TJES - 5012415-87.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de RODRIGO MONTEIRO MAIA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO MONTEIRO MAIA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 18:24
Juntada de Petição de habilitações
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19/05/2025 00:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5012415-87.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO MONTEIRO MAIA REQUERIDO: REDETV INTERACTIVE LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ MOREIRA - ES7851, ELISANGELA LEITE MELO - ES7782, JESSICA DE SOUZA CERQUEIRA - ES27037, RUDSON ATAYDES FREITAS - ES8035 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Monteiro Maia contra a decisão de Id 16312316, que deferiu parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, limitando-o apenas às custas processuais.
Alega o embargante a existência de omissão na decisão embargada, pois esta deixou de apresentar fundamentação clara e suficiente acerca das razões que levaram ao deferimento parcial do benefício pleiteado, em afronta ao artigo 489, §1º, IV, do CPC e ao artigo 93, IX da Constituição Federal. É o relatório.
Decido.
Verifico que os embargos de declaração merecem acolhimento.
Com efeito, verifica-se que a decisão embargada, ao deferir parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, não explicitou as razões que levaram à limitação do benefício exclusivamente às custas processuais, sem justificar a exclusão das despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 98 do CPC.
Nesse sentido, tal omissão impede a adequada compreensão dos fundamentos que embasaram a decisão.
Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo.
No caso, restou evidenciada a necessidade de complementação da fundamentação.
Diante disso, reformo a decisão embargada para deferir integralmente o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do embargante, abrangendo as custas processuais, despesas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, caput, do CPC, uma vez que a documentação apresentada comprova a hipossuficiência alegada (Id 43929631).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, reformando a decisão de ID 16312316, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por Rodrigo Monteiro Maia, abrangendo a isenção das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil.” Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/05/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 08:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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25/06/2024 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO MONTEIRO MAIA em 24/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:46
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
21/05/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/04/2023 15:18
Decorrido prazo de RODRIGO MONTEIRO MAIA em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 15:01
Expedição de carta postal - citação.
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06/03/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2022 10:46
Decisão proferida
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15/06/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/05/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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