TJES - 5020441-42.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:37
Expedição de Mandado - Citação.
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07/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 00:05
Juntada de Certidão
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12/03/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 23:52
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5020441-42.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: CLAUDICEIA VICENTE RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO - SP241999 DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Votorantim S.A. em face de Claudiceia Vicente Ramos, com supedâneo nas regras do Decreto-lei nº 911/69.
A inicial foi instruída com os documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e a mora¹ (id. 51618147), consoante a regra do § 2º do artigo 2º Decreto-lei nº 911/1969, motivo pelo qual, nos termos da regra do caput do artigo 3º do mesmo DL, concedo liminarmente a busca e apreensão pretendida.
Dessarte, faça-se a busca e apreensão do veículo marca Honda, modelo Civic EXS 1.8 16V AT 4P (AG), ano/mod 2009/2010, cor preta, placa MSV8878, chassi 93HFA6680AZ203383, e dos respectivos documentos (§ 14, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), com a sua entrega diretamente ao autor ou por intermédio da pessoa por ele indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e, imediatamente após, cite-se para: a) no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme quantia apresentada pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969).
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário) (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969); b) querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), cientificando-lhe de que a resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, por ter havido pagamento a mais e desejar restituição (§4º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969).
No termo de entrega e depósito do bem, faça constar a advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder o depositário pessoalmente pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também ao autor.
Nos termos da regra do §9º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969, inseri restrição no registro do automóvel (Renajud), conforme espelho impresso juntado aos autos.
Atenda a Secretaria o que determina a regra do § 11º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969.
Cumpra-se como mandado no endereço informado na inicial.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 6 de novembro de 2024.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 51618130 Petição Inicial Petição Inicial 24092715453360300000049005837 51618132 1_Petição Inicial_0820236684 Petição inicial (PDF) 24092715453371800000049005839 51618135 2_1_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092715453393600000049005842 51618139 2_2_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092715453423100000049005846 51618140 3_1_Ata Documento de Identificação 24092715453451800000049005847 51618142 3_2_Clausulas Documento de comprovação 24092715453474500000049005849 51618144 4_Planilha_0820236684 Documento de comprovação 24092715453497400000049005851 51618147 5_Notificação_0820236684 Documento de comprovação 24092715453516300000049005853 51618148 6_Contrato_0820236684 Documento de comprovação 24092715453537400000049005854 51618150 7_Documentos_0820236684 Documento de comprovação 24092715453574100000049006406 51618152 8.4_Guia do Fundo Especial de Despesa_0820236684 Juntada de Guia em PDF 24092715453594100000049006408 51723926 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100815400121700000049104220 -
07/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:51
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 08:50
Expedição de #Não preenchido#.
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06/11/2024 23:06
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 17:08
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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