TJES - 5018346-39.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE MOURA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:22
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5018346-39.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCER JUNIOR PASTRO FERNANDES REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DE MOURA Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc...
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de uma ação com pedido de reparação de danos materiais e morais, fundada em suposto não serviço realizado pelo Requerido, imputando culpa a um problema no motor de seu veículo.
Afirma o Requerente que em meados de Junho de 2022 deixou seu veículo junto a oficina Mecânica Moura, para realizar a retífica e montagem do motor, sob o pagamento da importância de R$ 3.594,00, junto a R$ 300,00 pago "por fora".
Que após o término do serviço, o veículo passou a apresentar um vazamento de óleo, jogando óleo em todas as partes do motor, o que prejudicava seu funcionamento, sujando-o internamente e o piso.
Informa que deixava o veículo constantemente na oficina, onde, a cada cerca de 02 (dois) meses era necessário realizar reparos, trocando algumas peças a fim de retirar os vazamentos, o que não era cobrado pelo requerido.
Assim, o requerente gastava também em outras oficinas para realizar a limpeza do veículo.
O requerente informa que há cerca de 01 (um) ano e 06 (seis) meses a situação persiste, assim, entre idas e vindas na oficina o problema não foi solucionado.
Pleiteia DANOS MATERIAIS no valor de R$ 3.824,00 referente ao valor pago pela retífica e montagem do motor ou que o serviço seja realizado em oficina a escolha do Requerente, custeada pelo Requerido; e DANOS MORAIS.
A requerida apresentou defesa escrita no ID 53673255, alegando que fez todo o serviço de motor em 2022 e que não apresentou mais nenhum problema de vazamento de óleo, tendo entregue o veículo em perfeitas condições de uso.
Diz que o veículo do autor é antigo, de ano e modelo 1994/1995 e que é natural que com o uso não tenha funcionamento adequado em decorrência de outros problemas.
Argui ilegitimidade passiva, ativa e incompetência do Juizado Especial.
DA COMPLEXIDADE DA CAUSA Consoante é sabido, o Juizado Especial Cível tem a sua competência fixada para as causas de menor complexidade, isto é, as que, em razão da matéria, comportam o procedimento desformalizado, instituído pela Lei nº 9.099/95, sendo o processo orientado pelos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, nos termos do artigo 2º da mesma lei.
Do que se depreende dos autos, a demanda, tal como proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial.
Isto porque, analisando os argumentos das parte, não há como se constatar que os problemas do veículo do autor são oriundos de falha na prestação do serviço prestado pela parte requerida, ou se tratam de defeitos sem qualquer ligação com os reparos realizados.
No procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33, da Lei 9.099/95), não havendo margem para dilação probatória, mormente realização de prova pericial.
As partes podem apenas apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança.
Entendo que a situação se mostra por demais complexa e que somente pode ser solucionada com a realização de prova pericial por expert, isento e da confiança do Juízo, tendo em vista que somente através de uma perícia técnica no veículo, poderá se confirmar se houve ou não falha por parte da oficina requerida.
Julgar a causa sem dirimir tal questão poderia causar indeléveis prejuízos às partes, sendo forçoso o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processamento da demanda.
Assim, de ofício, DECLARO, A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda, face à complexidade da causa, uma vez que entendo ser necessária a realização de perícia, nos moldes previstos no Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriomente deferida.
Posto isso, e por tudo mais que nos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Isento de custas e honorários por determinação legal (artigo 55 da Lei 9099/95).
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de pedido de assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Ante o adiantamento dos trabalhos de gabinete, revogo o despacho que estabeleceu data futura para leitura de sentença e determino, desde logo, a intimação das partes.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença por 15 dias.
Inerte a parte autora, arquivem-se.
Submeto a presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Cariacica, 13 de janeiro de 2025.
Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
12/05/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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14/01/2025 15:48
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/01/2025 15:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/11/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:59
Audiência Una realizada para 30/10/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 14:41
Expedição de Termo de Audiência.
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30/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2024 14:07
Expedição de carta postal - citação.
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30/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:17
Audiência Una designada para 30/10/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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