TJES - 0000639-28.2021.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000639-28.2021.8.08.0052 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: MESSIAS GAVA Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de MESSIAS GAVA.
O acusado foi beneficiado com acordo de não persecução penal, o qual foi homologado em audiência, conforme fl. 104. À fl. 106 consta histórico de guias, a qual demonstra compensação bancária. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Compulsando os autos, verifica-se que as condições estipuladas entre o Ministério Público e CLEOMIR CAPELINI LAMERA foram devidamente cumpridas. À fl. 106 consta histórico de guias, a qual demonstra compensação bancária.
Em que pese não haver comprovante de cumprimento do ANPP nestes autos, em consulta ao SEEU (Execução 2000007-94.2023.8.08.0052), constatei que há certidão informando que o reeducando “cumpriu totalmente com o acordo de não persecução penal estipulado, tendo iniciado na data de 25/04/2023 e encerrou na data de 01/04/2024” (evento 11.2).
Consoante o disposto no art. 28-A, §13, do CPP, “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
Nesse sentido: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Se, de acordo com os relatórios preenchidos pela entidade conveniada, o agravante cumpriu na totalidade a prestação de serviços comunitários, e considerando que o pagamento da prestação pecuniária já havia sido comprovado, forçoso reconhecer a extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A, § 13º, do CPP. (TRF-4 - EP: 50053602620224047204, Relator: NIVALDO BRUNONI, Data de Julgamento: 07/11/2022, OITAVA TURMA) Destarte, é imperiosa a declaração da extinção da punibilidade em razão do cumprimento pelo requerido do acordo de não persecução penal.
DISPOSITIVO Diante deste cenário, com amparo no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado MESSIAS GAVA em relação aos fatos narrados nos autos, em face do cumprimento do acordo de não persecução penal.
Certifique-se se há fiança recolhida e não perdida/transferida e/ou objeto apreendido e não devolvido e/ou outra pendência a ser solucionada.
Em caso positivo, ouça-se o Ministério Público e, após, conclusos.
Não sendo o caso, e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO BANANAL-ES, 9 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM 486/2024 -
14/05/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 09:12
Extinta a Punibilidade de MESSIAS GAVA - CPF: *97.***.*10-68 (INVESTIGADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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27/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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