TJES - 5033730-70.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5033730-70.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE ALMEIDA DE CASTRO PEREIRA, CAMILLA CARVALHO CAMPOS REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILLA CARVALHO CAMPOS - ES30196 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, proposta por LUIZ HENRIQUE ALMEIDA DE CASTRO PEREIRA e CAMILLA CARVALHO CAMPOS, em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos eletrônicos.
Em apertada síntese, a parte autora alega que realizou a aquisição de pacote de viagem na requerida, sendo de pedido número 10034552, no valor de R$ 5.542,17; contudo pagaram o total de R$ 3.048,19, sendo que solicitaram o reembolso do valor pago em decorrência dos problemas financeiros da ré.
Diz que a ré chancelou o pedido de reembolso administrativo, mas não fez a devolução do valor pago.
Desse modo, ajuizou a presente ação requerendo a restituição dos valores pagos (R$ 3.048,19), bem como postula indenização por danos morais.
Em contestação, preliminarmente, a ré requereu a suspensão do processo em razão do ajuizamento das ações civis públicas que firmaram a tese do sobrestamento de ações individuais enquanto aguardam julgamento de ação coletiva que trata da controvérsia geradora de processos multitudinários.
No mérito, postula pela improcedência da lide.
Ocorre que, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1946718 / SP, o STJ assentou que: "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.946.718/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022).
Dessa forma, o sobrestamento deste feito mostra-se indevido, pelo que o rejeito.
Superadas as questões, passo ao exame do mérito.
De início, convém salientar que, ao caso em tela, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes litigantes se amoldam, a toda evidência, aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
A ré ofertou contestação genérica, de modo que não impugnou a questão da restituição administrativa dos valores pagos.
Aliás, sabe que o Ministério do Turismo cancelou o cadastro da empresa, impedindo-a de atuar no setor, diante de inúmeras violações aos consumidores.
De rigor, portanto, a restituição do montante de R$ 3.048,19, conforme documentação apresentada no evento ID de número. 52144197.
Por outro lado – pedido de danos morais -, cabe salientar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
SOCIEDADE.
SÓCIO COTISTA.
EXCLUSÃO.
CONTRATO.
DESFAZIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.
I - O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Precedentes.
Agravo Regimental improvido“ (AgRg no REsp n. 1.132.821/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 29/3/2010.) In casu, não restou demonstrada qualquer violação aos direitos de personalidade da parte demandante, sendo que os fatos narrados são capazes de configurar mero aborrecimento ao qual todo consumidor está sujeito, nas relações comerciais cotidianas, não estando provada a existência de lesão à sua imagem, honra, reputação, equilíbrio psicológico e sentimentos íntimos, condizente com o abalo imaterial, tampouco ao pleno desenvolvimento de sua atividade laborativa.
POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR OS COAUTORES NA QUANTIA DE R$ 3.048,19 (TRÊS MIL E QUARENTA E OITO REAIS, E DEZENOVE CENTAVOS), CORRIGIDO DESDE A DATA QUE ESTAVA PROGRAMADO O PAGAMENTO, COM JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO.
FICA EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO NCPC.
Sem custas.
P.R.I-se.
Oportunamente, ARQUIVE-SE.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: LUIZ HENRIQUE ALMEIDA DE CASTRO PEREIRA Endereço: Rua Ayrton Senna da Silva, 125, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-692 Nome: CAMILLA CARVALHO CAMPOS Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 2232, APTO 102, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-010 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: AVENIDA JOÃO CABRAL DE MELLO NETO, 400, SL 601 A 604-701-702, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
11/07/2025 15:59
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido de CAMILLA CARVALHO CAMPOS - CPF: *06.***.*00-42 (REQUERENTE).
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02/04/2025 23:23
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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23/02/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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23/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 12:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 16:10
Expedição de Termo de Audiência.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5033730-70.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE ALMEIDA DE CASTRO PEREIRA, CAMILLA CARVALHO CAMPOS REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILLA CARVALHO CAMPOS - ES30196 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte requerida supramencionado(a/s) intimado(a/s) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 14/02/2025 Hora: 12:00 , BEM COMO PARA INFORMAR A PARTE PATROCINADA.
INTIMAÇÃO para ciência que a audiência será realizada de modo híbrido, ficando facultado às partes interessadas o comparecimento pessoal nas salas de Conciliação desta Unidade Judiciária ou a participação virtual através da plataforma ZOOM, tudo na forma da Portaria 001/2023 deste 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha; ficando ciente que as dúvidas sobre a utilização da plataforma ZOOM podem ser sanadas acessando o link: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, bem como que para a realização da audiência virtual será necessário utilizar equipamento com câmera e microfone (computador ou celular); as partes e advogados habilitados poderão acessar as audiências virtualmente através do seguinte link/ID: - Sala de audiência de conciliação: https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID da reunião: 813 6605 5193 VILA VELHA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
13/02/2025 14:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 14:18
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 12:13
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:51
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:20
Audiência Conciliação designada para 14/02/2025 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/10/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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