TJES - 5006108-06.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:33
Conclusos para despacho
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006108-06.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMBIPAR RESPONSE TANK CLEANING S/A REQUERIDO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA., SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA BRITTE BRUNO - SP351460 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA MENEZES LEON PERES - RJ251179 Advogados do(a) REQUERIDO: BEATRIZ MENESES FRAMBACH VIEIRA - ES29529, CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ067677 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se, no prazo de 10 dias ARACRUZ-ES, 9 de maio de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
09/05/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 05:14
Decorrido prazo de AMBIPAR RESPONSE TANK CLEANING S/A em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de VITORIA AMBIENTAL ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A em 27/02/2025 23:59.
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06/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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23/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006108-06.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITORIA AMBIENTAL ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A REQUERIDO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA., SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE CALDEIRA SIMOES - ES16367 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por CK7 Serviços de manutenção industrial e reparos LTDA em face de Estaleiro Jurong Aracruz LTDA e Queiroz Galvão Oleo e Gás S.A, que tem como fundamento a prestação de serviços da autora de uma plataforma de propriedade da 2ª ré enquanto atracada do estaleiro da 1 ré.
Inicialmente, esta demanda foi ajuizada no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tendo sido distribuída para a 10ª Vara Cível do Rio de Janeiro sob o nº 0084787-90.2019819.0001, onde o feito foi saneado.
Ocorre que após o ajuizamento de agravo de instrumento em face da decisão saneadora, a 1ª Câmara Cível do TJRJ decidiu que esta 2ª Vara Cível de Aracruz seria o juízo prevento para a tramitação da demanda, em virtude da existência conexão com a ação de nº 0000555-39.2019.8.08.0006, ajuizada por Vitória Ambiental Engenharia e Tecnologia em face de CK7 Serviços de manutenção industrial e reparos LTDA, Estaleiro Jurong Aracruz LTDA e Queiroz Galvão Oleo e Gás S.A, protocolada em 21/01/2019 e que se encontra na fase de saneamento e organização do feito.
As partes da presente demanda, quais sejam, CK7 Serviços de manutenção industrial e reparos LTDA , Estaleiro Jurong Aracruz LTDA e Queiroz Galvão Oleo e Gás S.A foram devidamente intimadas para distribuir a demanda que tramitou no Rio de Janeiro no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para que tramitasse por dependência ao processo em trâmite nesta Unidade Judiciária.
Entretanto, as partes quedaram-se inertes.
Por isso, a pessoa jurídica Vitória Ambiental Engenharia e Tecnologia que, diga-se de passagem, não é parte da presente demanda, protocolou o processo e o distribuiu por dependência à ação de nº 0000555-39.2019.8.08.0006, o qual ela é parte autora.
Este Juízo determinou, portanto, a sua intimação para comprovar miserabilidade econômica ou efetuar o pagamento das custas processuais.
No entanto, a Vitória Ambiental Engenharia e Tecnologia peticionou em id. 62086402 afirmando que é terceiro alheio à relação processual original e que mantém relação de interesse à lide e que apenas protocolou o processo neste Juízo em virtude da desídia das partes.
Além disso, alegou que é caso de redistribuição determinada pelo judiciário do estado do Rio de Janeiro, que só não pode ser realizada internamente entre os sistemas por se tratar de estados diversos.
E mais, que as custas já foram recolhidas no juízo originário e que novo recolhimento seria punição para as partes envolvidas, motivos pelos quais pugnou pela reconsideração do despacho id. 54988772.
Pois bem.
Conforme relatado e afirmado pela própria Vitória Ambiental Engenharia e Tecnologia, ela não é parte da presente demanda e afirmou, apenas, que é interessada na resolução da lide, face a existência de conexão com a demanda ajuizada por ela neste Juízo.
Posto isso, admito Vitória Ambiental Engenharia e Tecnologia como terceiro interessado da demanda, devendo ser cadastrada na capa dos autos como tal.
Com efeito, determino à Serventia que proceda ao correto cadastramento dos autos, para constar CK7 Serviços de Manutenção Industrial e Reparos em Geral LTDA (qualificação em id. 51844134) no polo ativo da demanda.
Outrossim, com fulcro no art. 56 do CPC, verifico a ocorrência de continência motivo pelo qual determino a intimação das partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 10 dias, observando-se as disposições do art. 57 do CPC e o princípio da vedação da não surpresa (artigos 9º e 10º, do CPC).
Postergo a análise do recolhimento de custas processuais para momento posterior à manifestação das partes.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data registrada no sistema.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) -
17/02/2025 12:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:37
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 19:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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