TJES - 5016159-13.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5016159-13.2025.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIA BEATRIZ GADIOLI GREGORIO DA SILVA TELLES REQUERIDO: LUIZ ANTONIO GADIOLI GREGORIO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ERVILANE PRATES PEREIRA - ES22287, SILVANO VIANA LOPES - ES20486 Requerente: CLAUDIA BEATRIZ GADIOLI GREGORIO DA SILVA TELLES, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade RG nº 911.371-SSP/ES, CPF nº *05.***.*62-95, residente e domiciliada na Rua Ilhéus, Nº 343, Barcelona-Serra–ES, CEP: 29166-028.
Requerido: LUIZ ANTONIO GADIOLI GREGORIO DA SILVA, brasileiro, solteiro, RG. nº 2.894.255, CPF nº *03.***.*09-06, residente e domiciliado na Rua Ilhéus, Nº 343, Barcelona Serra–ES, CEP: 29166-028.
DESPACHO Trata-se de ação de curatela ajuizada por CLAUDIA BEATRIZ GADIOLI GREGORIO DA SILVA TELLES - CPF: *05.***.*62-95, em face de LUIZ ANTONIO GADIOLI GREGORIO DA SILVA - CPF: *03.***.*09-06, sob o fundamento de que o requerido é portador de Sindrome de Down e, assim, não possui capacidade de gerir a própria vida.
DOCUMENTAÇÃO DA PARTE AUTORA: Procuração (ID 68841553); documento de identificação (ID 68841559); certidão de casamento (ID 68841596); atestado de bons antecedentes criminais emitido pela Polícia Civil do ES (ID 70761631); laudo médico no sentido de que ela está apta ao exercício da curatela (ID 70761642) e declaração de hipossuficiência (ID 68841556).
DOCUMENTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: Documento de identificação (ID 68840937) e certidão de nascimento (ID 69481354).
Além disso, foi apresentado o laudo médico atualizado no ID 70761651, referente ao estado de saúde do requerido, diagnostícado com Síndrome de Down (Q90.9 - CID-10) e Deficiência Intelectual grave (F72.0 -CID-10).
Ademais, a parte requerente anexou aos autos a certidão de casamento dos genitores do requerido no ID 68840936, e a certidão de óbito da genitora do requerido no ID 68840943.
Bem como apresentou o comprovante de rendimento da requerente no ID 68845549.
Das declarações de anuência: 1) Declaração de Tamamene Aline Gadioli de Amorim, irmã do requerido, no ID 70762610, com documento de identificação no ID 70762636.
O Ministério Público, por meio do parecer de ID 71370446, opinou pela nomeação da parte autora como curadora provisória do requerido, para os atos previstos no art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. É o relatório.
Passo a me manifestar.
Inicialmente, apesar de o Ministério Público, no ID 71370446, ter se manifestado pela decretação da curatela provisória do requerido para vedar, sem representação de curador, a prática dos atos jurídicos previstos no art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 755, § 3°, do CPC), verifico que não foram apresentados todos os documentos indispensáveis à resolução da demanda.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a Certidão Negativa de Primeira Instância de Natureza Cível referente à parte requerida, a qual pode ser obtida diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; além da declaração de anuência do genitor do requerido.
Após o cumprimento da diligência acima, os autos deverão retornar à conclusão.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
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28/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:36
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5016159-13.2025.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIA BEATRIZ GADIOLI GREGORIO DA SILVA TELLES REQUERIDO: LUIZ ANTONIO GADIOLI GREGORIO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito Coordenador da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da 'Certidão de Não Conformidade' emitida nos autos E regularização no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 1º, inciso XV da ORDEM DE SERVIÇO 002/2025.
Vitória, data de assinatura em sistema. -
15/05/2025 10:13
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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