TJES - 0009952-64.2002.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0009952-64.2002.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANCO BOA VISTA INTERATLANTICO SA INTERESSADO: C & W BONADIMAN INTERNACIONAL LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 Advogado do(a) INTERESSADO: VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008 D E S P A C H O Constem como executado a pessoa jurídica C & W Bonadiman Internacional Ltda, CNPJ: 31.***.***/0001-32, considerando a condenação definitiva a pagar quantia (honorários advocatícios de sucumbência), com vinculação do advogado respectivo.
Conste como exequente Cavalcante Ramos Advogados, CNPJ: 07.***.***/0001-53, com vinculação do advogado respectivo, excluindo-se “Banco Boa Vista Interatlântico S/A”.
Intime-se a parte exequente para apresentar cópia do contrato social da sociedade empresária (escritório de advocacia) exequente.
Prazo de dez dias.
Evolua a classe processual no Pje para constar cumprimento de sentença, observando no próprio sistema os comandos “triagem” - “evoluir classe”.
Após, INTIME-SE a parte executada, via Pje, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 1.001,08, devidamente atualizado até o depósito judicial, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida executada (art. 523, § 1°, do CPC) ou sobre a diferença em caso de pagamento parcial.
A parte executada poderá interpor impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 525 do CPC.
O termo inicial do prazo de impugnação ao cumprimento é o primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo de pagamento voluntário.
O prazo de impugnação é de quinze dias úteis.
Transcorrido o prazo sem o pagamento ou com o pagamento parcial: DEFIRO, de antemão, a expedição de certidão de teor da decisão a que alude o art. 517 do CPC, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo.
Independente de nova conclusão, deverá o Exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, bem como requerer o que entender de direito.
Na hipótese de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias.
Caso haja pagamento voluntário, fica autorizada a expedição de alvará (saque ou transferência) para a parte autora/credora ou para o advogado com poderes para “receber/dar quitação em nome do credor.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
17/07/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BOA VISTA INTERATLANTICO SA em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:36
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0009952-64.2002.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANCO BOA VISTA INTERATLANTICO SA INTERESSADO: C & W BONADIMAN INTERNACIONAL LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 Advogado do(a) INTERESSADO: VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008 D E S P A C H O Constem como executado a pessoa jurídica C & W Bonadiman Internacional Ltda, CNPJ: 31.***.***/0001-32, considerando a condenação definitiva a pagar quantia (honorários advocatícios de sucumbência), com vinculação do advogado respectivo.
Conste como exequente Cavalcante Ramos Advogados, CNPJ: 07.***.***/0001-53, com vinculação do advogado respectivo, excluindo-se “Banco Boa Vista Interatlântico S/A”.
Intime-se a parte exequente para apresentar cópia do contrato social da sociedade empresária (escritório de advocacia) exequente.
Prazo de dez dias.
Evolua a classe processual no Pje para constar cumprimento de sentença, observando no próprio sistema os comandos “triagem” - “evoluir classe”.
Após, INTIME-SE a parte executada, via Pje, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 1.001,08, devidamente atualizado até o depósito judicial, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida executada (art. 523, § 1°, do CPC) ou sobre a diferença em caso de pagamento parcial.
A parte executada poderá interpor impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 525 do CPC.
O termo inicial do prazo de impugnação ao cumprimento é o primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo de pagamento voluntário.
O prazo de impugnação é de quinze dias úteis.
Transcorrido o prazo sem o pagamento ou com o pagamento parcial: DEFIRO, de antemão, a expedição de certidão de teor da decisão a que alude o art. 517 do CPC, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo.
Independente de nova conclusão, deverá o Exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, bem como requerer o que entender de direito.
Na hipótese de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias.
Caso haja pagamento voluntário, fica autorizada a expedição de alvará (saque ou transferência) para a parte autora/credora ou para o advogado com poderes para “receber/dar quitação em nome do credor.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
11/02/2025 15:34
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:53
Evoluída a classe de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 09:52
Transitado em Julgado em 27/08/2024 para BANCO BOA VISTA INTERATLANTICO SA (REU) e C & W BONADIMAN INTERNACIONAL LTDA (AUTOR).
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27/08/2024 04:48
Decorrido prazo de C & W BONADIMAN INTERNACIONAL LTDA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO BOA VISTA INTERATLANTICO SA em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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06/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:35
Conclusos para decisão
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13/03/2023 16:53
Decorrido prazo de C & W BONADIMAN INTERNACIONAL LTDA em 06/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
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22/11/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 15:46
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2002
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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