TJES - 0000481-83.2022.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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18/05/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000481-83.2022.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARISTOTELES MARQUES DE OLIVEIRA, ARCHIMEDES MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNELLA MARQUES COUTO - ES19490, IEDA TEIXEIRA SENNA - ES31544 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda judicial ajuizada por Aristóteles Marques de Oliveira e Archimedes Marques de Oliveira em face do Município de Anchieta/ES, consubstanciada em Ação de Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios.
Os Autores pleiteiam o adimplemento dos aluguéis inadimplidos referentes ao período de dezembro de 2017 a fevereiro de 2018; a diferença decorrente do reajuste contratual com base no índice IGP-M nos exercícios de 2019 e 2021; indenização por lucros cessantes relativos aos meses de março e abril de 2021; a devolução de valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda; o pagamento de R$ 3.500,00 mensais enquanto perdurar a ocupação do imóvel pelo ente municipal; bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Em contestação, o Réu aduz, em síntese, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelos Autores no tocante aos aluguéis de dezembro de 2017 e janeiro de 2018; a inexistência de obrigação contratual que enseje a restituição de valores pagos a título de IRPF no ano de 2019; a ocorrência de preclusão lógica quanto ao reajuste pleiteado para 2019, diante da expressa anuência ao pagamento mensal de R$ 2.500,00 durante referido exercício; a improcedência do pedido de reajuste referente ao ano de 2020; e, por fim, a inviabilidade do pleito de indenização pela ocupação do imóvel sem respaldo contratual, considerando que os pagamentos já estavam sendo realizados.
Impugnação à contestação juntada às fls. 497/522.
Em audiência de instrução e julgamento (fls. 537/538), o Município comprometeu-se a desocupar o imóvel no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fixando-se o limite até 25/01/2023 para a efetiva entrega das chaves..
Consta, às fls. 545/546, a informação prestada pelos Autores de que a entrega das chaves foi devidamente concretizada.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada sob ID 44819012, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas.
Encerrada a fase instrutória, as partes foram intimadas para apresentação de suas alegações finais no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Embora dispensado, na forma do art. 38 da LJE, é o breve relatório.
No tocante ao pagamento dos alugueis referentes a dezembro/2017 a fevereiro/2018 Consoante se infere dos autos, o requerente postula o pagamento retroativo dos aluguéis, lastreando seu pedido em faturas de energia elétrica que ostentam valores superiores aos praticados usualmente, bem como em depoimentos testemunhais que, segundo ele, corroborariam os fatos narrados.
Não obstante, ao deslindar o acervo probatório acostado, constata-se a manifesta insuficiência de elementos aptos a comprovar a data de início do contrato argüida na petição inicial.
Com efeito, não se mostra razoável inferir a utilização do imóvel apenas pelo valor elevado das faturas de energia.
Outrossim, as testemunhas não foram precisas em seus depoimentos, limitando-se a asseverar, com evidente hesitação, que a locação teria se iniciado concomitantemente à gestão do Prefeito Fabrício Petri, sem, contudo, indicar o mês exato, consignando apenas o ano de 2017.
Nesse diapasão, embora tenha sido mencionado o ano de 2017, o pleito, na verdade, circunscreve-se ao mês de dezembro daquele exercício, período imediatamente anterior a 2018, o que pode configurar mero lapso temporal por parte das testemunhas, dada a baixa segurança de suas declarações.
Ademais, as próprias testemunhas limitam-se a relatar a retirada da academia para viabilizar a locação do espaço à municipalidade, sem apresentar segurança que elide essa incerteza.
Dito isto, concluo que as provas trazidas aos autos são frágeis e não se prestam a demonstrar, de forma inequívoca, a data de início da avença locatícia.
Imperioso, portanto, que se produza prova robusta, considerando que o contrato objeto da lide evidencia início contratual em fevereiro de 2018, com pagamento ajustado a partir de março do mesmo ano, instrumento este espontaneamente firmado pelo autor.
No tocante a diferença decorrente do reajuste contratual com base no índice IGP-M nos exercícios de 2019 e 2021.
Entendo pelo deferimento do pleito, uma vez que, consoante consta dos contratos celebrados, havia cláusula de atualização monetária, não se tratando de faculdade da parte a atualização.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo já consagra o direito do administrado à atualização monetária, ainda que o requerimento seja formulado em momento superveniente.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
REAJUSTAMENTO DE PREÇOS PREVISTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL .
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA OU RENÚNCIA TÁCITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível e remessa necessária em ação de cobrança objetivando o pagamento de reajustamentos de preços previstos nos contratos administrativos n .º 082/2009, 071/2012, 082/2012, 083/2012 e 122/2012, com incidência de correção monetária e juros de mora.
A sentença de primeiro grau condenou o réu ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora de acordo com os regimes legais aplicáveis em cada período, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os reajustamentos periódicos previstos nos contratos administrativos são devidos à contratada, considerando a alegação de preclusão lógica pelo Município; (ii) verificar se a celebração de termos aditivos ao contrato implicou renúncia tácita ao direito ao reajustamento .
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reajustamento de preços contratados com a Administração Pública, previsto nos contratos firmados entre as partes, consiste em mera recomposição econômica diante da inflação, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal/88, nos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei n .º 8.666/93, e nos arts. 1.º, 2 .º e 3.º da Lei n.º 10.192/01 .
A previsão expressa de cláusulas de reajuste nos contratos firmados (Cláusulas 4.1 a 4.4) torna automático o direito ao reajustamento, sendo desnecessária qualquer formalização adicional.
A celebração de termos aditivos ao contrato com objetivos distintos do reajustamento não configura preclusão lógica nem renúncia tácita ao direito ao reajuste, especialmente quando mantidas as cláusulas contratuais originais e ausente manifestação expressa de renúncia pela contratada .
A argumentação do Município de que os termos aditivos teriam absorvido os reajustamentos carece de amparo jurídico, confundindo o instituto do reajustamento com outros mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Remessa necessária julgada prejudicada .
Tese de julgamento: O reajustamento de preços em contratos administrativos consiste em recomposição monetária decorrente da inflação, sendo automático e independente de requerimento da contratada, desde que previsto em cláusula contratual.
A celebração de termos aditivos contratuais com objetivos distintos não implica renúncia tácita ou preclusão lógica ao direito de reajustamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; Lei n .º 8.666/93, arts. 40, XI, 55, III, e 65, § 8.º; Lei n .º 10.192/01, arts. 1.º, 2 .º e 3.º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação n.º 008140028617, Rel .
Des.
Fabio Clem de Oliveira, 1.ª Câmara Cível, j. 04 .12.2018; TJES, Apelação n.º 0000154-50.2019 .8.08.0035, Rel.
Des .
Annibal de Rezende Lima, 1.ª Câmara Cível, j. 19.04 .2023; TJES, Apelação n.º 0015929-08.2019.8 .08.0035, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4 .ª Câmara Cível, j. 28.02.2023 . - (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00360578320188080035, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) No tocante a indenização por lucros cessantes relativos aos meses de março e abril de 2021 e o pagamento de R$ 3.500,00 mensais enquanto perdurar a ocupação do imóvel pelo ente municipal.
No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, admite-se, em similitude com a perícia simplificada prevista no art. 464, §§ 2º e 3º do CPC/15, a realização de exames técnicos de pequena complexidade (Lei 12.153/09, art. 10 In casu, o litígio central consiste em aferir a ocorrência de enriquecimento sem causa, em razão do inadimplemento das obrigações pecuniárias, decorrente de medição equivocada perpetrada pela municipalidade e valor de mercado, com vistas a verificar a correspondência equitativa entre a fruição do bem e a contraprestação justa.
Todavia, apenas prova pericial idônea, devidamente produzida nos autos, poderá demonstrar, com acuidade técnica, se incide sobre o réu a responsabilidade pelos fatos articulados na exordial, em face da impugnação apresentada quanto ao valor pactuado contratualmente.
Assim, o deslinde do feito reclama exame pericial complexo que é inviabilizado pelo rito do juizado.
Portanto, atribuir ao Juizado Especial Fazendário à colheita de prova que tenha complexidade constitui verdadeiro desvirtuamento pela ordinarização do rito sumaríssimo, que tem como condão a simplicidade e celeridade.
Afinal, a prova técnica possível de realização na jurisdição especial (Lei 12.153⁄2009, art. 10) é, em consonância ao art. 464 CPC/15, aquela que se limita a analisar elementos constantes nos autos, sem atividade fora da sede do Juízo, porque essa hipótese demanda diligência técnica, o que afasta a simplicidade da prova que ali poderá ser produzida.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para apreciar tais pedidos, nos termos do art. 51, inc.
II, Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
No tocante a devolução de valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda Segundo consta no pleito, os requerentes deveriam ter recebido o aluguel mensal de R$ 2.200,00 mais a atualização do IGP-M em 2019, o que resultaria em uma alíquota de IR menor, de 7,5%.
Porém, como a prefeitura só pagou em 2020 por indenização, o requerente teve que restituir a alíquota de 27,5% sobre R$ 17.500,00 e 22,5% sobre R$ 5.000,00 (comprovante do IR em anexo).
Arrosto do que foi exposto, entendo pelo indeferimento do pleito, eis que não restou comprovada a ocorrência dos elementos da responsabilidade civil – nexo, sendo os documentos acostados às fls. 55 e seguintes insuficientes para caracterizar qualquer ilícito praticado pelo Município.
Outrossim, verifica-se que eventual atraso no pagamento não se deu exclusivamente em virtude de conduta omissiva ou comissiva do ente público, sendo que foi o próprio requerente que impugnou os valores constantes do termo aditivo, requerendo novo critério para apuração dos encargos devidos, exigindo novos valores, o que impôs a reavaliação integral do objeto contratual para fins de liquidação da avença.
Ademais, ressalte-se que, nos casos de fato do príncipe ou fato administrativo, tais eventos devem, para ensejar indenização ou revisão contratual, afetar direta ou indiretamente a execução do ajuste, o que não se verifica in casu, pois os acontecimentos descritos circunscrevem-se à esfera patrimonial e pessoal do agente, sem repercussão na obrigação legalmente constituída.
Por conseguinte, o eventual acréscimo de rendimento advindo de pagamento retroativo não impõe responsabilidade ao ente público pela mudança de faixa de enquadramento no Imposto de Renda, tributo de responsabilidade exclusiva do contribuinte, conforme exação legal.
No tocante a indenização por danos morais Em relação ao pedido de condenação por danos morais, entendo que não ficaram comprovados ofensa aos direitos da personalidade do Requerente.
Assim, somente deve ser deferida indenização por danos morais nas hipóteses de dor, sofrimento, tristeza, saudade, angústia, aflições, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, constrangimento, vergonha, humilhação, exposição lesiva no meio social, ou seja, danos à consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais.
Não é qualquer fato que enseja danos morais, mas somente aquele com potencial de causar tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa humana.
Meros dissabores, desconfortos, desgostos e frustrações de expectativas compõem muitas vezes a vida cotidiana e moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária de uma pessoa seja capaz de causar danos morais àqueles que os suportam.
Ademais, o mero descumprimento contratual não tem ensejado a indenização por danos morais, conforme jurisprudência firmada pelos Tribunais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, resolvo o meritum causae, para: JULGAR PROCEDENTE o pedido de reajuste contratual com base no índice IGP-M nos exercícios de 2019 e 2021, condenando o município de Anchieta ao pagamento a títulos de danos matérias, cujo valor deverá ser apresentado em cumprimento de sentença, em tabela simples, sem com que isso torne a sentença ilíquida.
JULGAR IMPROCEDENTE quanto ao pedido de adimplemento dos aluguéis inadimplidos referentes ao período de dezembro de 2017 a fevereiro de 2018; a devolução de valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda; bem como indenização por danos morais.
Por fim, RECONHECER a incompetência deste Juízo, julgando extinto o processo, nos termos do art. 51, inc.
II, Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09, para apreciar os pedidos de indenização por lucros cessantes relativos dos meses em destaque do ano 2021 e o pagamento mensal enquanto perdurar a ocupação do imóvel pelo ente municipal, pois é necessária avaliação do imóvel para tal determinação.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Anchieta– ES, 12 de maio de 2025.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Anchieta– ES, na data da assinatura eletrônica.
ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
14/05/2025 12:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 12:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido de ARCHIMEDES MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*94-08 (REQUERENTE) e ARISTOTELES MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*76-66 (REQUERENTE).
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07/02/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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01/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 17:04
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/05/2024 14:00 Anchieta - 2ª Vara.
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14/06/2024 18:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/06/2024 18:51
Processo Inspecionado
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14/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:40
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
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15/05/2024 04:12
Decorrido prazo de BRUNELLA MARQUES COUTO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:09
Decorrido prazo de IEDA TEIXEIRA SENNA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 14:11
Expedição de Mandado - intimação.
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24/04/2024 14:11
Expedição de Mandado - intimação.
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22/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/05/2024 14:00 Anchieta - 2ª Vara.
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05/03/2024 14:22
Processo Inspecionado
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05/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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