TJES - 5014422-57.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5014422-57.2023.8.08.0011 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VANDERLAN HEMERLY VIANNA QUERELADO: LUCIANA FERREIRA Advogado do(a) QUERELANTE: JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES - ES6644 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Dr.
JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES, OAB/ES nº 66.44 para ciência do inteiro teor da R.
Sentença id nº 70725181.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 17:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:40
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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06/06/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de VANDERLAN HEMERLY VIANNA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 02:03
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5014422-57.2023.8.08.0011 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VANDERLAN HEMERLY VIANNA QUERELADO: LUCIANA FERREIRA Advogado do(a) QUERELANTE: JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES - ES6644 DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por VANDERLAN HEMERLY VIANNA, já qualificado no procedimento, em face da querelada LUCIANA FERREIRA, já qualificada no procedimento, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes descritos nos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal.
Decisão ID nº 45161224, proferida pelo Juizado Especial Criminal desta Comarca, declarou a incompetência absoluta daquele Juízo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Criminais residuais.
O feito foi redistribuído para esta Vara.
O Ministério Público, em manifestação de ID nº 50081753, concluiu pela ausência de configuração dos crimes de calúnia e difamação, reconhecendo apenas a prática do crime de injúria, pleiteando a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a queixa deve ser rejeitada em parte em relação aos crimes de calúnia e difamação.
Como se sabe, os tipos penais previstos nos arts. 138 e 139, ambos do Código Penal, exigem a imputação de fato concreto, certo e determinado, delimitados no tempo e no espaço.
De fato, "para a configuração dos delitos contra a honra (calúnia e difamação) é necessário que a imputação seja dada indicando-se os fatos certos/específicos e determinados, com a respectiva delimitação do tempo e do espaço.
Na calúnia, os fatos devem ser falsos e tipificados na norma penal incriminadora (como crime).
Já na difamação, os fatos devem ser, também, ofensivos à reputação (objetiva) da pessoa que é difamada" (Acórdão 1620657, 07133065420228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 4/10/2022).
Contudo, no presente caso, não houve imputação, pela querelada, de fato certo e determinado, delimitado no tempo e no espaço, ao querelante, de modo que não se configurou a prática dos delitos de calúnia e difamação.
Pela narrativa da inicial acusatória, é possível constatar que o dolo da querelada, em tese, resume-se a atribuir ao querelante predicado negativo de “pedófilo”, o que pode configurar, em tese, o crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, cuja pena máxima é inferior a 02 (dois) anos de prisão, razão pela qual a competência para processá-lo e julgá-lo é do Juizado Especial Criminal desta Comarca.
Dentro desse cenário, REJEITO, EM PARTE, a queixa, especificamente no que tange aos crimes calúnia e difamação, e, ato contínuo, considerando que a pena máxima do delito remanescente não ultrapassa 02 (dois) anos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, determinando a remessa do presente feito ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, observando-se as cautelas e formalidades legais.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público e à querelante, por seu advogado.
Com a preclusão deste provimento, encaminhe-se ao Juizado Especial Criminal desta Comarca.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
12/05/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2025 12:10
Declarada incompetência
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06/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 17:41
Processo Inspecionado
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25/06/2024 17:41
Declarada incompetência
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12/03/2024 14:49
Conclusos para decisão
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07/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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