TJES - 5043714-14.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:16
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para CETRIVES COMERCIO VAREJISTA SERVICOS CONSTRUCAO E INFRAESTRUTURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-60 (REU) e MARISTELA ALMENARA RODRIGUES AQUINO - CPF: *98.***.*08-15 (AUTOR).
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CETRIVES COMERCIO VAREJISTA SERVICOS CONSTRUCAO E INFRAESTRUTURA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARISTELA ALMENARA RODRIGUES AQUINO em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Publicado Sentença - Carta em 13/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5043714-14.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISTELA ALMENARA RODRIGUES AQUINO REU: CETRIVES COMERCIO VAREJISTA SERVICOS CONSTRUCAO E INFRAESTRUTURA LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO RODRIGUES AQUINO - ES36596 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
De plano, verifico que, embora devidamente citada/intimada (aviso de recebimento de ID 54725028), a parte Requerida deixou de comparecer à audiência (ID 61987255).
Assim, é patente a revelia (art. 20 da Lei Federal n. 9.099/95), máxime por inaplicável, na espécie, o enunciado n. 10 do FONAJE (já que desnecessária e inexistente – não apenas no presente feito como na generalidade dos casos de que cuidam estes autos – a audiência de instrução e julgamento).
Não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Trata-se de ação com pedido de danos materiais e morais, em que a parte Autora argumenta falha da prestação do serviço contratado, uma vez que contratou os serviços da parte Requerida para reparação e impermeabilização do telhado de sua residência, mas continuou havendo goteiras e vazamento pelo forro.
Deve ser ponderado, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No caso dos autos, após detida análise dos elementos de convicção que foram juntados, estou convencido do cometimento da falha na prestação do serviço por parte da Requerida, na medida em que resta comprovada a inadequação do serviço entregue, a fim de reparar e impermeabilizar o telhado da residência da Autora, e tem-se por consequência a caracterização do dano material.
Ademais, importante destacar que a parte Autora colacionou aos autos o contrato firmado entre as partes (ID 53054196), fotos (ID 53054198) e vídeos (ID 53054200, 53054201 e 53054202).
A fim de ratificar o exposto, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, que prediz: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE UM SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR.
REVELIA DA PARTE REQUERIDA.
PROVA MÍNIMA PELO AUTOR.
SERVIÇO QUE NÃO FUNCIONOU.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO VALOR PRÉ-FIXADO EM ACORDO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020977-31.2020.8.16 .0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 01.03 .2021)(TJ-PR - RI: 00209773120208160021 Cascavel 0020977-31.2020.8.16 .0021 (Acórdão), Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2021) A Autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
De outro vértice, era da Requerida o ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu, até porque a parte é revel.
Assim, considerando a revelia da Requerida, devem os fatos alegados serem reputados verdadeiros, de modo que os danos materiais devem ser fixados no montante pleiteado pela Autora.
Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais e em consonância com a jurisprudência acima mencionada, entendo que os fatos narrados na exordial não podem ser caracterizados como mero dissabor, uma vez que transbordam o limiar dos meros aborrecimentos cotidianos para adentrar a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária, considerando a frustração e as consequências na residência da Autora, corroborando que os desconfortos suportados tiveram o condão de violar atributos da personalidade (artigo 5º, X da CF/88), motivo pelo qual fixo o dano moral em R$ 4.000,00. 3.
Dispositivo.
Isto posto, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 12.600,00, a título de dano material, com juros de mora pela SELIC desde a data do desembolso, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 4.000,00, a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
09/05/2025 16:21
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 09:16
Julgado procedente em parte do pedido de MARISTELA ALMENARA RODRIGUES AQUINO - CPF: *98.***.*08-15 (AUTOR).
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28/01/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 17:10
Expedição de Termo de Audiência.
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21/11/2024 15:44
Decorrido prazo de MARISTELA ALMENARA RODRIGUES AQUINO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 20:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 17:05
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 03:37
Decorrido prazo de MARISTELA ALMENARA RODRIGUES AQUINO em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 16:34
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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20/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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