TJES - 5001680-98.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001680-98.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA HUGUINIM COGO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Mariana Huguinim Côgo, em face do Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, todos já qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 50111937/50111945.
Contestação em ID nº 64646004.
Réplica em ID nº 70213224.
Vieram-me os autos conclusos para saneamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
Fase Processual.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos.
Não há nulidades processuais a sanar.
Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual.
II.
Preliminares.
Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades.
Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado.
Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito".
Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199.
Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito.
Pelo exposto, passo a análises destas. a) Da Conexão dos processos.
Aduzem o requerido que as demandas versam sobre as mesmas reservas, sob fundamentos jurídicos, razão pela qual sustentam a existência de conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, pleiteando o processamento conjunto das ações, de modo a evitar decisões conflitantes e otimizar a prestação jurisdicional.
Com razão.
Nos termos do art. 55, caput e § 1º, do CPC, considera-se existente a conexão sempre que houver identidade entre os pedidos ou a causa de pedir, impondo-se, como regra, a reunião dos feitos para julgamento conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, o que não se verifica no presente caso.
A reunião dos feitos é medida que prestigia os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição, razão pela qual o pedido merece acolhimento.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 55 e 110 do Código de Processo Civil, defiro os pedidos formulados, para determinar o apensamento dos autos da ação nº 5001680-98.2024.8.08.0064 à ação nº 5001679-16.2024.8.08.0064, para que tramitem conjuntamente.
III.
Delimitação dos pontos controvertidos.
Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) a existência de ato ilícito; b) A existência de danos materiais, morais e sua quantificação.
IV.
Do saneamento do processo.
Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado.
Diante das questões de fato e de direito delineadas, determino a abertura da fase probatória.
A produção de provas é necessária para a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:40
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001680-98.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA HUGUINIM COGO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibatiba - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar.
IBATIBA-ES, 13 de maio de 2025.
VINICIUS MODENESI DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
15/05/2025 11:18
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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19/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 15:06
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:34
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:34
Audiência Una cancelada para 05/11/2024 13:30 Ibatiba - Vara Única.
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24/10/2024 14:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:18
Expedição de carta postal - citação.
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10/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:27
Audiência Una designada para 05/11/2024 13:30 Ibatiba - Vara Única.
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09/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 21:31
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:42
Audiência Una cancelada para 15/10/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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05/09/2024 12:16
Audiência Una designada para 15/10/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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05/09/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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