TJES - 5000319-30.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE CASTRO em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000319-30.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS ALEXANDRE DE CASTRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA DE FATIMA THEZOLIN - ES28512, RENAN MORELO BEATE DE MACEDO - ES36347 PROJETO DE SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
A parte autora pretende a “desconstituição de multas e pontos na CNH” de órgão autuador Polícia Rodoviária Federal, bem como a nulidade do procedimento de suspensão da CNH em decorrência da referida infração.
Todavia, após exame preliminar dos autos, verifica-se que a Polícia Rodoviária Federal figura como órgão autuador da infração de trânsito supostamente imputada ao requerente, circunstância que, por força de lei, atrai a incompetência deste Juízo para se debruçar sobre eventual pleito de declaração de nulidade da multa em apreço.
Além disso, considerando que a lavratura do auto de infração ocorreu, ao que tudo indica, presencialmente, resta evidenciada a necessidade do órgão no polo passivo.
Em relação ao procedimento de suspensão de CNH é possível a apreciação perante esse juízo.
No entanto, não restou caracterizado qualquer vício no referido procedimento para que ensejasse sua nulidade.
Assim, a princípio, a única maneira de o processo de suspensão da CNH ser anulado, seria mediante a nulidade do auto de infração de trânsito que o fundamentou, que no caso em tela, não é possível esse juízo aprecia-lo por questão de incompetência absoluta.
Por tais razões, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para apreciar o pedido autoral, nos termos do art. 51, inc.
II, Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas e honorários, por expressa vedação legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Muniz Freire/ES – 05 de maio de 2025.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Muniz Freire – ES, Data da assinatura eletrônica.
MARCELO MATTAR COUTINHO JUIZ DE DIREITO -
14/05/2025 12:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:52
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/08/2024 15:01
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:32
Decorrido prazo de BRUNA DE FATIMA THEZOLIN em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:29
Decorrido prazo de RENAN MORELO BEATE DE MACEDO em 12/06/2024 23:59.
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13/05/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 04:30
Decorrido prazo de RENAN MORELO BEATE DE MACEDO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:30
Decorrido prazo de BRUNA DE FATIMA THEZOLIN em 16/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 09:47
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 10:40
Conclusos para decisão
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12/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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