TJES - 0017882-84.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0017882-84.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELETROSOLDA LOGISTICA E IMPORTACAO LTDA REU: IMC ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284 Advogado do(a) REU: FRANCISCO SERGIO DEL PUPO - ES27368 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO proposta por ELETROSOLDA LOGÍSTICA E IMPORTAÇÃO LTDA em face de IMC ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA - ME, conforme petição inicial ID 18072464 (fls. 02 - 09).
Alega a parte autora em síntese que: a) em 02/01/2011, as partes firmaram contrato de prestação de serviços contábeis com honorários mensais de R$ 1.800,00, estipulando multa de 10% e juros de 3% ao mês em caso de atraso; b) em abril de 2012, a autora atrasou o pagamento referente a março, devido à ausência do sócio-administrador, que estava em viagem ao exterior; c) o valor foi quitado em 11/04/2012, com pequeno atraso, apesar de anteriormente relevar atrasos semelhantes, a ré emitiu duplicata referente apenas aos encargos moratórios (R$ 704,18) e levou o título a protesto; d) foi surpreendida com o aviso de protesto em 27/04/2012, sem tempo hábil para evitá-lo; e) a requerida confirmou que o protesto referia-se exclusivamente aos encargos decorrentes da mora, sustenta a nulidade do título cambial e a consequente indevida inscrição em protesto.
Diante do exposto, requer: 1) suspensão imediata dos efeitos do protesto registrado em 30/4/2012; 2) reconhecimento da confissão extrajudicial da ré; 3) declaração de nulidade do título cambial protestado; 4) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser fixado pelo Juízo.
Decisão, fls. 61, que defere pedido de tutela antecipada e determinou a citação da ré.
Argui o Requerido às fls. 76177 que a citação é nula, eis que ao diligenciar junto à portaria do edifício onde se localiza a sala comercial (sede da empresa ré), constatou-se que, de fato houve um equívoco.
Um dos funcionários da portaria do edifício — que não em relação alguma com a empresa requerida recebeu o mandado de citação encaminhado pelos Correios no dia 21/02/2014, e devolveu aos Correios em 25/02/2014 conforme documento que anexa à fi. 78, pelo que postula a devolução do prazo para apresentar defesa.
Instada a parte Requerente a se manifestar, esta arguiu falsidade do documento de fi. 78 instado o Requerido a se manifestar com relação a arguição de falsidade, este se manifestou às fis. 110, pugnando para que seja indeferido o requerimento de declaração de falsidade documental.
Decisão, fls. 115-116, que indefere a instauração de incidente de falsidade, dá o requerido por citado e decretou sua revelia, eis que não apresentou contestação a seu tempo.
Embargos de declaração apresentados às fls. 121-124.
Contrarrazões apresentadas às fls. 126/129.
Autos devidamente digitalizados e virtualizados.
Decisão, ID 44232329, que NEGA provimento aos embargos de declaração.
Interposto agravo de instrumento, ID 64624882, pela parte requerida.
Decisão no agravo de instrumento, ID 72000031, que NÃO CONHECE o presente recurso apresentado. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente intimadas, não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.2 Da revelia Considerando que a revelia do requerido já foi reconhecida em decisão anterior (fls. 115-116), uma vez que, devidamente citado, deixou de apresentar contestação e não teve êxito em seus recursos, ratifica-se a aplicação dos efeitos da revelia.
Desse modo, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas, evidentemente, as exceções previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal. 3.
Mérito Conforme exposto na fundamentação, e considerando a revelia da parte requerida, devidamente reconhecida e ratificada, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
A parte autora logrou êxito em demonstrar que, embora tenha havido um pequeno atraso no pagamento dos honorários contábeis, o valor principal foi devidamente quitado (comprovante de pagamento fls. 47), sendo a duplicata protestada referente exclusivamente a encargos moratórios.
Neste sentido: SUSTAÇÃO DE PROTESTO C.C.
CANCELAMENTO.
Sentença que extinguiu o processo, sem análise do mérito, em relação ao Banco Bradesco S/A ., e improcedente com relação à empresa Sul Brasil Securitizadora S/A.
Insurgência da autora.
DUPLICATA.
Inconformismo da apelante que se cinge à possibilidade de emissão de duplicata "a partir de débitos de custas, taxas e mora pagos a menor pela recorrente" .
Cabimento.
A duplicata é um título de crédito.
A duplicata depende, para sua legitimidade, da verificação de uma relação jurídica subjacente que justifique seu saque, fundamentada em uma relação de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços.
A inexistência de tal causa subjacente implica a nulidade da duplicata .
Duplicata objeto do litígio que tinha por finalidade a cobrança de tarifas e mora cobrada a menor (encargos moratórios).
Embora se admita a incidência de encargos moratórios sobre o valor das prestações pagas com atraso, a apelada deverá se valer das vias processuais adequadas para satisfação de seu crédito, não lhe sendo lícito, na espécie, os saques das duplicatas.
Emissão e protesto de duplicatas emitidas para cobrança de encargos moratórios decorrentes de atraso no pagamento.
Saque irregular das duplicatas, em desatendimento ao disposto na Lei nº 5 .474/68.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000878-64 .2022.8.26.0315 Laranjal Paulista, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 19/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2023) (grifei) Portanto, a emissão de duplicata e o subsequente protesto por valor atinente unicamente a encargos moratórios, sem que haja uma contraprestação de serviços vinculada diretamente a esse montante, configura nulidade do título cambial.
Dos danos morais A emissão e o consequente protesto de um título cambial, quando desprovidos de causa subjacente legítima — como a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços ou da relação comercial que justificaria sua existência —, configuram ato ilícito que gera dano moral "in re ipsa".
Nessas circunstâncias, o prejuízo à honra objetiva da pessoa jurídica é presumido, dispensando a comprovação de danos materiais concretos.
A simples exposição da empresa a uma restrição de crédito indevida e a mácula à sua reputação no mercado, decorrentes de um protesto ilegítimo, são suficientes para caracterizar o abalo moral indenizável.
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto pela ré, IMEP - Indústria Pompéia Ltda, e negar-lhe provimento.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
DUPLICATA .
EMISSÃO PARA PAGAMENTO DE ENCARGOS MORATÓRIOS DE TÍTULO JÁ QUITADO.IMPOSSIBILIDADE.
PROTESTO INDEVIDO.RESPONSABILIDADE CIVIL .
CONFIGURAÇÃO.DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. 1 .
Não se mostra possível a emissão de duplicata para pagamento de encargos moratórios de título já quitado, especialmente quando esses nem sequer foram contratados entre as partes. 2. "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059 .663/MS, Rel.
Min NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 23.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR 1520634-3 Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 06/07/2016, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2016)(grifei) Para a quantificação do dano moral, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e visando promover justa compensação à parte ofendida, sem configurar enriquecimento ilícito, bem como punir o ofensor pelo ato ilícito, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesta linha de interlocução: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CAMBIÁRIO – DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE - PROTESTO INDEVIDO – NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PACTUADOS – DANO MORAL IN RE IPSA – RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento sedimentado do C.
Superior Tribunal de Justiça, “a duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução” (STJ - AgInt no AREsp: 2287194 RJ 2023/0026069-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023), sendo certo extrair de tal entendimento que é imprescindível a evidenciação da realização do negócio jurídico subjacente (devida prestação dos serviços/entrega da mercadoria) . 2.
Tal entendimento vai ao encontro do artigo 15, inciso II, e § 2.º, da Lei n.º 5 .474 /68, o qual preconiza os requisitos exigidos no caso de duplicata sem aceite: protesto, prova da entrega ou recebimento da mercadoria ou a prestação de serviços e não evidenciação da recusa do aceite. 3.
Quanto à prova da efetiva prestação do serviço por parte da apelada, o que legitimaria a duplicata mercantil sem o aceite, esta inexiste, apenas tendo a apelada anexado aos autos notas fiscais e as próprias duplicatas nas fls. 265/281 .
Ademais, a prova oral produzida nos autos indica a não prestação do serviço referenciado (uma vez que os serviços não prestados pela apelada, que ensejaram a rescisão contratual/protesto das duplicatas dizem respeito ao ano de 1999, quando ainda vigente o contrato pactuado pelas partes). 4.
No caso dos autos, uma vez que não restou provado a existência de relação comercial (causa subjacente) entre as partes que justifica a emissão da duplicata mercantil (que é um título de crédito causal, vinculado a operações de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços), visto que não há prova da entrega e recebimento da mercadoria, é de se concluir que o protesto dos títulos se deu de forma ilícita, merecendo reforma a r. sentença . 5.
Sendo indevido o protesto, despicienda a comprovação do dano moral experimentado pela apelante, que é presumido neste caso, uma vez que, inegavelmente, pode ter suas atividades empresariais maculadas em decorrência do protesto e sua imagem atingida no meio empresarial e na sociedade em geral. 6.
O valor de R$5 .000,00 (cinco mil reais) a título de indenização em razão do dano moral experimentado encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. 7.
Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0012378-20 .2000.8.08.0024, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) (grifei) 4.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os pedidos contidos na inicial para: 1) DECLARAR a nulidade do título cambial levado a protesto; 2) Via de consequência, DECLARAR a baixa definitiva do protesto e CONFIRMAR tutela de urgência ao seu tempo deferida; 3) CONDENO a requerida ao pagamento à título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir da data da citação.
Para fins de atualização do valor da condenação, considerando a ausência de previsão contratual específica: i) da citação inicial até 29 de agosto de 2024 devem incidir juros moratórios pela Taxa Selic, sem cumulação com a correção monetária; ii) a partir de 30 de agosto de 2024 até o pagamento deve incidir a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação conferida pela Lei Federal n.º 14.905/2024, observada a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, podendo a atualização ser realizada por ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6.
CONDENO a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n°011/2025 para o arquivamento do feito.
VITÓRIA-ES, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 14:37
Expedição de Intimação Diário.
-
25/07/2025 19:12
Julgado procedente o pedido de ELETROSOLDA LOGISTICA E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-89 (AUTOR).
-
01/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 12:50
Juntada de Acórdão
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ELETROSOLDA LOGISTICA E IMPORTACAO LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:08
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0017882-84.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELETROSOLDA LOGISTICA E IMPORTACAO LTDA REU: IMC ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284 Advogado do(a) REU: FRANCISCO SERGIO DEL PUPO - ES27368 D E S P A C H O Ciente do agravo de instrumento interposto.
Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, conclusos para julgamento.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/02/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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26/08/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 04:55
Decorrido prazo de ELETROSOLDA LOGISTICA E IMPORTACAO LTDA em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2024 15:36
Conclusos para decisão
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27/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 20:19
Decorrido prazo de IMC ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
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06/03/2023 12:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/03/2023 16:13
Decorrido prazo de ELETROSOLDA LOGISTICA E IMPORTACAO LTDA em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/02/2023 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/09/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 17:04
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2012
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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