TJES - 5001266-52.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001266-52.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVINA MARIA SANTANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, LEONARDO TRINDADE SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO - ES22293, FERNANDA DOMINGUES PORTO - ES26722 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SILVINA MARIA SANTANA em face de BANCO BRADESCO S.A. e LEONARDO TRINDADE SILVA, todos devidamente qualificados.
O objeto da presente sentença consiste na análise do acordo extrajudicial celebrado entre a requerente e o primeiro requerido, para fins de homologação e consequente extinção parcial do processo. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que compete ao Judiciário a busca pela justiça e pacificação social, consubstanciada, principalmente, na conciliação entres os litigantes, não há no presente caso nenhum óbice ao acolhimento do pedido feito pelas partes.
Contudo, é imperativo observar que o acordo foi firmado apenas entre a parte autora e o primeiro requerido, BANCO BRADESCO S.A.
O segundo requerido, LEONARDO TRINDADE SILVA, não participou da negociação e, portanto, não pode ter sua esfera jurídica afetada pelos termos da transação, em observância ao princípio da relatividade dos contratos.
Dessa forma, a extinção do feito se dará apenas em relação ao requerido transigente, tendo a parte autora pleiteado pela desistência do segundo requerido (Id 70139600).
Ante ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos via de consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ainda, HOMOLOGO a desistência quanto ao segundo requerido para EXTINGUIR O PROCESSO sem resolução do mérito, consoante artigo 200, parágrafo único e artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Incabíveis os honorários em razão da ausência de litigiosidade.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
Anchieta/ ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/07/2025 06:42
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 10:30
Homologada a Transação
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16/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2025 17:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 18:18
Juntada de Petição de habilitações
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02/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de SILVINA MARIA SANTANA em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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22/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001266-52.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVINA MARIA SANTANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, LEONARDO TRINDADE SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO - ES22293, FERNANDA DOMINGUES PORTO - ES26722 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 68585432: "Verifico das alegações autorais a presença dos requisitos básicos ensejadores da concessão da liminar pretendida, a exemplo da probabilidade do direito material reclamado e do periculum in mora, a teor dos fundamentos expendidos e documentos colacionados, esclarecedores de que é razoável, na pendência de discussão judicial sobre o débito, impedir que o nome da parte interessada seja alvo de práticas intimidatórias de cobrança ou de qualquer espécie, relativamente ao âmbito da relação jurídica sob debate.
Sob essa motivação, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, como pretendido na inicial, a fim de que o requerido BANCO BRADESCO SA, proceda no prazo de 03 (três) dias, a retirada do nome da parte requerente dos cadastros dos órgão(s) de proteção ao crédito, suspendendo a negativação.
O descumprimento da presente decisão ensejará a incidência de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Inexistindo a implementação da estrutura de conciliadores/mediadores para atuarem nos processos em trâmite nesta Comarca, para que se possa atender ao disposto no artigo 334, do CPC/2015, hei por bem flexibilizar o procedimento comum, DETERMINANDO A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS PARA, em quinze dias, apresentar contestação, devendo ser observada a regra do artigo 231, do CPC/2015." ANCHIETA-ES, 15 de maio de 2025.
NEDIA SALLES MARTINS Diretor de Secretaria -
15/05/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 12:12
Expedição de Citação eletrônica.
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15/05/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 14:10
Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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