TJES - 5012282-79.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5012282-79.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
VITÓRIA-ES, 9 de julho de 2025.
ROBERTO CARLOS MOREIRA BRAGA Analista Judiciário -
09/07/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5012282-79.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, referente à CDA n° 2906/2021.
Após o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução, o executado depositou em Juízo o valor que entende devido, bem como anexou os cálculos para comprovação do valor.
Assim, requereu a conversão em renda do valor depositado, bem como a condenação do Município de Vitória ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, haja vista que o executado sucumbiu em parte mínima do pedido.
Posteriormente, o Município de Vitória sustentou que a multa foi reduzida para dez mil reais, entretanto a correção e os juros devem ser aplicados conforme a legislação tributário municipal.
Assim, anexou CDA atualizada, com o valor que entende correto, em que atualiza o valor da multa a partir da data da inscrição, com base na Unidade de Referência e os juros de mora previstos na lei.
Ademais, sustentou que os consectários legais não foram afastados pela coisa julgada.
Desse modo, pugnou pela intimação do executado para complementar o depósito realizado.
Intimado, o executado sustentou que os cálculos que apresentou, bem como o depósito do valor em Juízo, observaram o decidido na sentença dos embargos à execução fiscal, bem como no acórdão proferido em sede de apelação, que fixaram a correção monetária com base no IPCA-E e os juros de mora com base na Selic.
Assim, reiterou os pedidos formulados anteriormente.
DECIDO Do Valor Atualizado do Débito Inicialmente, verifica-se que as partes divergem quanto ao valor atualizado da multa aplicada pelo PROCON Municipal após a redução realizada nos embargos à execução em apenso.
Nesse sentido, em que pese o Município de Vitória alegar que a coisa julgada dos embargos à execução fiscal, em momento algum, afastou os consectários legais sobre o valor da multa, tal afirmação não prospera.
Na realidade, conforme se depreende da sentença e do acórdão que reformou parcialmente o decisum, os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da condenação foram expressamente descritos.
A sentença estabeleceu que: “Deverá incidir sobre o valor multa, juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data em que a embargante foi constituída em mora, ou seja, trinta dias após o recebimento da notificação administrativa acerca da decisão irrecorrível que fixou a multa.
Já com relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, a partir da data da prolação da sentença, que reduziu o valor da multa.” Por sua vez, no julgamento da apelação, o acórdão entendeu que para fins de compensação da mora deveria incidir a taxa Selic (id nº 37075336 dos embargos à execução fiscal).
Assim, diferente do que alega o Município de Vitória, os juros de mora e a correção monetária foram abarcados pela coisa julgada e fixados de forma expressa.
Portanto, não há como utilizar o previsto na legislação municipal e ignorar o que foi alvo de decisão judicial, da qual a Municipalidade não se insurgiu.
Desse modo, a CDA anexada em id nº 44061116 está em desacordo com o decidido nos embargos à execução em apenso, tanto no que se refere aos termos iniciais para incidência dos juros e da correção monetária, quanto com relação aos índices utilizados para sua atualização.
Por sua vez, o cálculo anexado pelo executado utilizou o IPCA-E como indexador de correção monetária, a partir da prolação da sentença, bem como aplicou juros com base na taxa Selic com termo inicial na data da notificação da decisão administrativa que fixou a multa.
Portanto, o cálculo e, por consequência, o depósito realizado pelo executado está em acordo com o decidido nos embargos à execução em apenso, motivo pelo qual HOMOLOGO os cálculos de id nº 37989070.
Da Conversão em Renda Tendo em vista que os Embargos à Execução Fiscal foram julgados parcialmente procedentes, o acórdão já transitou em julgado, e o valor atualizado do débito já encontra-se depositado em Juízo, conforme exposto acima, tenho que não há outro ato a ser realizado que não a conversão em renda e, consequentemente, a extinção da presente execução e do crédito tributário, na forma do art. 156, VI do CTN.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II do CPC c/c art. 156, VI do CTN.
Quanto aos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, entendo que a mora do executado deu causa ao ajuizamento da demanda, uma vez que ainda que o valor do débito tenha sido reduzido, foi o inadimplemento que originou a propositura da execução fiscal.
Todavia, quanto aos honorários, a sucumbência atribuída nos autos dos Embargos é suficiente a remunerar o trabalho do causídico.
Ressalta-se que quanto à cumulação das verbas sucumbenciais fixadas na execução e em embargos à execução, o entendimento do STJ assentou-se no sentido da possibilidade dessa cumulação, mas não da sua obrigatoriedade, situando-se, portanto, na esfera do juízo discricionário do magistrado.
Assim, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que esta deu causa ao ajuizamento da execução para obtenção do valor inscrito em dívida ativa (STJ, REsp 1178874/PR; TJES, Apelação *40.***.*83-98).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Interposto recurso, sendo o caso, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se.
Após, cumpra-se as seguintes determinações: a) Expeça-se alvará eletrônico, nos termos do ato normativo conjunto nº 036/2018, para o Município exequente, no valor depositado em id nº 37989072, com os devidos acréscimos legais. b) Nada mais havendo, arquive-se, com as cautelas de estilo.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
14/05/2025 13:18
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 17:52
Processo Inspecionado
-
07/10/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 13:25
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
08/03/2023 13:07
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/04/2022 15:56
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
12/04/2022 20:57
Proferida Decisão Saneadora
-
23/03/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 06:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 09/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 03:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/01/2022 23:59.
-
24/11/2021 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/11/2021 18:07
Proferida Decisão Saneadora
-
22/10/2021 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/09/2021 15:25
Expedição de carta postal - citação.
-
01/09/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006624-78.2023.8.08.0000
Carlos Guilherme Lima
Millar Importacao e Exportacao LTDA
Advogado: Joseph Haddad Sobrinho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2024 17:53
Processo nº 0000576-15.2024.8.08.0014
Rogerio Mattos Alves
Rodrigo Nunes do Couto
Advogado: Fabio Menelli Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2024 00:00
Processo nº 0007171-44.2017.8.08.0024
Armando Goldner da Silva
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Omar de Albuquerque Machado Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2017 00:00
Processo nº 5013804-05.2025.8.08.0024
Wdson Pellegrinni e Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Amanda Morau Rigo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 14:03
Processo nº 5011173-66.2021.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Michael da Silva Cardoso
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2021 17:00