TJES - 5000575-50.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:29
Transitado em Julgado em 24/02/2025 para SAMARA RICARDO GOMES - CPF: *60.***.*29-10 (IMPETRANTE).
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS DO ROSARIO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SAMARA RICARDO GOMES em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Publicado Decisão Monocrática em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:31
Decorrido prazo de SAMARA RICARDO GOMES em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:14
Decorrido prazo de SAMARA RICARDO GOMES em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000575-50.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal IMPETRANTE: SAMARA RICARDO GOMES COATOR: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE MARATAÍZES-ES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado pela Advogada Samara Ricardo Gomes - OAB-ES n.º 34.4222, em benefício de ALESSANDRO MARTINS DO ROSÁRIO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal de Marataízes/ES.
Informa, na inicial de impetração, que o paciente foi condenado nas iras do artigo 155, §4º, I, do Código Penal a uma pena de 02 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e multa de 12 dias-multa, em regime de cumprimento inicial de pena semiaberto.
Sustenta que o paciente foi condenado em sentença baseada em elementos probatórios “notoriamente insuficientes e inconsistentes”.
Aduz, para tanto, que as tatuagens descritas nas imagens do inquérito policial divergem das tatuagens do requerente, bem como que seu reconhecimento não atendeu aos requisitos do artigo 226 do CPP.
Forte nestes argumentos, requer a decretação da nulidade de sentença condenatória, afirmando que as provas de autoria delitiva produzidas nos autos originários não são suficientes a ensejar o édito condenatório em face do paciente.
Pois bem.
Relembro de imediato que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça somente admitem o habeas corpus como meio substitutivo ao recurso próprio cabível caso se observe flagrante ilegalidade, ocasião na qual será a ordem concedida de ofício: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
PRETENDIDO REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339 DA REPERCUSSÃO GERAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2.
Não se admite, na via estreita do habeas corpus, o reexame de pressupostos de admissibilidade recursal. (HC 206805 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
ABSOLVIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL E DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POSSE DO EQUIPAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
INADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - (…) III - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.101.054/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) Sem mais delongas, é este o caso apresentado nos presentes autos, não mais recepcionado pelos Tribunais Superiores, haja vista que o impetrante deixa de utilizar a via de impugnação própria, qual seja, a apelação criminal.
Inclusive evidencio, conforme informações prestadas pela autoridade coatora (ID n.º 11940794), que já houve interposição do aludido recurso, estando, o mesmo, aguardando a juntada das contrarrazões Ministeriais.
Não faz sentido, portanto, abordar temas da presente complexidade pela via estreita do habeas corpus, quando o próprio paciente já fez o uso do meio cabível para impugnar o ato, oportunidade em que as matérias aqui ventiladas poderão ser analisadas com a profundidade necessária e mediante o contraditório entre as partes interessadas.
Dessa forma, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO.
Dê-se ciência ao Impetrante e à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 10 de fevereiro de 2025 Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
14/02/2025 13:31
Expedição de decisão monocrática.
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13/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 10:20
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SAMARA RICARDO GOMES - CPF: *60.***.*29-10 (IMPETRANTE)
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05/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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05/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 18:30
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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31/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 14:15
Não Concedida a Medida Liminar ALESSANDRO MARTINS DO ROSARIO - CPF: *96.***.*72-35 (TERCEIRO INTERESSADO).
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21/01/2025 17:34
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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21/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 11:33
Determinada Requisição de Informações
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17/01/2025 16:44
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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17/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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