TJES - 5002321-86.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002321-86.2024.8.08.0064 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANGELA TOLEDO DA SILVEIRA ALCURE EXECUTADO: MUNICIPIO DE IBATIBA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE CLARA CONRADO - ES26476 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Ângela Toledo Da Silveira Alcure em face do Município de Ibatiba, todos devidamente qualificados nos autos.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, e sendo apresentados os cálculos pela exequente em ID n° 56594894, parte executada concordou com os cálculos apresentados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Tendo em vista a concordância com os cálculos apresentados pela exequente, tenho por bem homologá-los.
Ante o exposto, por via de consequência homologo os cálculos apresentados relativos ao principal e honorários, conforme consta em ID n° 56594894.
Decorrido o prazo para eventual interposição de recursos, expeçam-se os competentes RPV/Precatórios, nos moldes descritos pela CGJ/ES, devendo constar os dados necessários para seu pagamento, conforme descrição na petição inicial.
Havendo pedido de fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, defiro-o, assim sendo expeça-se RPV ou Precatório em nome da autora, relativa a sua parte, bem como expeça-se RPV em nome Patrono da requerente no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Contudo, acerca do pedido de fracionamento dos honorários advocatícios contratuais, indefiro, ante a vedação constitucional expressa ((ARE 1.190.888-AgR-segundo, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 02/10/2020).
Outrossim, deverão os valores relativos aos honorário contratuais serem reservados/destacados, para que, ao tempo da expedição do alvará sejam direcionados diretamente ao patrono do autor, mantendo, contudo, o mesmo ofício requisitório.
Expeçam-se alvarás, caso seja necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Transitado em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 12:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:59
Processo Inspecionado
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05/05/2025 18:59
Homologada a Transação
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11/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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