TJES - 5013847-82.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE), ILDA ALVES DOS SANTOS - CPF: *88.***.*23-87 (AGRAVADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ILDA ALVES DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:15
Publicado Acórdão em 19/05/2025.
-
27/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013847-82.2023.8.08.0000 EBGTE: ILDA VALES DOS SANTOS EBGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RELATOR(A): DES.
SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reduziu o valor da multa cominatória (astreintes) imposta pelo descumprimento de obrigação judicial, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade.
A embargante sustenta que o julgado não enfrentou integralmente as questões suscitadas e requer a definição sobre a incidência de juros de mora sobre as astreintes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; e (ii) estabelecer se é cabível a incidência de juros de mora sobre o valor da multa cominatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contradição que justifica embargos de declaração deve ser interna à decisão, ou seja, entre seus próprios fundamentos, não podendo ser confundida com a mera divergência do embargante em relação ao mérito do julgado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, independentemente da fase processual, pois não transitam em julgado, estando sujeitas à cláusula rebus sic stantibus.
Conforme entendimento consolidado, é devida a correção monetária das astreintes a partir da data do julgamento que promoveu sua redução, mas não incidem juros de mora sobre seu valor, sob pena de configurar bis in idem.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões levantadas, sendo a irresignação da embargante mera discordância quanto ao mérito da decisão, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração nos demais tópicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a correção monetária da multa cominatória a partir do julgamento que promoveu sua redução, sem incidência de juros de mora.
Tese de julgamento: A multa cominatória (astreintes) pode ser revisada a qualquer tempo, independentemente da fase processual, pois não se submete à preclusão ou à coisa julgada material.
A correção monetária das astreintes deve incidir a partir da data do julgamento que promoveu sua redução.
Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, sob pena de configurar bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 497, caput; 499; 500; 536, caput e § 1º; 537, § 1º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 07/04/2021, DJe 03/08/2021; STJ, AgInt no REsp 1.761.583/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/02/2022, DJe 17/02/2022; STJ, AgInt no AREsp 971.636/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/06/2019, DJe 14/06/2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, concluem os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013847-82.2023.8.08.0000 EBGTE: ILDA VALES DOS SANTOS EBGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO VOTO Eminentes Pares, como cediço, a contradição que enseja a oposição dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado1.
A omissão que enseja a oposição dos aclaratórios ocorre quando o julgador deixa de examinar questão imprescindível para o deslinde do caso.
Já a obscuridade é quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Pois bem.
Observo que assiste parcial razão à embargante, mas tão somente acerca dos índices de atualização da multa; quanto às demais matérias não subsistem as alegações de vícios no julgamento, vez que houve o devido enfrentamento no julgado.
Vejamos: (…) Adiante, consoante preleciona o art. 537, § 1º, CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou excessiva ou, caso o obrigado demonstre o cumprimento parcial superveniente da obrigação.
Outrossim, conforme assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, “é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a alteração do valor da multa cominatória é tema que pode ser decidido de ofício pelo magistrado e não está sujeito à preclusão.Precedentes ”1.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1757003/PB, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022; AgInt no AREsp 1913278/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021.
Convém anotar, inicialmente, ser iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor da multa aplicada pelo descumprimento de determinação judicial (astreintes), previstas no art. 497, caput, 499, 500 e 536, caput e § 1º, todos do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de modo que não enseja preclusão, quiçá a formação de coisa julgada material.
Nesta linha de intelecção, “sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença” (vide STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe de 03/08/2021, Destaquei).
Com efeito, e ao contrário do entendimento firmado pelo magistrado a quo, tenho que a matéria relativa à revisibilidade das astreintes cominadas não transita em julgado, sendo irrelevante, portanto, que o tema já tenha sido objeto de apreciação na fase de conhecimento, em grau recursal, inclusive.
Superado tal óbice, quanto ao tema de fundo, o qual consiste em saber se a execução de quantia decorrente de multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) estaria, então, conforme os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Em consequência, entendo que o montante de R$ 238.861,57 (duzentos e trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e um reais, e cinquenta e sete centavos), encontra-se elevado, sendo razoável a sua redução ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que reputo satisfatório, sem importar em enriquecimento ilícito. (…) Com isso, não existiu quaisquer dúvidas para o julgamento e provimento do recurso.
Logo, observo, assim, que as alegações da embargante demonstram, tão somente, sua irresignação com o resultado do julgamento proferido, não apontando, em relação aos temas, vício algum, pois os pontos suscitados foram decididos por este Órgão Colegiado.
Já com relação a atualização da multa, o entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça é de que é cabível a correção monetária das astreintes, sendo certo que o termo inicial deve corresponder a data do julgamento que promoveu a redução da multa, não incindindo juros de mora sobre as mesmas.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 5.
Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem.
Precedentes. 6.
Agravo interno acolhido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de: a) reduzir o valor da multa diária de R$ 800,00 para R$ 200,00 (duzentos reais); b) excluir os juros moratórios e c) determinar o retorno dos autos à origem para a realização de novos cálculos. (AgInt no REsp n. 1.761.583/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA Nº 410 DO STJ.
INTIMAÇÃO PESSOAL NA PESSOA DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO.
VALIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO.
VALOR DA MULTA.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA. 8. - O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. (AgInt no AREsp 971.636/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10-06-2019, DJe 14-06-2019). 9. - Recurso parcialmente provido. (TJES; AI 0027075-41.2018.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Des.
Subst.
Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 04/08/2020; DJES 14/12/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
ASTREINTES.
DEVIDAS.
VALOR RAZOÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUZIDOS.
JUROS DE MORA AFASTADOS DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 5.
Em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, não é permitida a incidência de juros moratórios sobre o valor das astreintes, ante a vedação ao bis in idem (RESP 1699443/PB; AgInt no AREsp 897.630/SP). (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035189002344, Relator: ROBSON Luiz ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/11/2018, Data da Publicação no Diário: 23/11/2018). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; Apl 0016414-22.2015.8.08.0011; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 07/05/2019; DJES 24/05/2019) Diante deste cenário, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para determinar a correção monetária da multa, do julgamento que promoveu sua redução (31/10/2024), não incindindo juros de mora sobre a mesma.
No mais, registro desde já, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos meramente protelatórios, ensejará a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
DES.
SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO RELATOR 1 REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013 1 AgInt no REsp n. 1.929.598/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022 _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Eminente Relator. -
15/05/2025 12:45
Juntada de Certidão - julgamento
-
15/05/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/03/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 16:39
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2025 15:41
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
06/02/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 13:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:08
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido
-
30/10/2024 13:27
Juntada de Certidão - julgamento
-
30/10/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:44
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
17/10/2024 12:17
Juntada de Petição de memoriais
-
10/10/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 18:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/10/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 17:18
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2024 18:57
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
20/08/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:49
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
18/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 01:10
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
06/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 13:10
Expedição de despacho.
-
07/03/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 19:30
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
22/02/2024 19:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 16:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
15/12/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/12/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 12:47
Juntada de Petição de memoriais
-
23/11/2023 14:31
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
23/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
23/11/2023 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/11/2023 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2023 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2023 17:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/11/2023 10:35
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
21/11/2023 10:35
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
21/11/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Embargos de Declaração em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002306-15.2024.8.08.0001
Mislene Maria de Arruda Medeiros
Heverton Filipe Gomes Dazilio
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 17:42
Processo nº 0012152-15.2004.8.08.0011
Nivalda Batista Correa
Sul America Seguro Saude S/A
Advogado: Andre Silva Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2004 00:00
Processo nº 5008415-75.2025.8.08.0012
Jean da Cruz Ferreira
Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 12:09
Processo nº 5001260-19.2025.8.08.0045
Cristiane do Prado Gomes
Go Laser Franchising LTDA
Advogado: Joao Paulo Pelissari Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2025 14:51
Processo nº 0001077-09.2014.8.08.0017
Martinense de Pneus LTDA - EPP
L S Figueiredo ME - Consultpneus
Advogado: Ronnyere Faller Hoffmam
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2014 00:00