TJES - 0017105-51.2002.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:00
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0017105-51.2002.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA DOS SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: ENGETRONIC SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA MIRAI LTDA - ME REPRESENTANTE: FABIO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA - ES6118 D E S P A C H O Diante da ausência da impugnação da parte executada, expeça-se alvará em favor do exequente.
Intime-se a parte autora para indicar conta bancária para recebimento do valor transferido via Sisbajud, bem como indicar medidas constritivas.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
11/02/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:11
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 17:01
Expedição de carta postal - intimação.
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12/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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03/02/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS DE SOUZA ME em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 13:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:46
Expedição de carta postal - intimação.
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22/03/2023 09:28
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS DE SOUZA ME em 20/03/2023 23:59.
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01/03/2023 16:16
Expedição de intimação eletrônica.
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13/10/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2002
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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