TJES - 0000341-46.2015.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:44
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para JHONATAN RAMALHETE DOS SANTOS (REU).
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01/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000341-46.2015.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JHONATAN RAMALHETE DOS SANTOS Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de JHONATAN RAMALHETE DOS SANTOS, inicialmente imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Conforme consta nos autos, a denúncia foi recebida em 25 de junho de 2015 (fls. 80/82).
Após regular instrução processual, foi prolatada sentença em 03 de setembro de 2015, ocasião em que o delito imputado ao réu foi desclassificado para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, culminando na condenação do acusado à pena de 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade.
A referida sentença condenatória transitou em julgado para ambas as partes em 13 de novembro de 2015.
Em manifestação datada de 22 de janeiro de 2025 (ID 61722121), o Ilustre Representante do Ministério Público requereu a declaração de extinção da punibilidade do réu.
Fundamenta seu pleito no advento da prescrição da pretensão executória estatal, argumentando que, nos termos do artigo 30 da Lei nº 11.343/06, o prazo prescricional para a imposição e execução das penas previstas no artigo 28 da referida lei é de 2 (dois) anos.
Alega o Parquet que, desde o trânsito em julgado da condenação, transcorreu lapso temporal superior a dois anos sem que o condenado tenha iniciado o cumprimento da pena imposta.
Adicionalmente, o Ministério Público invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo nº 635.659 (Tema 506), que teria considerado atípica a conduta de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas como cannabis sativa em quantidade de até 40 gramas ou seis plantas-fêmea.
Requer, assim, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória e/ou pela atipicidade do fato, com fulcro nos artigos 107, incisos II e IV, do Código Penal, c/c o artigo 30 da Lei nº 11.343/06. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão ao Ministério Público em sua manifestação.
A pretensão executória do Estado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, submete-se a prazos prescricionais, cuja ocorrência acarreta a extinção da punibilidade do agente, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
No caso em tela, o réu JHONATAN RAMALHETE DOS SANTOS foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, à pena de 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade.
A sentença condenatória transitou em julgado para as partes em 13 de novembro de 2015.
O artigo 30 da Lei nº 11.343/06 estabelece expressamente que: "Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal." Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, desde a data do trânsito em julgado da condenação (13 de novembro de 2015) até a presente data, transcorreram mais de 2 (dois) anos, sem que haja nos autos notícia do início do cumprimento da pena por parte do sentenciado.
Desta forma, operou-se a prescrição da pretensão executória estatal, uma vez que o Estado não promoveu a execução da pena imposta dentro do lapso temporal legalmente estabelecido.
Considerando a clareza da ocorrência da prescrição da pretensão executória, torna-se despicienda a análise aprofundada acerca da atipicidade da conduta com base no Recurso Extraordinário Repetitivo nº 635.659 (Tema 506) do STF para o fim específico de extinguir a punibilidade, embora o argumento ministerial reforce a ausência de interesse estatal na persecução.
Portanto, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JHONATAN RAMALHETE DOS SANTOS, já qualificado nos autos, em relação à condenação pela prática do crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, proferida nestes autos, em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, c/c o artigo 30 da Lei nº 11.343/06.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos.
Rio Bananal/ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:51
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 04:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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