TJES - 0003204-11.2018.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003204-11.2018.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) INTERESSADO: HERCULES DOS SANTOS BELLATO - ES21774, NEILIANE SCALSER - ES9320, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021 DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MUNICÍPIO DE ARACRUZ em desfavor de JOSÉ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS.
O exequente busca a homologação de cálculos no valor de R$ 124.740,13, referentes a diferenças salariais decorrentes de desvio de função (cargo de Operador de Máquinas Pesadas) no período de 30/05/2013 a 30/05/2018 (ID: 46437153).
Por sua vez, o impugnante afirma que “1 – O Exequente extrapolou os limites estabelecidos na própria causa de pedir e pedido ao considerar um paradigma com salário muito superior ao que seria efetivamente devido. [...] 2- O Exequente não calculou corretamente os reflexos 13º Salário sobre as médias das diferenças salariais efetivamente apuradas e devidas.
Além disso, de forma equivocada calculou as diferenças salariais em duplicidade nos períodos de férias, majorando o valor efetivamente devido. 3 – O Exequente não utilizou a taxa Selic de uma única vez para corrigir os valores devidos a partir de Dezembro/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113” (ID: 50899466).
Os autos foram remetidos à Contadoria, que concordou com a manifestação do município e certificou que seus cálculos de ID: 50899475 atendem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a fazenda pública (ID: 61527381).
Réplica à impugnação (ID: 62068215).
Despacho (ID: 62425199) que intimou os advogados da parte exequente para esclarecerem a titularidade dos honorários devidos, uma vez que “o exequente foi patrocinado por dois escritórios de advocacia no curso da demanda, sendo que na petição de ID 44525826, acompanhada dos documentos de ID 44526462 e ID 44526464, foi comunicada a revogação do mandato do advogado Dr.
Leolino de Oliveira Costa Neto (OAB/ES 7923) e a nomeação do Dr.
Paulo Severino de Freitas (OAB/ES 18.021), Dra.
Neiliane Scalser (OAB/ES 9.320) e Dr.
Hercules dos Santos Bellato (OAB/ES 21.774).” Petição (ID: 63438342) em que o exequente requer que os honorários “sejam rateados proporcionalmente em 50% para o Dr.
Leolino, e os outros 50% para os atuais advogados.” É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A impugnação à execução por parte da Fazenda Pública possui previsão no artigo 535 do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. [...] Verifico dos dispositivos destacados que a matéria arguida pelo impugnante (“excesso de execução”) está prevista entre as hipóteses legais, sendo a impugnação cabível.
Isto posto, verifico que a Contadoria Judicial emitiu certidão validando os cálculos apresentados pelo Município, confirmando que os critérios utilizados estão em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente o julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.492.221/PR), orienta que a atualização monetária nas condenações contra a Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA-E, enquanto os juros moratórios devem observar a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ressalte-se que, a partir de dezembro de 2021, os cálculos do Município observaram a aplicação da taxa SELIC, conforme determinado pela Emenda Constitucional nº 113/2021.
Tais parâmetros foram seguidos no cálculo apresentado pelo Município, conforme se extrai da análise técnica constante dos autos (ID: 50899475).
Diante disso, entende-se que os valores apresentados pelo exequente extrapolam os limites fixados no título executivo e conduzem a enriquecimento indevido.
A impugnação, portanto, encontra respaldo tanto na análise contábil quanto no ordenamento jurídico vigente. 2.1.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
A controvérsia instalada sobre a titularidade dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento impede a fixação e o pagamento da verba neste momento.
O advogado Dr.
Leolino de Oliveira Costa Neto requer a totalidade dos honorários (ID: 47697955), enquanto os atuais advogados, que o sucederam, propõem uma divisão.
Soma-se a isso o fato de que, no início do processo de conhecimento, os advogados representantes do exequente eram as Dras.
Suellen Meneghelli Bassettirosa e Priscila Binda, as quais assinaram a petição inicial.
Diante da incerteza sobre a quem de direito pertence a verba, é prudente que se esclareça a questão antes de ordenar qualquer pagamento.
Assim, a definição da titularidade é essencial para garantir que os honorários remunerem adequadamente o trabalho de cada profissional que contribuiu para o êxito na fase de conhecimento.
Ademais, o advogado Leolino de Oliveira Costa Neto deverá apresentar o contrato de honorários firmado com a parte, a fim de que se possam verificar as condições pactuadas, inclusive quanto aos honorários contratuais. 2.3.
HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O sistema jurídico pátrio prevê que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença (art. 85, § 1º, do CPC) e tem adotado como critério de fixação o princípio da causalidade, como diretriz para a fixação dos ônus de sucumbência, aplicando-se, ainda, os critérios quantitativos (quantos dos pedidos foram acolhidos/rejeitados) e qualitativo (o grau de relevância dos pedidos que foram acolhidos/rejeitados).
Fixadas tais premissas, relevante destacar que o diploma adjetivo cível disciplina os honorários advocatícios, em seus arts. 85 e 86.
Assim, sempre compete ao Órgão Julgador fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com supedâneo em apreciação equitativa acerca (a) do grau de zelo do profissional (se atuou sempre de forma tempestiva, em observância à boa-fé e à lealdade processual – art. 77 do NCPC –, manejando instrumentos e, de modo geral, manifestando-se em prol do bom cumprimento do mandado a si outorgado, em respeito às normas materiais e processuais em voga), bem como considerando (b) o lugar de prestação do serviço (se próximo ou distante ao local em que fixa seu escritório profissional) e (c) a natureza e importância da causa (nível de complexidade), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Não obstante, embora não esteja previsto no dispositivo legal, é prudente que o Órgão Julgador fixe os honorários advocatícios, ainda, com vistas ao cumprimento do previsto em diversos ditames constitucionais vinculados à dignidade da pessoa humana e ao livre exercício profissional.
Porquanto, ao fixar os honorários sucumbenciais a partir das balizas constitucionais acima postas, garante-se a manutenção do próprio sistema jurídico pátrio, posto que reconhece e valoriza que “o advogado é indispensável à administração da justiça” (art. 133 da CRFB), bem como permite o cumprimento da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, que fundamental a ordem econômica pátria.
Sendo assim, é entendimento deste Órgão Julgador que em nenhuma lide pode haver fixação de honorários sucumbenciais aviltantes.
Embora, em regra, não seja possível considerar o valor do salário mínimo como indexador (possível sua utilização, por exemplo, como critério para estabelecimento de montante indenizatório), deve o Magistrado considerar que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do(s) causídico(s) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
No caso em tela, houve impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, que foi acolhida.
Assim, em conformidade com o princípio da causalidade, que norteia a distribuição dos ônus processuais, a parte que deu causa à instauração do incidente deve arcar com os honorários advocatícios correspondentes.
Considerando que o executado apresentou impugnação e que o valor homologado difere daquele indicado na impugnação, fixo os honorários advocatícios desta fase em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor originalmente exigido pelo exequente e o valor final definido neste acolhimento da impugnação). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID: 50899466 e HOMOLOGO o crédito exequendo em R$ 65.373,79 (sessenta e cinco mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos), conforme cálculos do município (ID: 50899475).
Seja oficiado ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, na forma do art. 535, § 3°, I, do CPC, para a formalização de precatório, no valor de R$ 65.373,79 (sessenta e cinco mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos), atualizados até junho de 2024, devido pelo Município de Aracruz em favor de JOSÉ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS.
Deve-se observar o que dispõe o artigo 627 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.
CONDENO o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor originalmente exigido pelo exequente e o valor final definido neste acolhimento da impugnação), na forma do art. 85, §3º, I e §7º, do CPC.
INTIMEM-SE os advogados Leolino de Oliveira Costa Neto, Suellen Meneghelli Bassettirosa, Priscila Binda, Neiliane Scalser, Paulo Severino de Freitas e Hércules dos Santos Bellato para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam a titularidade e a proporção dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de serem direcionados a proceder à mesnuração da cota parte de cada um em ação própria.
DETERMINO, ainda, que o advogado Leolino de Oliveira Costa Neto apresente, no mesmo prazo, o contrato de honorários firmado com a parte autora.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
14/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 17:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/03/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:58
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003204-11.2018.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) INTERESSADO: NEILIANE SCALSER - ES9320, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por JOSÉ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, buscando o “pagamento de diferenças salariais entre o cargo do autor, e o cargo de operador de máquinas pesadas, no período de 30/05/2013, a 30/05/2018” (ID 46437153).
Da análise detida dos autos, verifico que o exequente foi patrocinado por dois escritórios de advocacia no curso da demanda, sendo que na petição de ID 44525826, acompanhada dos documentos de ID 44526462 e ID 44526464, foi comunicada a revogação do mandato do advogado Dr.
Leolino de Oliveira Costa Neto (OAB/ES 7923) e a nomeação do Dr.
Paulo Severino de Freitas (OAB/ES 18.021), Dra.
Neiliane Scalser (OAB/ES 9.320) e Dr.
Hercules dos Santos Bellato (OAB/ES 21.774).
Diante disto, INTIMEM-SE os advogados Dr.
Paulo Severino de Freitas (OAB/ES 18.021), Dra.
Neiliane Scalser (OAB/ES 9.320) e Dr.
Hercules dos Santos Bellato (OAB/ES 21.774) para, no prazo de 5 dias, esclarecerem a titularidade dos honorários devidos, notadamente porque tanto na petição de ID 47697955 quanto na de ID 62192271 há pedido de reserva de honorários.
Com as manifestações, venham os autos conclusos para deliberação.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
17/02/2025 12:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 05:00
Juntada de Petição de pedido de providências
-
28/01/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
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20/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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11/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:30
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/09/2024 16:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/08/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 00:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2024 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:45
Conclusos para decisão
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18/05/2024 18:40
Juntada de Petição de pedido de providências
-
07/05/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:22
Processo Inspecionado
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21/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
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20/02/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:32
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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