TJES - 5016729-71.2025.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO n.º 5016729-71.2025.8.08.0024 DESPACHO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por Antonio Valdemir Pereira Coutinho em face de Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico, na qual o demandante pleiteia, em caráter liminar, a determinação para que a operadora de saúde autorize e custeie procedimento de ablação hepática por radiofrequência, sustentando tratar-se de medida urgente e necessária ao tratamento de neoplasia maligna metastática.
Antes da apreciação do pleito de urgência, impõe-se a melhor instrução dos autos, com vistas à comprovação dos pressupostos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da medida liminar pleiteada, promover a juntada aos autos dos seguintes documentos: a) comprovante de negativa do procedimento pela operadora de saúde, conforme alegado na petição inicial; b) laudo médico que demonstre a superioridade, necessidade e urgência da técnica por ablação em comparação à alternativa convencional, tendo em vista que o próprio autor reconheceu a existência de outra técnica igualmente adequada, e que o laudo médico apresentado não esclarece os benefícios da técnica eleita nem indica urgência na realização do procedimento.
Em igual prazo, deverá o autor, sob pena de indeferimento do benefício, fazer prova da alegada hipossuficiência econômica, preferencialmente mediante apresentação de cópia da declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses, a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade da justiça, considerando que o demandante é advogado e residente em bairro nobre na cidade de Colatina/ES, circunstâncias que infirmam a presunção de veracidade da declaração apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do pleito liminar.
Vitória-ES, 9 de maio de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
09/05/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:53
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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08/05/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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