TJES - 0000284-91.2016.8.08.0052
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000284-91.2016.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: ELDER MARIO SILVA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: NICERIO ALVES DOS SANTOS, PATRICK ONOFRE ROSSATI Advogado do(a) REU: PETERSON CIPRIANO - ES16277 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Nicério Alves dos Santos pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal, e Patrick Onofre Rossati pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, e art. 243 da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal.
Os fatos ocorreram em 21/3/2016, data em que ambos os Acusados eram menores de 21 (vinte e um) anos de idade (dados do cadastro civil e CTPS de Nicério às fls. 32/33 e dados do cadastro civil de Patrick à fl. 36).
A denúncia foi recebida em 22/6/2016 à fl. 138, o que se infere das manifestações oficiais posteriores, notadamente as alegações finais do Ministério Público às fls. 211/212v, visto que a página não consta do arquivo digitalizado. É o relatório.
O quadro processual versa acerca da prescrição da pretensão punitiva.
O art. 61, do CPP estatui que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la, até mesmo independente de provocação de qualquer das partes.
O art. 109, caput, do CP, estipula os prazos prescricionais, tendo como norte a quantidade da pena abstratamente prevista para a infração.
Outrossim, o art. 115 do mesmo diploma legal prevê a redução pela metade dos referidos prazos quando o Acusado for menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos ou maior de 70 (setenta) anos da data da sentença.
Analisando-se a prescrição dos delitos imputados aos Acusados levando-se em conta a pena do crime mais grave - art. 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal -, que possui pena máxima abstrata de 8 (oito) anos de reclusão, a prescrição ocorre após o decurso de 6 (seis) anos (já aplicada a redução do prazo prescricional), nos termos dos arts. 109, inciso III c/c art. 115, ambos do Código Penal.
Considerando que desde o recebimento da denúncia já decorreu o prazo legal, e que desde aquele marco não sobreveio nova causa interruptiva ou suspensiva, observo que resta fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição desde meados de 2022.
Registre-se, por excesso de zelo, que a instauração de incidente de insanidade mental, em que pese seja causa suspensiva do processo, não suspende a prescrição [“(...) 1.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso de instauração de incidente de insanidade mental, em que não há previsão normativa de suspensão do curso da prescrição. (...)” (REsp n. 1.904.590/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)].
Diante do exposto, DECLARO EXTINTAS AS PUNIBILIDADES de NICÉRIO ALVES DOS SANTOS e PATRICK ONOFRE ROSSATI, em virtude da prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Pela atuação do Advogado Dativo nomeado pelo juízo à fl. 153, Dr.
Peterson Cipriano, inscrito na OAB/ES sob o nº 16.277, que apresentou Resposta à Acusação em favor de ambos os Réus (fls. 160/163), com supedâneo nos arts. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, e consoante apreciação equitativa, fixo honorários em R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais reais), que serão custeados pelo Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de atuação e arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo.
LINHARES-ES, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 17:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 17:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:03
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/07/2025 09:46
Apensado ao processo 0000641-71.2016.8.08.0052
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19/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
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19/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:39
Publicado Despacho - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000284-91.2016.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: ELDER MARIO SILVA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: NICERIO ALVES DOS SANTOS, PATRICK ONOFRE ROSSATI Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Diante da confecção do laudo psiquiátrico às fls. 30/33 dos autos de nº 0000641-71.2016.8.08.0052, vista dos autos ao Ministério Público e à defesa de Nicerio Alves dos Santos.
Após manifestação, retornem os autos conclusos para análise.
DILIGENCIE-SE.
RIO BANANAL-ES, 9 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 485/2024 -
14/05/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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12/11/2024 04:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 04:50
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 01:18
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:16
Expedição de Mandado - intimação.
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24/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:30
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/07/2024 18:30
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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30/05/2024 15:59
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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