TJES - 5019082-85.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/05/2025 00:59
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:02
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5019082-85.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA PEREIRA DANIEL REQUERIDO: C&A MODAS LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que possui junto a Requerida C&A cartão de crédito.
Narra que realizou uma compra na loja física da Requerida utilizando o cartão, e na fatura observou cobrança de contratação de seguro no dia da referida compra.
Afirma que não contratou qualquer seguro com a Requerida.
Afirma ainda que tentou resolver administrativamente a questão, sem sucesso.
Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando, liminarmente, que a Requerida seja compelida a cancelar o seguro e a restituir o valor descontado do referido seguro, em mérito, pleiteia a confirmação da tutela, bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 1.500,00 (mil, quinhentos reais).
Verifico nos autos decisão dando por prejudicada a liminar suscitada, e determinando o cancelamento da audiência de conciliação designada e a intimação da Requerida para apresentar defesa (Id 45145513).
Em suma, a Requerida apresentou Contestação (Id 62020988), impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminar.
Com efeito, existe nos autos elementos probatórios bastantes ao pronunciamento do juízo decisório, mas prescindindo da produção de outras provas além das já juntadas aos autos, desnecessária qualquer dilação probatória, oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado, não se havendo cogitar cerceamento de defesa e, por tal causa, em nulidade da sentença, nos termos dos artigos 5º da Lei 9.099/95 c/c 355, inciso I do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTO E DECIDO Da Revelia Compulsando os autos, verifico que a defesa da parte Requerida é intempestiva (Id 63633499), de modo que caracterizado à Revelia dessa, nesse contexto, reconheço à Revelia da parte Requerida, todavia, apesar da decretação da revelia da Requerida, situação jurídica que gera presunção dos fatos alegado pela parte Autora, no caso em apreço, verifico que consta nos autos documento/informações apresentadas na defesa que não podem ser ignoradas por esta julgadora no momento de se prolatar a sentença, com base nos artigos 345, inciso III e IV c/c 346, parágrafo único do Código de Processo Civil, em que dispõe que o réu revel intervém no processo em qualquer fase, assumindo-o no estado em que se encontrar, sendo assim, recebo a contestação para análise do mérito, afastando assim, os efeitos da revelia.
Da necessidade de retificação do polo passivo Verifico que o pedido da não é caso de extinção por ilegitimidade passiva e sim de mera retificação do polo passivo da demanda para constar apenas a empresa C&A PAY SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Salienta-se que não há prejuízo nenhum à parte Autora, uma vez que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico.
Trata-se de uma simples retificação.
Retifique-se o polo passivo para constar o nome “C&A PAY SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A”, empresa do “C&A” responsável pelo cartão de crédito do grupo, no polo passivo dessa lide.
Passo a análise da preliminar suscitada Falta de interesse de agir Sem mais delonga, deve ser rejeitada essa preliminar, tendo em vista que essa questão como arguida se confunde com o mérito, que será juntamente com este analisado.
Afasto a preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
MÉRITO A presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que a parte Requerente caracteriza-se como consumidor (art. 2º, do CDC).
E
por outro lado, a parte Requerida como fornecedora (art. 3º do CDC) prestadora de serviços.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência da parte Autora e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Incontroverso nos autos a realização de desconto referente ao seguro supostamente contratado pela Requerente, uma vez que admitido pela Requerida em sua defesa, nos termos do artigo 374, II e III do CPC.
Compulsando os verifico que a parte Requerente reclama que não contratou nenhum seguro junto a Requerida.
De outro lado, a Requerida argumenta que a contratação foi feita pela Autora, arguindo ainda que quando acionada realizou o cancelamento e o estorno dos valores lançados na fatura da Autora.
Pois bem.
De análise minuciosa dos autos, compreendo que faltou por parte da Requerida, a Boa-fé Objetiva, a qual deve ser aplicada no caso presente.
Dispõe o artigo 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Frisa-se que as partes devem desde a negociação para celebração do contrato, até que este seja totalmente cumprido exige-se das partes que atuem com honradez, consequentemente, não são permitidas condutas eivadas de má-fé e improbidade.
Dessa forma, a Boa-fé objetiva traz os deveres em anexos a informação, a lealdade e cooperação, conduta não praticada pela Requerida, uma vez que violou o dever de informação.
Ressalta-se que quando se fala em Boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal na atuação de cada uma das partes contratantes, a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a alguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, nos termos dos artigos 422 do CC c/c 4º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, diante da inversão do ônus da prova, caberia a Demandada comprovar que foi passado as informações devidas e claras à consumidora, e que essa estava ciente acerca da contratação do seguro objeto desta ação.
Enfim, observa-se que a Requerida não traz prova de fato que afaste as alegações autorias de que houve informação clara ao consumidor no momento da compra realizada com cartão, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Nesse contexto, concluo que os atendentes da Requerida descumpriram com o artigo 6º, inciso I do CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” (Grifo Nosso).
Logo, está caracterizado a ocorrência de falha nos serviços prestados pela Requerida, uma vez que não restou comprovado nos autos que a Autora foi devidamente informada sobre os termos do seguro supostamente contratado.
De outro olhar, verifico que não observo nos documentos juntados provas que a Requerente aceitou e/ou participou de qualquer negociação com a Requerida sobre o seguro parcela segura supostamente contratado, de forma que entendo pela nulidade de eventual contratação.
Desta feita, compreendo que a Requerida não prova a inexistência de defeito nos serviços prestados, e nem provou ser culpa exclusiva da Requerente ou de terceiro os fatos ocorridos, como dispõe o artigo 14, § 3º da Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, os quais dispõem que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, sendo assim entendo que, no caso em questão, está caracterizado a falha na prestação e serviço da Requerida à Autora, configurando a conduta ilícita, nos termos dos artigos 186, 187 e 884 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de cancelamento do seguro e restituição dos valores lançados indevidamente na fatura, tenho que não assiste razão à Requerente, uma vez que a própria Requerente junta aos autos que o cancelamento e estorno foram realizados em sede administrativa, bem como identifico na contestação apresentada que o cancelamento e estorno já foram realizados antes do ingresso da ação.
Assim, pelo que se extraí dos autos, não subsiste o dano material requerido, sendo assim, tenho pela improcedência do pedido de dano material.
Dano Moral No que tange ao pedido de indenização dano moral, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral.
Frisa-se que, no caso em tela, houve dano moral, ainda que seja de pequena extensão, mas houve o dano, a qual consistente no lançamento de contrato de seguro no nome da Requerente sem que esta estivesse ciente da sua contratação.
Cumpre registrar que a conduta da Requerida não constitui mero inadimplemento contratual, mas sim ultrapassou a esfera de simples transtornos e dissabores da vida social, que geraram mais que aborrecimentos, os quais são dignos de serem repreendidos.
No caso em tela a conduta da Requerida atingiu diretamente a dignidade humana do consumidor, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
Nesse quadro, reconheço a ocorrência de dano moral presumido em decorrência direta da má prestação de serviços da Requerida, pelo que, a teor do artigo 14 do CDC c/c 186 e 927 do Código Civil, nasce a obrigação de reparação dos danos morais sofridos no evento.
Nessa direção, compreendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da Requerida, o valor da indenização pelo dano moral tem o objetivo de compensar o constrangimento sofrido pela Requerente, bem como a punir a Requerida pela falha na prestação de serviços, desestimulando-o de igual prática no futuro. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pela parte Autora, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
DISPOSITIVO Ante exposto, REJEITO a preliminar suscitada pelo polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: 1) DECLARAR, de ofício, a Revelia da parte Requerida C&A PAY SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, porém não surtiram seus efeitos. 2) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), até o efetivo cumprimento da obrigação. 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material.
Em consequência Declaro Extinto o Processo, com Resolução do Mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
AO CARTÓRIO: Determino a retificação do polo da presente lide para constar a Requerida C&A PAY SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, no polo passivo dessa lide.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 29 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 13:55
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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13/05/2025 13:50
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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13/05/2025 13:50
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:12
Julgado procedente em parte do pedido de ALESSANDRA PEREIRA DANIEL - CPF: *86.***.*18-00 (REQUERENTE).
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20/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:14
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 18:02
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 02/09/2024 23:59.
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18/10/2024 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2024 18:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/07/2024 14:55
Expedição de carta postal - intimação.
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16/07/2024 14:55
Expedição de carta postal - citação.
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16/07/2024 14:51
Audiência Conciliação cancelada para 04/02/2025 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/07/2024 09:28
Não Concedida a Medida Liminar a ALESSANDRA PEREIRA DANIEL - CPF: *86.***.*18-00 (REQUERENTE).
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17/06/2024 17:57
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:44
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/06/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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