TJES - 5002489-34.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002489-34.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSEMAR MENDONCA ADAME REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO DE MENEZES CARMO - ES39607 DECISÃO Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda no bojo da qual deduz o autor pedido voltado à obtenção de tutela provisória de urgência (satisfativa), para que determine que a parte requerida efetue o imediato desbloqueio na CNH do autor, referente ao Processo Administrativo de Cassação 2023-PN8BJ.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95 quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais”.
Pois bem.
Trata-se de demanda no bojo da qual deduz o autor pedido voltado à obtenção de tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa), pleito emergencial esse formulado de modo incidental, para o qual, portanto, não se exige a observância de procedimento próprio.
E, independentemente da natureza da medida que ora busca o requerente verem concedida em caráter emergencial, de rigor que, ao examinar a possibilidade de seu deferimento, convença-se o órgão julgador, de um modo geral, e em sede de cognição sumária, quanto à probabilidade de existência do direito invocado, o risco de que possa a demora inerente ao próprio trâmite processual trazer aos suplicantes ou à situação que os envolve irremediáveis prejuízos, e, no caso específico do pleito acautelatório, que averígue a viabilidade de adoção de providências voltadas ao resguardo do resultado útil do processo, sejam relacionadas à manutenção ou mesmo à modificação imediata do estado de fato relacionado ao bem da vida ou das circunstâncias que o envolvem, para que, ao final, não venha aquele a se perder ou a sofrer maiores afrontas dos que as porventura observadas. É assim, pois, que atualmente regula a lei adjetiva, em seu art. 300, os pressupostos autorizativos ao exame de pedidos de urgência – assim propriamente ditos, já que os fundados em evidência dispensam a demonstração quanto à existência de perigo que recaia sobre os pormenores fáticos que revolvem acerca dos pedidos ou causas de pedir objetos do pleito autoral (art. 311, do CPC) –, ao dispor que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O instituto da tutela de urgência provisória antecipada (satisfativa) requerida em caráter incidental resta previsto no art. acima mencionado e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300 e incisos, do CPC, quais sejam: a prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações (probabilidade do direito), o fundado receio de que a demora na prestação final venha a causar ao autor dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), e a inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Para fins de concessão de medida antecipatória, exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere ampla convicção sobre a narrativa fática inicial, trazendo segurança suficiente acerca da probabilidade do direito postulado pelo autor, o que se traduz na verossimilhança de suas alegações.
Assim, tem-se, como prova inequívoca, aquela concludente, de caráter induvidoso, que não gere insegurança e não contenha motivo de dúvida ou de descrença ao julgador.
E, em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, ante as alegações autorais e os elementos trazidos ao feito, não vislumbro presente, a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado, uma vez que as alegações trazidas pelo autor, junto ao acervo probatório anexo, não se verificou suficientemente apto a convencer este Juízo dos argumentos unilateralmente expendidos pela parte demandante em sua peça de ingresso mormente no que pertine à existência de elementos suficientes a corroborarem as alegações da parte autora, em relação ao seu direito constitutivo, ainda que de forma mínima, em fase inicial, de que as restrições impostas pelo requerido, se deram de maneira equivocada.
Nesse sentido, verifica-se a necessidade de maior alcance probatório, pois para corroborar e elucidar os apontamentos tratados pelo requerente é necessário de forma indispensável a ulterior formação da relação jurídica processual e regular instrução da demanda, com o devido atendimento ao contraditório e à ampla defesa.
Sendo assim, e por despiciendas outras razões, entendo que o pedido de tutela de urgência provisória, neste momento, não merece acolhimento.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência, neste momento.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Embora a Lei 9099/95 preveja a realização de audiência una, cumpre consignar que todos os meios legais de prova têm como destinatário final o Juiz da causa.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Logo, sendo a matéria debatida exclusivamente de direito, não há porque designar audiência una, seja para tentativa de acordo, que neste caso se torna improvável, seja para oitiva de testemunhas.
Cite-se e Intime-se o requerido para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
ARACRUZ-ES, 13 de maio de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 10:24
Expedição de Citação eletrônica.
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15/05/2025 10:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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