TJES - 0000322-79.2011.8.08.0052
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 07:54
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para ALESSANDRO DELFINO MOREIRA (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO DELFINO MOREIRA em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:34
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000322-79.2011.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALESSANDRO DELFINO MOREIRA Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ALESSANDRO DELFINO MOREIRA, já qualificado nos autos do processo nº 0000322-79.2011.8.08.0052 (também referenciado como 052.11.000322-6), que tramitou perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Bananal/ES.
Consta dos autos que a ação penal original foi ajuizada em 28/04/2011, tendo como vítima JACKSIEL SOUSA LIMA.
Após a devida instrução processual, o réu ALESSANDRO DELFINO MOREIRA foi condenado a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão.
A referida sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em 29/09/2015.
Posteriormente, o Ministério Público Estadual peticionou nos autos, pugnando pela declaração da extinção da punibilidade do réu ALESSANDRO DELFINO MOREIRA, em razão da prescrição da pretensão executória estatal.
Argumenta o Parquet que, desde a data do trânsito em julgado para a acusação (29/09/2015) até a data do referido petitório, transcorreram mais de 04 (quatro) anos sem que o condenado iniciasse o cumprimento da pena, não constando nos autos a expedição da Guia de Execução Criminal ou qualquer ato interruptivo da prescrição referente ao início ou continuação do cumprimento da pena.
Fundamenta seu pedido nos artigos 107, inciso IV (presumivelmente um equívoco na petição original, que menciona inciso V, mas se refere à prescrição), 109, inciso V, 110 e 117, todos do Código Penal.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão ao Órgão Ministerial.
A prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal.
No presente caso, o réu ALESSANDRO DELFINO MOREIRA foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão.
Conforme dispõe o art. 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
O trânsito em julgado da condenação para a acusação se deu em 29/09/2015.
O curso da prescrição interrompe-se, entre outras hipóteses, pelo início ou continuação do cumprimento da pena (art. 117, V, do Código Penal).
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, desde a data do trânsito em julgado para a acusação (29/09/2015) até a presente data, transcorreram mais de 04 (quatro) anos sem que houvesse o início do cumprimento da pena pelo sentenciado.
Não há nos autos informações sobre a expedição da Guia de Execução Criminal ou qualquer ato que possa ser considerado como início da execução da pena.
Destarte, operou-se a prescrição da pretensão executória estatal, o que impõe a declaração da extinção da punibilidade do agente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 107, inciso IV (pela prescrição), 109, inciso V, 110, §1º, e 117, inciso V (interpretado a contrario sensu, pela não ocorrência de sua interrupção pelo início do cumprimento da pena), todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALESSANDRO DELFINO MOREIRA, em relação à pena que lhe foi imposta nos presentes autos, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Rio Bananal-ES, 8 de maio de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 0486/2024) -
14/05/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 15:03
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 04:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 16:59
Transitado em Julgado em 29/09/2015 para ALESSANDRO DELFINO MOREIRA (REU).
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27/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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