TJES - 5015282-64.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015282-64.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAYLANI ALVES BATISTA REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALYNE LEITE DOS SANTOS - ES39336 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA KELI MIGUEL SILVA - SP377731 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide. 2.1 Mérito Considerando a ausência de questão preliminar, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 68144218).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo regida pela Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista que a autora e a ré se apresentam como consumidora final (art. 2º) e fornecedor de serviço (art. 3º), respectivamente.
Nesse passo, é sabido que a legislação consumerista impõe ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da sua prestação de serviço ou eventual causa excludente do nexo causal, a fim de ilidir sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, §3º, inc.
I e II, do CDC, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando detidamente os autos, vejo que as partes firmaram dois contratos de prestação de serviço, consistente na realização de tratamento depilatório, dentre os quais estão previstas a execução de 10 sessões na região corporal da virilha, região perianal e axilas, mediante o pagamento de R$1.200,00 (ID 62886989) e 05 sessões região corporal da virilha, região perianal e axilas, mediante o pagamento de R$206,00 (ID 62886996), ambos confirmados em contestação (ID 62886981).
Contudo, se revela incontroverso a inexecução do serviço contratado, porquanto não houve agendamento de todas as sessões pela ré, a qual, aliás, reconhece a procedência do pedido ressarcitório, ainda que parcial.
Observo que não guarda razoabilidade a alegação da parte requerida de disponibilidade do serviço, visto que a sua execução obrigava a autora a se deslocar para outra cidade, gerando despesas e transtornos desproporcionais ao que inicialmente contratou.
Nesse contexto, observa-se que a parte autora efetuou o pagamento de R$206,00 (duzentos e seis reais), conforme demonstrativo financeiro constante no ID 62886998, vinculado ao contrato nº 9807266, bem como o pagamento de 15 (quinze) parcelas de R$80,00 (oitenta reais), totalizando R$1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do resumo financeiro de ID 62886991, referente ao contrato nº 7091215.
Em relação ao contrato nº 9807266, verifica-se que, embora a autora tenha realizado o pagamento de R$206,00, correspondentes a 5 (cinco) sessões, nenhuma delas foi efetivamente prestada, razão pela qual faz jus à restituição integral do valor pago.
Quanto ao contrato nº 7091215, restou comprovado o pagamento de R$1.200,00, referentes a 10 (dez) sessões, das quais apenas 8 (oito) foram efetivamente realizadas.
Considerando-se o valor unitário de R$120,00 (cento e vinte reais) por sessão, verifica-se que a autora tem direito à restituição de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), valor correspondente às 2 (duas) sessões não prestadas.
Em relação ao dano extrapatrimonial, tenho que a situação vivenciada pela autora perpassa a esfera do mero dissabor, configurando o dano moral, pois indubitável a aflição e a angústia suportada em razão da desídia da ré em protelar os agendamentos e atendimentos, deixando a autora em situação constrangedora perante a sua neta. É inegável os transtornos decorrentes do caso, fazendo com que a autora desperdiçasse o seu tempo útil e se afastado de suas competências para resolver o problema gerado pelo fornecedor, que visa somente o seu lucro em prejuízo da qualidade e eficiência do serviço que presta.
Não se exige a prova do efetivo abalo psicológico ou emocional pela autora, por fazer parte da esfera íntima, de difícil comprovação, de modo que o dano decorre das próprias circunstâncias fáticas.
Levando em conta que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a fixação da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de dano imaterial (art. 944 do CC e art. 5º, V, da CF). 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente a quantia de R$446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais), com juros de mora pela SELIC desde a data do desembolso, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Maiara Cardozo Quintino Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Linhares/ES, 14 de maio de 2025.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) -
10/06/2025 13:15
Processo Inspecionado
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10/06/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido de KAYLANI ALVES BATISTA - CPF: *64.***.*44-55 (REQUERENTE).
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10/06/2025 13:15
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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08/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 16:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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05/05/2025 17:50
Expedição de Termo de Audiência.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de KAYLANI ALVES BATISTA em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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26/02/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015282-64.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAYLANI ALVES BATISTA Advogado do(a) REQUERENTE: ALYNE LEITE DOS SANTOS - ES39336 REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA KELI MIGUEL SILVA - SP377731 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do(a) R.
Decisão id 56512408, BEM COMO para ciência da audiência designada no dia 05/05/2025, às 16:30 horas, a qual será realizada conforme orientações constantes na Decisão id 56512408.
Linhares-ES, 11 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
11/02/2025 15:33
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 18:08
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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08/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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19/12/2024 15:47
Expedição de intimação - diário.
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19/12/2024 15:46
Expedição de carta postal - citação.
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13/12/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 15:55
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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