TJES - 5000497-07.2024.8.08.0060
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5000497-07.2024.8.08.0060 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS RUBERDAM RAIMUNDO DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA OLIVEIRA, CARLOS RUBERDAM RAIMUNDO DA SILVA *34.***.*42-45 EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNA FAGUNDES DE OLIVEIRA - ES27996 Advogados do(a) EMBARGADO: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 71745338.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 27 de junho de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
27/06/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 20:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:48
Decorrido prazo de CARLOS RUBERDAM RAIMUNDO DA SILVA *34.***.*42-45 em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:48
Decorrido prazo de CARLOS RUBERDAM RAIMUNDO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000497-07.2024.8.08.0060 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS RUBERDAM RAIMUNDO DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA OLIVEIRA, CARLOS RUBERDAM RAIMUNDO DA SILVA *34.***.*42-45 EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNA FAGUNDES DE OLIVEIRA - ES27996 Advogados do(a) EMBARGADO: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de embargos à execução ajuizada por CARLOS RUBERDAM RAIMUNDO DA SILVA *34.***.*42-45,CARLOS RUBERDAM RAIMUNDO DA SILVA e JOÃO BATISTA DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANDES, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dos embargos à execução, apresentados por negativa geral.
Da impugnação aos embargos, id.
N°53137156,aduz que, inexistindo a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, o Embargado ratifica os fatos, fundamentos e documentos que acompanham a inicial da Execução. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
MÉRITO O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, a parte Embargante apresentou defesa por negativa geral.
Analisando detidamente os autos, entendo que razão não assiste ao Embargante, explico.
Deflui-se da inicial que nenhuma matéria útil de defesa foi alegada nos embargos, tampouco foi apresentado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do credor.
Como de corriqueiro saber, as matérias cuja alegação são cabíveis nos embargos à execução estão elencadas no artigo 917, do Código de Processo Civil.
Não se pode imaginar, então, uma ação sem objeto.
Descabida, ainda, a análise, pelo juízo, de todas as matérias cuja arguição seria possível em sede de embargos.
Nesse sentido, a jurisprudência em caso quase que análogo já se manifestou: APELAÇÃO – EXECUÇÃO – EMBARGOS APRESENTADOS PELO CURADOR ESPECIAL POR NEGATIVA GERAL – Não impugnados de maneira específica os fatos apresentados pelo exequente em sua inicial, assim como os documentos que a instruem, de rigor a manutenção da r. sentença, face à inexistência de vício formal do título executivo ou prova de pagamento do débito, elementos esses, aliás, que não foram sequer atacados no bojo das razões recursais do presente.
Recurso improvido (TJSP, Apelação Cível 1005807-97.2018.8.26.0019, relª.
Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 13/02/2019, Data de Registro: 14/02/2019). [grifos apostos].
Locação de imóveis – Embargos à execução – Negativa geral- Ausência de indicação de quaisquer das matérias elencadas no artigo 745 do Código de Processo Civil – Rejeição liminar – Admissibilidade.
Apresentados os embargos à execução por negativa geral, sem menção a qualquer matéria capaz de desconstituir o título executivo extrajudicial que embasa a presente ação, a sua rejeição liminar era medida de rigor.
Recurso improvido.(TJSP, Apelação Cível 0495935-56.2010.8.26.0000, rel.
Orlando Pistoresi, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 21/09/2011, Data de Registro: 23/09/2011).[grifos apostos].
Assim, não havendo prova do pagamento do débito e nenhum elemento hábil a desconstituir o título executivo objeto da execução, os embargos não merecem ser acolhidos.
Além disso, a manifestação por negativa geral apenas conduz a um juízo de regularidade processual, haja vista que inexistindo teses diretas acerca a inexigibilidade do débito, caberá tão somente à avaliação geral do feito, de modo a perquirir eventuais matérias de ordem pública que possam ensejar a nulidade do feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes dos presentes embargos à execução.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE.
Ato contínuo, JUNTE-SE cópia desta nos autos em apenso, prosseguindo-se a execução.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Atílio Vivácqua–ES, 09 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n.º 0327/2025 Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Avenida Princesa Isabel, 54, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-906 -
14/05/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 08:38
Julgado improcedente o pedido de CARLOS RUBERDAM RAIMUNDO DA SILVA *34.***.*42-45 - CNPJ: 28.***.***/0001-95 (EMBARGANTE).
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22/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 14:56
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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