TJES - 5020305-77.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de THIAGO MESQUITA LEITE em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de ROGERIO ULIANA ALVES em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCELA PIMENTA BRITO em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE LIMA GONCALVES em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO MENEGHEL JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de FELIPE JANGADA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de ANDRE MERIGUETE SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO em 10/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5020305-77.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE MERIGUETE SANTOS, CARLOS FELIPE LIMA GONCALVES, FELIPE JANGADA DE OLIVEIRA, LUIZ ROBERTO MENEGHEL JUNIOR, MARCELA PIMENTA BRITO, RODRIGO SILVA, ROGERIO ULIANA ALVES, THIAGO MESQUITA LEITE REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO - ES11188 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZA VASCONCELOS DA ROCHA - ES28580, NATHALIA NEVES BURIAN - ES9243, RAFAELA DA SILVA - ES25194 Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE LAZZARINI CAMPOS CARVALHO - ES25680, HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ANDRÉ MERIGUETE SANTOS E OUTROS em face de ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – OGMO e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP, conforme petição inicial de ID nº 15451761 e documentos subsequentes.
Sustenta a parte autora, em síntese, que se inscreveu no processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2022, promovido pelo OGMO/ES, o qual visava à seleção de trabalhadores portuários avulsos multifuncionais, com previsão de 150 vagas imediatas e 450 para cadastro de reserva.
Após aprovação nas etapas iniciais (prova objetiva e teste de aptidão física), os autores foram eliminados na avaliação psicológica, a qual, segundo alegam, foi aplicada com critérios alterados de forma intempestiva e sem a devida transparência ou objetividade.
Afirmam que, poucos dias antes da etapa da avaliação psicológica, houve retificação no edital, ampliando os percentuais mínimos exigidos e alterando os critérios de adequação sem justificativa plausível, o que teria prejudicado a avaliação de maneira subjetiva e arbitrária.
Defendem que, caso os critérios originais tivessem sido mantidos, todos os autores seriam considerados recomendados.
Alegam ainda ausência de fundamentação técnica na aplicação dos testes, ausência de publicidade dos critérios e inexistência de previsão legal para tais alterações.
Por tais razões, requerem a nulidade da avaliação psicológica ou, subsidiariamente, das alterações introduzidas no edital, com a consequente aprovação dos autores conforme critérios originários, ou a realização de nova avaliação com base nos critérios anteriormente estabelecidos, além de indenização por danos morais e materiais.
Guias e custas processuais prévias devidamente recolhidas no ID nº 19368553.
Despacho de ID nº 20750519 determinou a citação da parte requerida, que foi devidamente citada, conforme AR de ID nº 26180373.
Em sua contestação (ID nº 27835912), a requerida OGMO/ES alegou, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar a demanda, por se tratar de matéria afeta à Justiça do Trabalho, sob fundamento de que a relação entre os candidatos e o OGMO possui natureza eminentemente privada e decorre de pré-contratação de trabalho avulso.
Argumenta que o processo seletivo em questão não se configura como concurso público e que, nos termos do art. 114, IX da Constituição Federal, é a Justiça do Trabalho competente para julgar controvérsias oriundas de relação de trabalho, mesmo em fase pré-contratual.
No mérito, sustenta que a alteração dos critérios da avaliação psicológica decorreu de aprimoramento técnico necessário, com base na responsabilidade do gestor de mão de obra e da entidade aplicadora em promover seleção adequada.
Assegura que a avaliação foi realizada dentro dos parâmetros éticos e técnicos da psicologia e do edital retificado, não havendo qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na sua condução.
Por fim, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito por incompetência ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários.
No ID nº 26710561, a requerida IDCAP, por sua vez, também suscitou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum, reforçando que se trata de relação jurídica submetida à legislação trabalhista.
Sustenta que o IDCAP foi apenas contratado para realizar a avaliação psicológica conforme as diretrizes do edital, sem qualquer participação nos critérios de elaboração ou nas alterações posteriores.
No mérito, argumenta que a modificação dos critérios foi publicada em tempo razoável antes da aplicação dos testes e que a avaliação psicológica obedeceu aos princípios da psicometria, tendo sido aplicada por profissionais devidamente qualificados.
Afirma que a ausência de detalhamento quantitativo na devolutiva não compromete a validade do exame, uma vez que sua finalidade é avaliar a compatibilidade do perfil psicológico do candidato com as exigências da função.
Requer a improcedência da ação, com a condenação dos autores ao pagamento de honorários e custas.
Réplica no ID nº 39007653 e nº 39007661. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A incompetência absoluta, isto é, em razão da matéria ou funcional (hierárquica), pode o réu apontá-la como preliminar de contestação.
Matéria de ordem pública não sujeita a preclusão, pode ser alegada por qualquer das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sob qualquer forma (petição simples, exceção, preliminar de contestação, razões ou contrarrazões de recursos etc.) Reza o art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1oA incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
A norma, atenta ao interesse público que tornou absoluta a competência, permite ao magistrado, de ofício, e a qualquer das partes, por mera alegação, arguir a incompetência.
A sanção adequada à gravidade da violação da competência absoluta é a nulidade dos atos decisórios, entre estes provimentos liminares ou antecipatórios de tutela.
In casu, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, entendeu que “compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal” (RE 960429, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) Ocorre que o caso dos autos se distingue da situação acima mencionada pois não se trata de concurso público para contratação de pessoal para administração direta e indireta, mas apenas um processo seletivo para a contratação de trabalhador portuário avulso organizado pelo OGMO, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo após o julgamento do RE 960429 do STF: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA – PROCESSO SELETIVO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO – OGMO – FASE PRÉ-CONTRATUAL DE RELAÇÃO TRABALHISTA – RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA AFETA À JUSTIÇA DO TRABALHO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que versem sobre questões que antecedem o contrato de trabalho, como processo seletivo. 2.
O caso dos autos se distingue da questão tratada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 960429 (Tema 992) pois não se trata de concurso público para contratação de pessoal para administração direita ou indireta, mas apenas de um processo seletivo para a contratação de trabalhadores portuários avulsos organizado pelo OGMO, o que atrai competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, IX, da Constituição Federal. 3.
Recurso conhecido e provido.
Determinada a remessa dos autos ao juízo competente. (TJES, Data: 05/Sep/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0037393-05.2011.8.08.0024, Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Classificação e/ou Preterição).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA - PROCESSO SELETIVO – OGMO – TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – FASE PRÉ-CONTRATUAL DA RELAÇÃO DE TRABALHO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NO TEMA 992 DO STF – MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM – APLICABILIDADE DO ART. 64, § 4º DO CPC - REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO – RECURSO PROVIDO. 1.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas atinentes as questões que antecedem ao contrato de trabalho, como processo seletivo. 2.
O caso dos autos se distingue da questão tratada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 960429 (Tema 992) pois não se trata de concurso público para contratação de pessoal para administração direita ou indireta, mas apenas um processo seletivo para a contratação de trabalhados portuários avulsos organizado pelo OGMO, o que atrai competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, IX, da Constituição Federal. 3.
Registre-se que, mesmo com o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo a quo, disso não resulta a obrigatória e automática nulidade da decisão objurgada. 4.
A propósito deste aspecto, não é demasiado lembrar que a jurisprudência, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil/1973, encontrava-se firmada em admitir, diante do poder geral de cautela do Magistrado, a manutenção da eficácia de medida de urgência concedida por Juízo incompetente até a sua reapreciação pelo Juízo competente. 5.
Na atual ordem jurídica processual, tal orientação restou claramente ratificada pela regra inserta no § 4º, do artigo 64, do Código de Processo Civil, ao dispor que “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Data: 28/Apr/2023, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5009076-95.2022.8.08.0000, Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Liminar).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA - PROCESSO SELETIVO – OGMO – TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – FASE PRÉ-CONTRATUAL DA RELAÇÃO DE TRABALHO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NO TEMA 992 DO STF – MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM – APLICABILIDADE DO ART. 64, § 4º DO CPC - REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO – RECURSO PROVIDO. 1.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas atinentes as questões que antecedem ao contrato de trabalho, como processo seletivo. 2.
O caso dos autos se distingue da questão tratada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 960429 (Tema 992) pois não se trata de concurso público para contratação de pessoal para administração direita ou indireta, mas apenas um processo seletivo para a contratação de trabalhados portuários avulsos organizado pelo OGMO, o que atrai competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, IX, da Constituição Federal. 3.
Registre-se que, mesmo com o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo a quo, disso não resulta a obrigatória e automática nulidade da decisão objurgada. 4.
A propósito deste aspecto, não é demasiado lembrar que a jurisprudência, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil/1973, encontrava-se firmada em admitir, diante do poder geral de cautela do Magistrado, a manutenção da eficácia de medida de urgência concedida por Juízo incompetente até a sua reapreciação pelo Juízo competente. 5.
Na atual ordem jurídica processual, tal orientação restou claramente ratificada pela regra inserta no § 4º, do artigo 64, do Código de Processo Civil, ao dispor que “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Data: 27/Apr/2023, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5009071-73.2022.8.08.0000, Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica).
No mesmo sentido, o TJSP: AÇÕES CAUTELAR E DE PROCEDIMENTO COMUM JULGADAS EM CONJUNTO.
AJUIZAMENTO EM FACE DO OGMO E DO IMAIS.
RÉUS QUE SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.
Pedido de anulação de ato de reprovação da autora em fase de teste de aptidão física realizada em processo seletivo.
Controvérsia instaurada envolvendo procedimento que antecede relação de trabalho a ser estabelecida na forma da Lei nº 12.815/2013, norma que regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários (art. 1º).
Competência absoluta da Justiça do Trabalho.
Observância do disposto no art. 114, I e IX, da CF/88.
Precedentes.
Sentença anulada, com determinação de remessa de ambas as ações (cautelar e de procedimento comum) à Justiça do Trabalho de São Sebastião.
Recurso de apelação do IMAIS provido, consoante especificado, prejudicado o apelo do OGMO. (TJSP; AC 1000939-26.2015.8.26.0587; Ac. 14833777; São Sebastião; Quarta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Osvaldo Magalhães; Julg. 19/07/2021; DJESP 29/07/2021; Pág. 2135) Portanto, tendo em vista que o requerido trata-se de entidade de direito privado, sem fins lucrativos, e que tem como finalidade precípua a gestão da mão de obra requisitada pelos operadores e tomadores de serviços portuários, não fazendo parte da Administração Pública, seja direta ou indireta, o caso vertente não se enquadra no recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 992) firmado pelo STF.
Desta feita, ACOLHO a preliminar em apreço e, via de consequência, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, DETERMINANDO a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Remetam-se.
VITÓRIA-ES, 14 de maio de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
15/05/2025 12:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 18:25
Declarada incompetência
-
24/03/2025 12:02
Juntada de Petição de habilitações
-
25/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 05:41
Decorrido prazo de ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:39
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELA PIMENTA BRITO em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 15:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/06/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:41
Juntada de Petição de habilitações
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19/06/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 14:14
Expedição de carta postal - citação.
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04/05/2023 14:14
Expedição de carta postal - citação.
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24/01/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:14
Conclusos para despacho
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11/11/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:06
Conclusos para despacho
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21/09/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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