TJES - 0019213-77.2007.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0019213-77.2007.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por Alexandre Galvão em face do Banco Bradesco S.A., que foi(ram) intimado(a/s) e não efetuou(aram) o pagamento do saldo devedor. 1.1.
Foi deferida a emissão de ordem de indisponibilização de ativos financeiros, que atingiu o valor indicado no despacho proferido no ID 45531341. 2.
A parte executada foi intimada e anuiu com a entrega do valor constrito à parte exequente e a extinção do cumprimento de sentença (ID 52661148).
A parte exequente também requereu o recebimento do valor e a continuidade do processo em relação à exibição de documentos (ID 53878654). 2.1.
Diante disso converto o(s) valor(es) indisponibilizado(s) em penhora (R$ 2.582,61), nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com a ordem eletrônica para o depósito judicial, conforme espelho em anexo. 3.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente. 3.1.
O alvará poderá ser expedido com o nome do advogado, desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser previamente certificado pela Secretaria (Código de Normas da CGJ-ES, art. 409); e deve ser expedido em nome do advogado constituído quando for crédito de verba honorária de sucumbência (CPC, art. 85, § 14). 4.
Diante da satisfação da obrigação de pagar quantia certa, extingo o cumprimento de sentença em relação a tal pleito executório, com suporte na regra do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 5.
Após a expedição do alvará, à conclusão para apreciação do requerimento de exibição de documentos.
Vitória-ES, 14 de maio de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
14/05/2025 12:52
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 08:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
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27/01/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:40
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2007
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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