TJES - 5000885-04.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:56
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000885-04.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME MOSQUINI REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por GUILHERME MOSQUINI em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., objetivando a restituição do valor pago por pacote turístico não utilizado e a reparação por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço contratado.
Narra o autor que, em 25/11/2022, adquiriu, por meio da plataforma da requerida, pacote turístico com destino à Argentina, contendo cinco passagens aéreas e seis diárias de hospedagem, no valor de R$ 9.990,00, para utilização no período de 01/08/2023 a 30/11/2023.
Afirma que a requerida não efetuou as reservas e, diante da impossibilidade de usufruir da viagem, optou pelo cancelamento e reembolso.
Contudo, apesar da solicitação de estorno efetuada em 05/09/2023, a quantia não foi devolvida, frustrando suas tentativas extrajudiciais de resolução.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação em ID 54054638, sustentando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão de ações coletivas em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (ACP nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001), conforme entendimento firmado nos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ.
No mérito, alegou que a parte autora aderiu a pacote com “data flexível” e que o cancelamento decorreu de iniciativa unilateral do consumidor, tendo sido realizado o procedimento de devolução, o qual teria sido frustrado por erro bancário, estando nova tentativa de reembolso em processamento.
A requerida nega a existência de ato ilícito e sustenta a ausência de danos morais indenizáveis. É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de suspensão do feito.
Embora em trâmite ações civis públicas com identidade de causa de pedir, a jurisprudência pátria e o art. 104 do CDC reconhecem a independência entre ações individuais e coletivas, incumbindo à parte autora a opção por sua suspensão.
Em harmonia com este posicionamento, tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3. (...). (AgInt no REsp 1612933/RO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019, STJ).
Não tendo o autor requerido tal medida, prossegue-se com o julgamento.
No mérito, a relação estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia gira em torno da falha na prestação do serviço turístico ofertado pela requerida.
A prova documental carreada aos autos revela que a parte autora contratou pacote de viagem e, não tendo obtido a prestação devida no período acordado, optou pela rescisão e solicitação de reembolso.
Decorrido prazo razoável sem que houvesse restituição do valor, restou caracterizada a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Não há nos autos comprovação inequívoca de que a requerida efetivou o estorno do valor pago.
Ao contrário, confirma que houve tentativa frustrada de devolução, sem posterior regularização, circunstância que, além de desrespeitar o direito básico do consumidor à restituição em casos de descumprimento contratual, configura prática abusiva (arts. 6º, VI, e 30 do CDC).
Quanto ao dano moral, embora o mero inadimplemento contratual não o configure, a jurisprudência tem reconhecido sua existência em casos de descaso reiterado, frustração do objeto principal do contrato e negativa injustificada de reembolso por longos períodos, o que, no caso concreto, restou evidenciado.
Assim, impõe-se o acolhimento parcial da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a restituir à parte autora o valor de R$9.990,00 (nove mil novecentos e noventa reais), corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça do TJES a partir da data do pagamento e acrescido de juros legais de mora a contar da citação; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais de mora desde a citação; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais aos demais amigos mencionados, por ausência de legitimidade ativa.
Declaro o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VARGEM ALTA-ES, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 12:35
Juntada de Informações
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12/05/2025 11:39
Processo Inspecionado
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12/05/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido de GUILHERME MOSQUINI - CPF: *34.***.*36-24 (REQUERENTE).
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30/04/2025 03:46
Decorrido prazo de GUILHERME MOSQUINI em 08/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 03:46
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:57
Juntada de Informações
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20/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:10
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 16:07
Juntada de Mandado - Intimação
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06/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 16:25
Juntada de Informações
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16/09/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 16:44
Expedição de carta postal - citação.
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16/09/2024 16:43
Audiência Una designada para 06/11/2024 16:30 Vargem Alta - Vara Única.
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10/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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