TJES - 5000551-24.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000551-24.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA MARIA DE JESUS SOUZA, SERGIO OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de internação psiquiátrica compulsória com pedido liminar de antecipação de tutela ajuizada por Eva Maria de Jesus Souza em favor de Sérgio Souza Oliveira, e em face do Estado do Espírito Santo, todos devidamente qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 65106174/65106190.
Concedida a medida liminar em ID nº 66355671.
Contestação do Estado do Espírito Santo em ID nº 67817594.
Réplica em ID n° 70642181.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
I.
Da Fase Processual.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos.
Não há nulidades processuais a sanar.
Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual.
II.
Preliminares.
As questões preliminares abrangem as características que impedem a análise prévia ao mérito, considerando a possibilidade de impactar o andamento do caso.
Em algumas situações, podem levar ao julgamento sem resolução de mérito, enquanto em outras, resultam na conversão em diligências para sanar eventuais nulidades.
Diante disso, observo que foram levantadas questões de natureza preliminar ao mérito, como passo a examinar a seguir. a) Do chamamento do Município de Ibatiba/ES ao processo.
Em sede de contestação, pugnou pela inclusão do Município de Ibatiba/ES ao feito, tendo em vista a responsabilidade solidária para cumprimento da internação compulsória.
Contudo, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14, a primeira seção fixou o seguinte entendimento: “b) as regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo juízo estadual ou federal – questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal; e c) a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). [...] (destaquei).
Sendo assim, afasto a preliminar. b) Da gestão plena do Município e competência de custear o tratamento.
No mesmo sentido, argumenta que a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde, incluindo a internação compulsória, é de competência do Município de Ibatiba/ES.
Contudo, a solidariedade no SUS significa que todos os entes federativos têm a obrigação de garantir o direito à saúde.
A gestão plena por parte do Município não exime o Estado de suas responsabilidades, especialmente quando a demanda é por internação compulsória, que pode requerer recursos que não estão disponíveis no nível municipal, o que ocorre no presente caso conforme negativa de ID nº 65106188.
Assim, rejeito a preliminar.
III.
Delimitação das questões controvertidas.
Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) A existência e a extensão da condição do autor; b) A competência de disponibilizar a internação.
IV.
Do saneamento do processo.
Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado.
Diante das questões de fato e de direito delineadas, determino a abertura da fase probatória.
A produção de provas é necessária para a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, dê-se vista ao IRMP.
Cumpra-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
27/07/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:57
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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24/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000551-24.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA MARIA DE JESUS SOUZA, SERGIO OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO Certifico que a Contestação foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
IBATIBA-ES, 30 de abril de 2025 -
15/05/2025 11:20
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:19
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 16:19
Processo Inspecionado
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31/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:35
Processo Inspecionado
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17/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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