TJES - 5000125-10.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000125-10.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DELICIAS DO BRASIL ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: ELIFAS PESSINI BORGES RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL COMERCIAL.
FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO.
MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL.
ABUSO DE DIREITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Delícias do Brasil Alimentos Ltda. contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação revisional de aluguel comercial, na qual se pleiteava a fixação do aluguel provisório em R$ 12.000,00, em substituição ao valor de R$ 18.000,00 pactuado na renovação contratual.
A agravante alega majoração abusiva do aluguel, vício de consentimento na pactuação do novo valor e risco à continuidade de sua atividade empresarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência para fixação de aluguel provisório inferior ao pactuado; (ii) verificar se o aumento do aluguel configura majoração desproporcional apta a justificar a intervenção judicial com base no reequilíbrio contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A fixação judicial de aluguel provisório na ação revisional exige demonstração inequívoca do desequilíbrio contratual, conforme previsto na alínea “b”, II do art. 68 da Lei nº 8.245/91, sendo ônus do locatário apresentar provas da desproporção entre o valor de mercado e o aluguel pactuado. 4) A documentação juntada aos autos pela agravante (laudos técnicos, trocas de e-mails e notificações) comprova que o valor de R$ 18.000,00 imposto unilateralmente pelo locador diverge significativamente do valor médio de mercado, estimado em R$ 12.000,00, representando majoração de aproximadamente 83% em relação ao valor anteriormente praticado. 5) O comportamento do locador, ao recusar negociação ou fundamentação plausível para a elevação do aluguel, revela ausência de boa-fé objetiva e viola os deveres de cooperação e lealdade nas relações contratuais. 6) A exigência de valor excessivo compromete a função social do contrato, justificando a atuação corretiva do Judiciário para evitar prejuízos à continuidade da atividade empresarial da locatária, com risco de demissão de funcionários e encerramento das operações. 7) Reconhecida a presença dos requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano —, impõe-se a concessão parcial da tutela para fixar o aluguel provisório em 80% do valor exigido, conforme a alínea “b”, II do art. 68 da Lei nº 8.245/91.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso parcialmente provido.
Agravo Interno Prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A fixação de aluguel provisório em ação revisional exige prova documental da desproporção entre o valor pactuado e o valor de mercado. 2.
A majoração abrupta e unilateral do aluguel, sem justificativa plausível e acima da média de mercado, configura abuso de direito e autoriza intervenção judicial para preservação do equilíbrio contratual. 3.
A presença de risco à continuidade da atividade empresarial justifica a concessão de tutela provisória para mitigação de efeitos gravosos enquanto se apura o valor definitivo do aluguel.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 19 e 68, II, "b"; CC, arts. 421-A e 422; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5002263-52.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 12.04.2023; TJES, AI nº 5006983-28.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 19.02.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR A revisão judicial do aluguel constitui mecanismo excepcional no ordenamento jurídico, admitindo-se sua aplicação apenas quando demonstrada a existência de desequilíbrio contratual relevante, conforme dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.245/91.
A jurisprudência desta Corte tem consolidado o entendimento de que a intervenção judicial nos contratos locatícios exige prova inequívoca da desproporção entre o valor pactuado e o preço de mercado, cabendo ao locatário o ônus de demonstrar a onerosidade excessiva e a necessidade de reequilíbrio da relação obrigacional.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
ALUGUEIS PROVISÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A fixação de aluguel provisório exige a presença de elementos probatórios capazes de evidenciar o direito alegado, sendo ônus da parte a demonstração para convencimento do juízo.
Precedentes do TJES. 2) Especificamente quanto à fixação de aluguel provisório, como cediço, três são os requisitos: (a) que o pedido tenha sido formulado pelo autor da ação revisional de aluguel, (b) a presença de elementos suficientes (verossimilhança das alegações) e justificadores do aumento ou diminuição do aluguel, e, (c) não seja inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente, cuidando-se de ação proposta pelo locatário (alínea b do inciso II do art. 68 da Lei 8.245/91). 3) Não cuidou a agravante de demonstrar desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva, inviabilizando a presunção de insuportabilidade da obrigação pelo só fato da elevação do índice econômico ajustado. 4) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5002263-52.2022.8.08.0000, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJ: 12/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
CONTRATO DE ALUGUEL.
ALUGUEL PROVISÓRIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 68 da Lei nº 8.245/1991: “Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: […] II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes: […] b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente”. 2.
Ocorre que, para fixação do aluguel provisório, mostra-se indispensável a apresentação de elementos convincentes do justo valor perseguido, podendo o requerente apresentar como elementos de prova, por exemplo, o valor de locação de outros imóveis similares na mesma região ou a avaliação do mercado imobiliário. 3.
No presente caso, conquanto o Agravante alegue a exorbitância do novo valor cobrado a título de aluguel pelo locador, não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que comprove a discrepância do referido valor em relação aos demais praticados no mercado, impossibilitando a fixação do aluguel provisórios nos termos pleiteados. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5006983-28.2023.8.08.0000, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 19/Feb/2024)
Por outro lado, a elevação abrupta do aluguel pode configurar abuso de direito quando imposta unilateralmente pelo locador, sem justificativa plausível e em patamar incompatível com os valores praticados no mercado.
Isso porque, a majoração desproporcional compromete a função social do contrato, sobretudo quando acarreta risco de inviabilidade da atividade empresarial, impactando o desenvolvimento econômico e a manutenção de empregos.
Diante desse cenário, a revisão judicial assume caráter corretivo, restaurando o equilíbrio entre as partes e assegurando que o contrato atenda aos princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade.
Na hipótese, a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela locatária, que pleiteava a fixação de aluguel provisório em R$ 12.000,00, em substituição ao valor de R$ 18.000,00 estipulado unilateralmente pelo locador na renovação do contrato.
O douto juízo de origem fundamentou sua decisão na ausência de prova inequívoca da onerosidade excessiva e na presunção de simetria das relações contratuais, conforme disposto no artigo 421-A do Código Civil.
No entanto, a análise aprofundada dos autos evidencia que a agravante apresentou documentação robusta, comprovando que o novo aluguel imposto pelo locador diverge significativamente dos valores praticados no mercado, caracterizando onerosidade excessiva e possível abuso de direito.
Os laudos técnicos coligidos demonstram que o valor de mercado do imóvel se encontra na faixa de R$ 12.000,00, sendo o montante exigido pelo locador 50% superior ao parâmetro médio estabelecido na avaliação imobiliária.
Além disso, a documentação comprova que a majoração representa acréscimo de aproximadamente 83% sobre o aluguel anteriormente pago pela locatária, sem qualquer justificativa plausível para o reajuste abrupto.
Com efeito, tais circunstâncias evidenciam que a relação locatícia resultou excessivamente onerosa para a parte recorrente, configurando hipótese de intervenção judicial para restabelecimento da equidade contratual.
Com efeito, o perigo de dano exsurge presente na medida em que a imposição de aluguel no termos pretendidos pela parte agravada pode, de fato, comprometer a continuidade das atividades empresariais, com risco de demissão de funcionários e prejuízos operacionais de difícil reparação, antes mesmo que se possa obter uma decisão definitiva sobre o real valor devido.
Ademais, as trocas de e-mails e notificações anexadas indicam que a locatária tentou negociar a renovação contratual, propondo valores compatíveis com a média de mercado, sem que houvesse contraproposta razoável por parte do locador.
Ora, a recusa injustificada em estabelecer diálogo acerca do reajuste sugere que a majoração foi imposta de maneira unilateral e desproporcional, sem observância dos deveres de cooperação e lealdade recíproca que regem as relações contratuais.
Nesse contexto, o comportamento do locador, ao se recusar a fundamentar a exigência de um aluguel tão elevado, reforça a necessidade de tutela jurisdicional para evitar que a parte locatária seja submetida a condições abusivas.
Dessa forma, a retratação da decisão primeva, proferida em plantão judiciário, é medida que se impõe, garantindo a fixação do aluguel provisório em 80% do valor atualmente exigido pelo locador, em observância ao disposto na alínea b do inciso II do artigo 68 da Lei nº 8.245/91, nos termos da decisão de reconsideração outrora proferida.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para fixar o aluguel provisório em R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), nos termos da Lei nº 8.245/91.
Julgo prejudicado o Agravo Interno Id 12168166. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão do dia 07.07.2025 a 11.07.2025.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria.
Sessão plenário virtual 07-11/07/2025 Voto: Acompanho a relatoria Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
17/07/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:38
Conhecido o recurso de DELICIAS DO BRASIL ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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15/07/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 17:49
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 15:53
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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28/04/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:29
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/03/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:11
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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17/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:59
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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17/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000125-10.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DELICIAS DO BRASIL ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: ELIFAS PESSINI BORGES Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO DA MATTA AMBROSIO - ES11179-A, MARCELO ROCHA DA COSTA - ES16738-A DECISÃO Cuida-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Delícias do Brasil Alimentos Ltda, ver reformada a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que, em sede de ação revisional de aluguel, indeferiu o pedido de fixação provisória do valor locatício em R$ 12.000,00, em detrimento do montante pactuado na renovação contratual, de R$ 18.000,00.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a decisão recorrida não considerou a onerosidade excessiva imposta pelo locador, que elevou o valor do aluguel em aproximadamente 83%, sem justificativa plausível e em dissonância com o valor de mercado do imóvel, estimado em R$ 12.000,00, conforme laudos técnicos apresentados nos autos; (ii) ter sido coagida a aceitar a renovação contratual, pois, caso recusasse, não teria tempo hábil para realocação e enfrentaria o encerramento de suas atividades empresariais, com demissão de funcionários e prejuízo operacional irreversível; (iii) a majoração abusiva impõe desequilíbrio contratual incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, contrariando o disposto nos artigos 421 e 422 do Código Civil; (iv) a manutenção do aluguel no valor de R$ 18.000,00 inviabiliza a continuidade da empresa, impondo-lhe obrigação insustentável; (v) o artigo 19 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) autoriza a revisão judicial do aluguel, quando demonstrado que o valor fixado na renovação contratual se distancia dos parâmetros de mercado.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada comporta retratação, na forma do §2° do art. 1.021 do CPC.
A revisão judicial do aluguel constitui mecanismo excepcional no ordenamento jurídico, admitindo-se sua aplicação apenas quando demonstrada a existência de desequilíbrio contratual relevante, conforme dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.245/91.
A jurisprudência desta Corte tem consolidado o entendimento de que a intervenção judicial nos contratos locatícios exige prova inequívoca da desproporção entre o valor pactuado e o preço de mercado, cabendo ao locatário o ônus de demonstrar a onerosidade excessiva e a necessidade de reequilíbrio da relação obrigacional.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
ALUGUEIS PROVISÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A fixação de aluguel provisório exige a presença de elementos probatórios capazes de evidenciar o direito alegado, sendo ônus da parte a demonstração para convencimento do juízo.
Precedentes do TJES. 2) Especificamente quanto à fixação de aluguel provisório, como cediço, três são os requisitos: (a) que o pedido tenha sido formulado pelo autor da ação revisional de aluguel, (b) a presença de elementos suficientes (verossimilhança das alegações) e justificadores do aumento ou diminuição do aluguel, e, (c) não seja inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente, cuidando-se de ação proposta pelo locatário (alínea b do inciso II do art. 68 da Lei 8.245/91). 3) Não cuidou a agravante de demonstrar desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva, inviabilizando a presunção de insuportabilidade da obrigação pelo só fato da elevação do índice econômico ajustado. 4) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5002263-52.2022.8.08.0000, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJ: 12/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
CONTRATO DE ALUGUEL.
ALUGUEL PROVISÓRIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 68 da Lei nº 8.245/1991: “Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: […] II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes: […] b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente”. 2.
Ocorre que, para fixação do aluguel provisório, mostra-se indispensável a apresentação de elementos convincentes do justo valor perseguido, podendo o requerente apresentar como elementos de prova, por exemplo, o valor de locação de outros imóveis similares na mesma região ou a avaliação do mercado imobiliário. 3.
No presente caso, conquanto o Agravante alegue a exorbitância do novo valor cobrado a título de aluguel pelo locador, não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que comprove a discrepância do referido valor em relação aos demais praticados no mercado, impossibilitando a fixação do aluguel provisórios nos termos pleiteados. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5006983-28.2023.8.08.0000, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 19/Feb/2024)
Por outro lado, a elevação abrupta do aluguel pode configurar abuso de direito quando imposta unilateralmente pelo locador, sem justificativa plausível e em patamar incompatível com os valores praticados no mercado.
Isso porque, a majoração desproporcional compromete a função social do contrato, sobretudo quando acarreta risco de inviabilidade da atividade empresarial, impactando o desenvolvimento econômico e a manutenção de empregos.
Diante desse cenário, a revisão judicial assume caráter corretivo, restaurando o equilíbrio entre as partes e assegurando que o contrato atenda aos princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade.
Na hipótese em análise, a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela locatária, que pleiteava a fixação de aluguel provisório em R$ 12.000,00, em substituição ao valor de R$ 18.000,00 estipulado unilateralmente pelo locador na renovação do contrato.
O juízo de origem fundamentou sua decisão na ausência de prova inequívoca da onerosidade excessiva e na presunção de simetria das relações contratuais, conforme disposto no artigo 421-A do Código Civil.
No entanto, a análise aprofundada dos autos evidencia que a agravante apresentou documentação robusta, comprovando que o novo aluguel imposto pelo locador diverge significativamente dos valores praticados no mercado, caracterizando onerosidade excessiva e possível abuso de direito.
Aliás, os laudos técnicos coligidos demonstram que o valor de mercado do imóvel se encontra na faixa de R$ 12.000,00, sendo o montante exigido pelo locador 50% superior ao parâmetro médio estabelecido na avaliação imobiliária, além do que, a documentação comprova que a majoração representa acréscimo de aproximadamente 83% sobre o aluguel anteriormente pago pela locatária, sem qualquer justificativa plausível para o reajuste abrupto.
Com efeito, tais circunstâncias evidenciam que a relação locatícia se tornou excessivamente onerosa para a parte recorrente, configurando hipótese de intervenção judicial para restabelecimento da equidade contratual.
Ademais, as trocas de e-mails e notificações anexadas indicam que a locatária tentou negociar a renovação contratual, propondo valores compatíveis com a média de mercado, sem que houvesse contraproposta razoável por parte do locador.
Ora, a recusa injustificada em estabelecer diálogo acerca do reajuste sugere ter sido a majoração imposta de maneira unilateral e desproporcional, sem observância dos deveres de cooperação e lealdade recíproca que regem as relações contratuais.
Nesse contexto, o comportamento do locador, ao se recusar a fundamentar a exigência de aluguel tão elevado, reforça a necessidade de tutela jurisdicional para evitar seja a parte locatária submetida a condições abusivas.
Dessa forma, a retratação da decisão primeva, proferida em plantão judiciário, é medida que se impõe, garantindo a fixação do aluguel provisório em 80% do valor atualmente exigido pelo locador, em observância ao disposto na alínea b do inciso II do artigo 68 da Lei nº 8.245/91.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconsidero a decisão primeva para fixar o aluguel provisório em R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), nos termos da Lei nº 8.245/91.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se o agravante para fornecer o endereço atualizado do agravado.
Após, conclusos.
Vitória, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
13/02/2025 14:19
Expedição de intimação - diário.
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13/02/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 13:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:10
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 17:24
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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28/01/2025 15:35
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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28/01/2025 15:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/01/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:06
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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07/01/2025 17:06
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
07/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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