TJES - 5007936-62.2024.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ELEONIDAS CARLA PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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18/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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18/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5007936-62.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEONIDAS CARLA PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ELEONIDAS CARLA PEREIRA FIRMINO contra o MUNICÍPIO DE LINHARES objetivando a revisão de ato de aposentadoria com o pagamento de verbas retroativas e compensação por danos morais.
A parte autora alega na petição inicial, em síntese, que “era servidora pública efetiva do Município de Linhares desde 12/06/2001, ingressando através de concurso público para atuar no cargo de Guarda Municipal sob matrícula nº 00609301” e que “Cerca de 20 anos atrás, no exercício de suas funções, a autora foi brutalmente atingida por um disparo de arma de fogo, efetuado por um criminoso.
O projétil perfurou sua perna direita e se alojou na perna esquerda (anexo 1), causando-lhe severas sequelas físicas e psíquicas que perduram até hoje”.
Aponta que “O acidente de trabalho acarretou seu afastamento por quase 05 meses, iniciando em 14/06/2002 perdurando até 01/11/2002.
Desde então os atestados passaram a ser frequentes.
Alguns inferiores a 15 dias, que não constam no sistema da requerida, e vários outros superiores a 15 dias, sendo o primeiro deles com afastamento por acidente de trabalho”.
Ressalta que “teve reiterados afastamentos por depressão (CID F33), Síndrome de Burnout (Z73.0) e Distimia – Rebaixamento de humor (34.1), pelas sequelas que restaram do acidente de trabalho (anexo 3).
Os laudos psiquiátricos confirmavam seu estado, e a Prefeitura decidiu aposentá-la por invalidez, utilizando-se desses mesmos laudos como fundamento (anexo 4)”.
Por fim, narra que “ao conceder a aposentadoria, a Prefeitura reduziu indevidamente os proventos da autora, alegando que a doença não seria grave e tampouco decorrente do vínculo laboral, resultando em uma aposentadoria com proventos proporcionais”.
Conforme decisão proferida id 52248598, este juízo foi designado para apreciar as medidas urgentes.
Passo a decidir.
Tratando-se de tutela de urgência em caráter antecedente, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, com observância dos demais artigos 303 do mesmo diploma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (…) Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito do instituto, anotam Fredie Didie Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597).
No caso, vejo que a própria parte autora informa na petição inicial que o parecer que concedeu a aposentadoria inicial por invalides data de 23 de março de 2023, ou seja, há mais de dois anos.
Portanto, não havendo contemporaneidade entre o fato ensejador da medida processual postulada, entendo que resta prejudicado o pressuposto da urgência, que é um dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Por fim, saliento que a controvérsia envolve questões fáticas e jurídicas que demandam ampla dilação probatória.
A tutela antecipada, por sua natureza excepcional, não deve ser concedida quando a matéria ainda carece de aprofundamento probatório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de apreciar o pedido de aditamento contido no id 66434594, por não se tratar de medida processual que reclama urgência.
Aguarde-se o julgamento definitivo do conflito de competência.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente.
Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito -
12/05/2025 14:55
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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12/05/2025 14:53
Não Concedida a tutela provisória
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11/05/2025 17:25
Conclusos para decisão
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11/05/2025 17:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/04/2025 08:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/04/2025 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:08
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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08/10/2024 14:37
Juntada de Decisão
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12/09/2024 19:58
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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04/09/2024 17:18
Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/07/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 08:34
Declarada incompetência
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19/06/2024 17:46
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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