TJES - 5004708-88.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:07
Juntada de
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5004708-88.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE DE PAULA OLIVEIRA REQUERIDO: DEOLINDO ANTONIO PINHEIRO NETO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO JOSE LEONARDO BATISTA FERREIRA - ES23488 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do aviso de recebimento - AR ID 67502408, bem como do cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos.
Fica, ainda, intimado o autor para fornecer o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 25 de junho de 2025 MATHEUS SHUNK BORGO Diretor de Secretaria -
25/06/2025 10:41
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 10:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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25/06/2025 10:30
Desentranhado o documento
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26/05/2025 16:27
Juntada de
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23/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 16:43
Juntada de
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5004708-88.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE DE PAULA OLIVEIRA REQUERIDO: DEOLINDO ANTONIO PINHEIRO NETO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO JOSE LEONARDO BATISTA FERREIRA - ES23488 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da certidão exarada no ID 67288825, bem como da audiência de conciliação redesignada nos autos para o dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 04/07/2025 Hora: 13:00. 16 de abril de 2025 -
16/04/2025 12:11
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/04/2025 12:11
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/04/2025 11:39
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5004708-88.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE DE PAULA OLIVEIRA REQUERIDO: DIOLINDO ANTÔNIO PINHEIRO NETO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO JOSE LEONARDO BATISTA FERREIRA - ES23488 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica o(a) advogado(a) supramencionado(a) intimado(a) para informar nos autos o número do CPF da parte requerida DIOLINDO ANTÔNIO PINHEIRO NETO, a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 006/2024, publicado no e-Diário do dia 12/04/2024. 27 de março de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
27/03/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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01/03/2025 03:31
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5004708-88.2025.8.08.0048 Nome: CRISTIANE DE PAULA OLIVEIRA Endereço: Rua São Lucas, 394, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-576 Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO JOSE LEONARDO BATISTA FERREIRA - ES23488 Nome: DIOLINDO ANTÔNIO PINHEIRO NETO Endereço: Rua São Lucas, 394, casa, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-576 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos em inspeção.
Narra a autora, em síntese, que, no mês de março/2024, firmou contrato verbal de locação, tendo por objeto imóvel de propriedade do réu.
Afirma, ainda, que, embora venha realizando o pagamento dos aluguéis por ela devidos, via PIX ou em dinheiro, o locador requerido alega, desde o início o pacto locatício, que existem débitos pendentes de quitação.
Neste contexto, assevera que, em 23/01/2025, o demandado retirou o aparelho medidor de energia elétrica da unidade imobiliária locada, interrompendo o fornecimento do aludido serviço essencial.
Ademais, aponta que o suplicado vem ofendendo sua honra, ameaçando suspender, de igual maneira, o abastecimento de água para o local.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado ao réu que restabeleça a prestação do serviço de energia elétrica para sua residência, mantendo-o em funcionamento até o julgamento do feito, sob pena de aplicação de multa diária a ser estipulada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, verifica-se, do Boletim Unificado nº 57049642, acostado ao ID 63000103, que a requerente relata ter locado, em março/2024, um imóvel de propriedade do requerido, adimplindo os valores mensais devidos a este título em espécie ou por meio de transferência financeira, via PIX.
Outrossim, aduz que, em 23/01/2025, o demandado interrompeu o fornecimento de energia elétrica para o bem locado, sob a falsa alegação de que a locatária se encontra em mora com o pagamento dos aluguéis por ela devidos.
Diante disso, acrescenta ter notificado extrajudicialmente o locador, o qual, a par de não ter restabelecido o mencionado serviço essencial, passou a ofender sua honra perante a vizinhança, bem como a ameaçar a suspensão do abastecimento de água da unidade residencial em comento.
Feitos tais registros, vê-se que a postulante apresentou, no ID 62998752, cópia da aludida notificação, a qual seja encontra subscrita unicamente pelo seu patrono, não estando comprovado o seu recebimento pelo suplicado.
Entrementes, como é sabido, as declarações constantes de documentos assinados se presumem verdadeiras, apenas e tão só, em relação aos seus signatários, na forma prevista no art. 219 do CCB/2002 e no art. 408 do CPC/15, devendo ser, por conseguinte, confrontadas com as demais provas carreadas aos autos.
Logo, os elementos probatórios acima referidos (ID's 63000103 e 62998752) não são hábeis, por si só, para evidenciar a existência da relação jurídica contratual dita firmada verbalmente entre os litigantes, tampouco para comprovar os seus termos, tais como o objeto, prazo de vigência e valor locatício.
Não bastasse o antes consignado, não há qualquer indício de prova de que suplicante se encontra, de fato, na posse direta do imóvel supostamente locado pelo réu, localizado na Rua São Lucas, nº 394, bairro Das Laranjeiras, nesta Comarca de Serra-ES (ID 63000106), especialmente considerando que o comprovante de residência que instrui a petição inicial, a par de se encontrar em nome de outrem, refere-se a endereço diverso (ID 62998751).
Por seu turno, conquanto a demandante sustente que se encontra adimplente com os encargos locatícios devidos ao requerido, os comprovantes de pagamento exibido no ID 63000104, com datas e valores aleatórios, possuem como beneficiários terceiros estranhos à lide.
Finalmente, denota-se que a autora não apresentou nenhuma prova de que o fornecimento de energia elétrica para a sua residência se encontra interrompido.
Ante todo o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, revelando-se indispensável a dilação probatória para tal, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Dê-se, pois, ciência à requerente do teor deste decisum.
Cite-se o réu para todos os termos desta lide, intimando-o, ainda, para a audiência de conciliação designada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
Após, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 02/05/2025 Hora: 15:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021200055113800000055970103 Anexo 1 - Procuração rev01 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021200055180100000055971506 Anexo 2 - Declaração de Hiposuficiência Documento de comprovação 25021200055202300000055971508 Anexo 3 - RG Cristine de Paula Documento de Identificação 25021200055220100000055971509 Anexo 4 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25021200055239500000055971510 Anexo 5 - Notificação Extrajudicial - Cristiane - Religaão de Energia Elétrica Documento de comprovação 25021200055254500000055971511 Anexo 6 - Boletim de Ocorrencia Documento de comprovação 25021200055287100000055971512 Anexo 7 - Comprovantes de pagamento de aluguel Documento de comprovação 25021200055302600000055971513 Anexo 8 - Contas de energia devidamente quitadas Documento de comprovação 25021200055317600000055971514 Anexo 9 - Contas de Energia que o requerido alega estarem em atraso Documento de comprovação 25021200055335600000055971515 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021210524961300000055983858 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
12/02/2025 14:29
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 14:28
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 13:52
Processo Inspecionado
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12/02/2025 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a CRISTIANE DE PAULA OLIVEIRA - CPF: *89.***.*57-60 (REQUERENTE)
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12/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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