TJES - 0016420-78.2016.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0016420-78.2016.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 EXECUTADO: BIANKA MASSARIOLI ARTEM Advogado do(a) EXECUTADO: JUAN DOMINGO TELES DE SOUZA - GO67919 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BIANKA MASSARIOLI ARTEM em face da decisão de id. 68720313, que acolheu a exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade processual a partir da intimação da executada para o cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais (id. 42543097), a recorrente alega suposta omissão, uma vez que na decisão recorrida não houve manifestação quanto à retirada da restrição via RENAJUD.
Assim, almeja o provimento do recurso para sanar a omissão identificada, a fim de que este Juízo proceda à retirada da restrição veicular via RENAJUD. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em comento, sem maiores delongas, considerando que houve declaração de nulidade processual a partir da intimação da executada para pagamento voluntário, deve ser determinada a retirada da restrição veicular aplicada anteriormente. (conforme id. 55104135). À luz do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com efeitos infringentes, para sanar o vício identificado, nos termos da fundamentação retro aduzida.
INTIME-SE.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
10/07/2025 09:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0016420-78.2016.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 EXECUTADO: BIANKA MASSARIOLI ARTEM Advogado do(a) EXECUTADO: JUAN DOMINGO TELES DE SOUZA - GO67919 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BIANKA MASSARIOLI ARTEM em face da decisão de id. 68720313, que acolheu a exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade processual a partir da intimação da executada para o cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais (id. 42543097), a recorrente alega suposta omissão, uma vez que na decisão recorrida não houve manifestação quanto à retirada da restrição via RENAJUD.
Assim, almeja o provimento do recurso para sanar a omissão identificada, a fim de que este Juízo proceda à retirada da restrição veicular via RENAJUD. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em comento, sem maiores delongas, considerando que houve declaração de nulidade processual a partir da intimação da executada para pagamento voluntário, deve ser determinada a retirada da restrição veicular aplicada anteriormente. (conforme id. 55104135). À luz do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com efeitos infringentes, para sanar o vício identificado, nos termos da fundamentação retro aduzida.
INTIME-SE.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
09/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 11:05
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 02:08
Juntada de Petição de indicação de prova
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07/07/2025 01:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2025 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de BIANKA MASSARIOLI ARTEM em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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20/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0016420-78.2016.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GARANTE VITÓRIA SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRÉ FERNANDES BRAZ - ES13693, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 EXECUTADO: BIANKA MASSARIOLI ARTEM Advogado do(a) EXECUTADO: JUAN DOMINGO TELES DE SOUZA - GO67919 D E C I S Ã O Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por GARANTE VITÓRIA SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA em face de BIANKA MASSARIOLI ARTEM.
Decisão de id. 52515177 que deferiu a busca por bens da executada através do Sisbajud e Renajud.
Tendo em vista que houve bloqueio de valores, a executada apresentou exceção à pré-executividade (id. 53467856) pugnando, em suma: i) a nulidade processual por falta de intimação da executada em cumprimento de sentença; ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados e, iii) a inclusão da nova proprietário do imóvel no polo passivo da demanda.
Manifestação do exequente em id. 64061198. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
A executada alega que houve nulidade processual em sua intimação para cumprimento voluntário da obrigação.
Conforme consta nos autos, o AR de intimação para pagamento voluntário foi assinado por terceiro (fl. 129), assistindo razão a executada.
Nesse sentido: Agravo de instrumento – Ação de cobrança – Contrato de prestação de serviços educacionais – Cumprimento de sentença – Carta de intimação recebida por terceiro na fase executória – Necessidade de intimação pessoal do devedor para evitar eventual pleito de nulidade de intimação na fase executória - Aplicabilidade do art. 513 do CPC/2015 c.c. art . 275 do CPC/2015 - Necessidade de intimação do executado conforme aos arts. 275 e 513, § 2º, II, ambos do CPC/2015.
No caso ora sob exame, razão assiste à exequente, ora agravante, em seu pleito para evitar futura arguição de nulidade processual e que seja aplicado os arts. 275 e 513, § 2º, II, ambos do CPC/2015, na fase de cumprimento de sentença ante a ausência de intimação pessoal do devedor, tendo-se em conta que frustrada a intimação por carta AR.
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21652517020228260000 SP 2165251-70.2022.8 .26.0000, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 28/07/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2022) O c.
Superior Tribunal de Justiça possui o mesmo entendimento: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de id. 53467856 e, DECLARO a nulidade processual a partir da intimação da executada para o cumprimento de sentença.
Por consequência, a decisão que decretou a pesquisa via Sisbajud e o bloqueio de valores também reputam-se nulas.
Assim sendo, promovo o desbloqueio dos valores em contas bancárias da executada (protocolo do sistema Sisbajud anexo).
INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC, para proceder ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º do CPC), bem como indicar bens passíveis de penhora.
Caso não reste comprovado o pagamento no referido prazo, INTIME-SE a parte exequente para apresentar atualização do crédito devido, com a inclusão da multa e dos honorários supramencionados, bem como para requerer a medida executiva que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 28278605 Petição Inicial Petição Inicial 23072003260565400000027114881 29498498 Certidão Certidão 23081617400031700000028274643 36479763 Decurso de prazo Decurso de prazo 24011614305913800000034878140 42179219 Despacho Despacho 24043013161911700000040212356 42179219 Despacho Despacho 24043013161911700000040212356 43045732 Petição (outras) Petição (outras) 24051317515086300000041023514 43045743 PLANILHA ATUALIZADA - BIANKA MASSAROLI Documento de comprovação 24051317515112000000041023525 52515177 Decisão - Carta Decisão - Carta 24101117060542800000049839682 52567127 Certidão Certidão 24101118303090200000049887066 53464059 Requer habilitação nos autos Habilitações 24102514403654700000050717200 53464070 procuração bianka 2510-Manifesto Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24102514403673900000050718361 53464073 Identidade Documento de Identificação 24102514403694000000050718364 53467856 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 24102514512950000000050721229 53467864 Extrato XP Extratos atualizados conta bancária 24102514512975100000050721237 53467867 Extrato Sicoob Extratos atualizados conta bancária 24102514512997800000050721240 53467884 carteira de trabalho Documento de comprovação 24102514513013200000050721856 53467886 Parcelas do Seguro-Desemprego Documento de comprovação 24102514513033100000050721858 53467890 Certidão de matrícula do imóvel Documento de comprovação 24102514513047500000050721862 55104116 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 24112214222605100000052216773 55104131 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 24112214241384200000052216786 55104140 Espelho Sisbajud Comprovante de envio 24112214241410900000052216794 55104139 Espelho Sisbajud1 Comprovante de envio 24112214241424300000052216793 55104138 Espelho Sisbajud2 Comprovante de envio 24112214241437500000052216792 55104136 Espelho Sisbajud3 Comprovante de envio 24112214241450600000052216790 55104135 Espelho Renajud Comprovante de envio 24112214241469000000052216789 62166536 Despacho Despacho 25012917185371700000055214901 62166536 Despacho Despacho 25012917185371700000055214901 64061198 Petição (outras) Petição (outras) 25022617495567500000056922916 -
14/05/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
-
13/05/2025 17:43
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
14/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 17:18
Processo Inspecionado
-
29/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 18:58
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 14:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/10/2024 14:40
Juntada de Petição de habilitações
-
11/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 01:18
Decorrido prazo de GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 13:16
Processo Inspecionado
-
30/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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