TJES - 5000522-55.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de MAEL GELLY DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000522-55.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAEL GELLY DE ARAUJO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO MIRANDA ARAUJO - ES19442 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c repetição de indébito proposta por MAEL GELLY DE ARAÚJO em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., com pedido de tutela de urgência.
A parte autora narra que foi surpreendida com a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI nº 9364036, no valor de R$ 3.812,84, imputando-lhe irregularidade no medidor de energia instalado em propriedade rural de sua titularidade.
Sustenta, entretanto, que o referido TOI foi elaborado de forma unilateral pela concessionária, sem que fosse realizada perícia técnica independente, tampouco lhe foi oportunizado contraditório ou ampla defesa.
Alega ainda que, diante da ameaça de corte no fornecimento de energia, efetuou o pagamento do valor integral da cobrança, para evitar o desligamento da unidade consumidora. É fato público e notório que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada.
A interrupção indevida ou a imposição de cobrança sem respaldo técnico e jurídico pode configurar afronta aos direitos fundamentais do consumidor, especialmente de pessoas idosas e vulneráveis, como no presente caso.
A documentação inicial demonstra a existência de controvérsia relevante sobre a legitimidade da cobrança e a ausência de prova pericial independente que comprove a suposta irregularidade no medidor.
Presentes, portanto, a probabilidade do direito, consubstanciada na ausência de perícia técnica imparcial e nas alegações verossímeis sobre a forma unilateral com que foi constituído o débito, o perigo de dano, representado pela ameaça de suspensão de serviço essencial em imóvel de propriedade de pessoa idosa, com possível impacto à sua subsistência e dignidade.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n.º 0000834664, localizada no Sítio Pedra Bonita, distrito de São Pedro, zona rural de Muniz Freire/ES, até ulterior deliberação deste juízo, apenas e tão somente em relação ao objeto desta ação.
Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitada, neste momento, a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Determina-se para que seja incluído o feito na próxima pauta de audiência de conciliação disponível.
Cite-se e intime-se a requerida para participar do feito, sob pena de revelia.
Intime-se o requerente para comparecer ao ato.
Cumpra-se. -
15/05/2025 12:35
Juntada de Informações
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15/05/2025 12:21
Expedição de Mandado - Citação.
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15/05/2025 12:14
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 17:56
Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 20:56
Conclusos para decisão
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28/04/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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