TJES - 5011529-11.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 01:35
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:07
Publicado Notificação em 14/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 13:06
Juntada de
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5011529-11.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 REQUERIDO: SONIA REGINA DANTAS DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, movida pela instituição financeira autora em face da parte requerida, na qual a instituição financeira pleiteia, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de medida voltada à retomada do bem objeto de contrato firmado com a parte adversa, este descrito na preambular e em campo próprio do presente decisum (vide abaixo), diante do não pagamento de prestações.
Pois bem.
Do compulsar dos autos, tenho que o pedido de urgência ora submetido a análise se encontra em condições de ser acolhido, eis que devidamente comprovada no caderno a existência e regularidade do ajuste a seu tempo celebrado, o qual conta com o oferecimento da garantia que viabiliza a dedução da pretensão (conforme id.66664101), restando ainda demonstrada a constituição em mora da parte demandada (id. 66664102).
Assim, por entender que, em sede de cognição sumária, cabível nessa fase processual, resta aferível a mora da parte requerida, e por preenchidos os requisitos específicos elencados em meio ao Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido liminar ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem nesta indicado.
Fica determinado ao cartório que providencie a retirada do sigilo que fora imposto pela parte autora nos presentes autos (se cabível a adoção da providência), pois não se vislumbram as hipóteses do art. 189 do CPC.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar ou não, CITE-SE o requerido para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536, § 2º do CPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM Marca: CHEVROLET; modelo: ONIX 1.0MT LS; chassi: n.º 9BGKR48G0GG269342; ano de fabricação: 2016 e modelo 2016; cor BRANCA; placa PPM2B70, renavam: *10.***.*61-34.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: SONIA REGINA DANTAS Endereço: R A, 126, BLOCO 508B APT, CONJUNTO JACARAIPE, SERRA - ES - CEP: 29172-923 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66664089 Petição Inicial Petição Inicial 25040716284810700000059186250 66664091 1_Petição Inicial_104462505 Petição inicial (PDF) 25040716284829400000059186252 66664093 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de comprovação 25040716284856300000059186254 66664094 3.PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040716284875900000059186255 66664096 3_1.SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040716284942200000059187757 66664099 4.ATA Documento de Identificação 25040716284967900000059187760 66664101 5_1_Documento_CONTRATO_104462505 Documento de comprovação 25040716285010800000059187762 66664102 5_2_Documento_NOTIFICACAO_104462505 Documento de comprovação 25040716285036700000059187763 66665904 5_3_Documento_EXTRATO_104462505 Documento de comprovação 25040716285057800000059187765 66665906 5_4_Documento_DETRAN_104462505 Documento de comprovação 25040716285076100000059187767 66665908 5_5_Documento_GRAVAME_104462505 Documento de comprovação 25040716285100800000059187769 66665910 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_104462505 Juntada de Guia em PDF 25040716285115200000059187771 66665912 6_2_Guias de Custas__1._104462505 Juntada de Guia em PDF 25040716285137300000059187773 66733251 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040814154439700000059247189 -
12/05/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 14:50
Expedição de Mandado - Citação.
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11/04/2025 16:36
Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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