TJES - 5013837-68.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013837-68.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA MUNIZ DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO - ES10178 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38, caput, da LJE.
FUNDAMENTOS Inicialmente, rejeito a preliminar manejada pelo réu acerca da ausência de pretensão resistida, com base especialmente no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF,(“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”) que não impõe ao jurisdicionado prévia necessidade de esgotamento de recursos às instâncias administrativas (ou gerenciais) para a solução de suas pretensões reconhecidamente resistidas, caso dos autos.
Rejeito também a preliminar de prescrição e decadência colacionada pelo réu em sua defesa, primeiro porque o contrato de crédito consignado então convencionado entre as partes seria de trato sucessivo, alongando-se no tempo, havendo prestações mensais sendo pagas presentemente, de modo que a pretensão da autora mantém-se neste sentido tempestiva; segundo porque nas relações de consumo o prazo de reclamação contratual obedece o regime geral decenal estabelecido pelo artigo 205, caput, do Código Civil, de modo que o pedido inicial também por este critério está contemporâneo.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo à análise do mérito da pretensão autoral.
Estudando os autos observo que a despeito de alguma controvérsia sobre a autenticidade da negociação do cartão consignado mencionado nos autos, o fato é que diante da recusa da autora em ter contratado e permanecer sob vigência de mencionado negócio financeiro, não há razões para sujeitar o consumidor a convenção não desejada, neste caso eventualmente imposta pela instituição financeira somente em seu proveito.
Necessário dizer que a matéria em debate nos presentes autos, dizente à prática de empréstimos realizados pelas instituições financeiras sem a adesão aparentemente voluntária dos consumidores, com providência de depósitos de valores eventualmente convencionados estimulando assim a concretização do negócio mesmo sem expressa concordância dos clientes, tem se repetido de maneira contumaz, revelando sempre a mesma estratégia comercial e idêntica reclamação dos consumidores, de modo que parece tratar-se realmente de possível lapso na consolidação de tais transações bancárias, que sugerem certa reiteração em prejuízo dos respectivos mutuários, levados à contratação sem evidente formalização de suas vontades.
Esta mesma situação tem-se repetido como rotina nesta especializada, inclusive em relação a diferentes estabelecimentos bancários, com promoção de vínculos negociais os quais, muito embora formalmente válidos, sugerem não contar com a firme pactuação dos clientes, que noticiam sempre a surpresa de créditos lançados em suas contas bancárias sem prévia solicitação, ainda que passado algum tempo do início da correspondente convenção financeira.
De lembrar, outrossim, que de acordo com a regra do artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços não pode, sob pena de prática abusiva, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Neste particular, observo que muito embora a autora argumente inicialmente a não contratação e o desconhecimento do referido contrato de cartão de crédito consignado, foi confirmado nos autos que o referido valor fora creditado em seu endereço bancário.
Suportado, então, em critério de equidade, coma autoriza a letra do artigo 6º da Lei dos Juizados Especiais, penso razoável deferir em parte os pedidos iniciais para promover o cancelamento do noticiado mútuo bancário então realizado no benefício previdenciário da autora, competindo à consumidora, de sua parte, devolver ao réu o valor creditado em conta bancária de sua titularidade conforme ratificado (R$ 1.121,10), recebendo em dobro, a quantia indevidamente abatida de seus dividendos, nos limites perseguidos por si conforme demonstrado (R$ 16.715,06), posto presente má-fé objetiva do administrador em sujeitar a cliente a contratação indesejada, além de compensação pelos danos morais então experimentados pelo demandante, levando em consideração, nesta hipótese, o caráter punitivo que mencionado instituto também possui.
Por certo, de pontuar que o caso dos autos, como os outros mencionados de semelhante perfil, recomenda desta especializada atuação mais vigorosa em relação à aplicação do caráter punitivo do dano moral, especialmente para coibição de semelhantes práticas comerciais.
Neste sentido, claras são as orientações do Enunciado 379 do Conselho da Justiça Federal, que reconhece a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil, sem contar os posicionamentos do próprio Superior Tribunal de Justiça, que reforça em suas decisões também a ideia de que "na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa (...) a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor [e] o caráter punitivo-compensatório da indenização".
Deste modo, caracterizável e incindível dano moral de natureza punitiva diante de comportamento de reiterada abusividade negocial por parte do réu, de modo que as circunstâncias que compeliram o ajuizamento pela autora da presente demanda buscando a proteção da tutela jurisdicional teriam causado nela, consumidora, todos os fatos, em conjunto, sensível abalo emocional, diante da impotência e refenização de que se viu vitimada, especialmente em decorrência de sujeição de contratação indesejada.
Tem-se, pois, que sobreditos acontecimentos extrapolam o razoável, geram sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero transtorno para invadir a seara do efetivo abalo psicológico.
Presentes então os pressupostos para a imputação indenizatória por dano moral em razão de responsabilidade objetiva em ambiente de relação de consumo, razoável estabelecer, na conformidade das circunstâncias do caso, valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral, com acento em seu caráter punitivo, na ordem de R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica e quaisquer débitos entre as partes referente ao contrato mencionado nos autos (contrato nº º 97- 820854863/16). 2.
CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 16.715,06 para a autora, com correção monetária das datas do ajuizamento da ação até a citação (21/11/2024) pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (21/11/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária conforme dispõe o art. 406§1º do CC. 3.
CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 de danos morais em favor da autora, com juros de mora da citação (21/11/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária conforme dispõe o art. 406§1º do CC.
Confirmo a decisão que deferiu tutela de urgência em favor da autora, para os devidos fins.
Ficam as partes cientes das disposições dos arts. 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
A autora deverá restituir o valor de (R$ R$ 1.121,10) ao réu, por qualquer meio idôneo, inclusive através de depósito judicial, estando neste caso desde já autorizado o levantamento de referida quantia por meio de alvará ou transferência eletrônica, como convier.
Autorizo a compensação de créditos e débitos existentes entre os interessados, como revelado nos presentes autos, na forma dos artigos 368 e seguintes do CC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
21/07/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 14:49
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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21/07/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido de ANGELA MARIA MUNIZ DA SILVA - CPF: *57.***.*77-20 (AUTOR).
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13/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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28/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
5013837-68.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA MUNIZ DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Para ciência e posterior manifestação (requerer o que entender de direito), no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição ID nº 69300612 e anexos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 21/05/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
21/05/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013837-68.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA MUNIZ DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO - ES10178 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DESPACHO Com base nas disposições do artigo 5º da Lei dos Juizados Especiais, segundo as quais “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”, considerando a existência de informações nos autos no tocante ao contrato debatido na inicial, solicito à autora a que se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca da sua titularidade, ou não, da conta bancária (BANCO ITAÚ, Agência 317, Conta 72924 destinatária da quantia de R$ 1.121,12 em 24/10/2016).
Se a autora confirmar a titularidade das contas e o recebimento dos recursos econômicos, vista ao réu.
Prazo de 10 dias, penas da lei.
Se a autora confirmar a titularidade da conta, mas negar o recebimento da noticiada importância, ela deverá juntar aos autos extrato do mês 10/2016.
Prazo de 10 dias, sob as penas da lei.
Com a juntada do extrato bancário pela autora, vista ao réu.
Prazo de 10 dias, penas da lei.
Se a autora negar a titularidade da conta e o recebimento da quantia, façam os autos conclusos.
Ao final, conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
15/05/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 17:57
Expedição de Comunicação via correios.
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13/05/2025 17:57
Expedição de Comunicação via correios.
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13/05/2025 17:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 17:24
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:55
Juntada de Ofício
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27/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:18
Juntada de Petição de habilitações
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09/12/2024 12:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:47
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2024 13:47
Expedição de carta postal - intimação.
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14/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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05/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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