TJES - 0000095-06.2022.8.08.0052
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000095-06.2022.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADEMAR VALANI, NAYARA VALANI Advogado do(a) REU: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 DESPACHO Processo redistribuído a esta Vara Criminal em decorrência da implantação das Secretarias Inteligentes na Comarca de Linhares, bem como da Comarca Digital de Rio Bananal, nos termos do art. 3º do Ato Normativo TJES nº 78/2025, alterado pelo Ato Normativo 145/2025.
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Ademar Valani e Naiara Valani, em virtude da prática, em tese, do crime previsto no arts. 1º, incisos I, II, e V, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal.
Dando prosseguimento ao feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16/3/2027, às 16h20min.
As partes poderão acessar a audiência virtual através do link inserido abaixo, ficando desde logo cientes de que qualquer dúvida ou problema de acesso/conexão poderá ser comunicado ao Cartório deste juízo através do telefone do Fórum ([27] 3371-6213; 3371-1876; 3371-6270; 3371-6183; 3371-6178).
Tópico: 0000095-06.2022.8.08.0052 Ademar Valani e outra Horário: 16 mar. 2027 04:20 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*54.***.*64-86?pwd=2cC1CR8g3ZaZnyC6QqcOa8Kl5fGe6Y.1 ID da reunião: 854 9166 4086 Senha: 68940868 A audiência será gravada e ficará disponível para as partes no link que será informado na ata.
Não havendo nos autos informação quanto ao contato de eventuais testemunhas/vítimas/acusados que residam fora desta Comarca ou não sendo possível contatá-los pelos meios disponibilizados, expeça-se carta precatória, ressaltando a excepcionalidade.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 14:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 14:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2027 16:20, Linhares - 3ª Vara Criminal.
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20/05/2025 17:18
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:03
Publicado Decisão - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000095-06.2022.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADEMAR VALANI, NAYARA VALANI Advogado do(a) REU: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de ADEMAR VALANI e NAYARA VALANI, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 1º., inciso I, II e IV da Lei nº. 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal Brasileiro.
Desde logo, destaco que o presente ato processual destina-se tão somente ao juízo de admissibilidade da peça acusatória, isto é, a cognição judicial exercida no recebimento da denúncia recai sobre os requisitos descritos no art. 41, do CP.
Ao analisar as alegações iniciais dos denunciados (fls. 138/149 - ID nº. 33023072), não vislumbro a presença de elementos que justifiquem a rejeição da denúncia.
Pelo contrário, ao compulsar os autos, constato a existência de indícios de materialidade e autoria do delito imputado aos réus. É dizer, a denúncia em apreço atende todas as exigências legais.
Sob tais razões, confirmo o recebimento da denúncia e, por conseguinte, rejeito a alegação de sua inépcia.
Em tempo, no que toca ao pedido de exclusão da ré Nayara Valani do polo passivo, vejo que referido pleito não merece prosperar, vez que a denunciada é sócia-proprietária da empresa mencionada nos autos.
Ato contínuo, tendo em vista o ATO NORMATIVO Nº 78/2025, que disciplina a implantação dos projetos Comarca Digital e Secretaria Inteligente Regional nas Comarcas de Linhares e de Rio Bananal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a qual deverá ser agendada por conveniência da pauta do Juízo, com a consequente intimação das partes, as quais deverão comunicar às testemunhas por elas arroladas acerca do ato, conforme previsão do art. 455, §4º, IV, do CPC.
Outrossim, quando do agendamento do ato, EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal para o comparecimento dos Réus, advertindo-os acerca do depoimento pessoal.
INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente.
Notifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se.
RIO BANANAL-ES, 08 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM 486/2024 -
14/05/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 17:38
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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