TJES - 5000595-08.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:46
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:46
Decorrido prazo de DENAIR MOREIRA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:46
Decorrido prazo de DENAIR MOREIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2025 00:10
Publicado Sentença - Carta em 19/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000595-08.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENAIR MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 PROJETO DE SENTENÇA - CARTA CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
OCLECIO ZUMACK - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5000595-08.2025.8.08.0011 SENTENÇA Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial.
No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.4 Mérito.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versal sobre ausência de filiação ao Sindicato Requerido e de autorização para a realização de descontos em seu benefício previdenciário, acarretando-lhe danos materiais e morais indenizáveis.
Sobre o tema, impede destacar que a contribuição sindical associativa é facultativa e depende de anuência do associado, em razão do Princípio da Livre Associação Profissional ou Sindical (art. 8º, da Constituição Federal), razão pela qual a participação sindical associativa somente é devida pelos pensionistas se filiados ao sindicado da categoria respectiva (contribuição assistencial) e é descontada mensalmente em prol das entidades sindicais, por vinculação espontânea a elas, tendo como objetivo fazer contrapartida às despesas gerais.
No caso em análise, a parte Autora faz alegação de fato negativo (ausência de filiação ao Sindicato Requerido e de autorização para realização dos descontos), de modo que cabia ao Requerido demonstrar a filiação do Autor e a regularidade dos débitos e, em que pese a irresignação autoral, observo que a Requerida desincumbiu-se do seu ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, colacionando aos autos Autorização, Ficha de Sócio assinado de forma digital, Relatório de Mensalidades, Imagem e áudio por meio dos quais a Autora, em março de 2024, se filiou ao Sindicato Requerido e anuiu com o desconto da mensalidade de sócio correspondente a 2,5% do valor de seu benefício (ID 64907584).
Todavia, em que pese as alegações autorais, entendo que não restou demonstrado nos autos nenhum vício de consentimento a macular a vontade da parte Autora, sendo certo que apesar de ser pessoa idosa e de pouco conhecimento, a Autorização possui linguagem simples e de fácil compreensão.
Desta forma, conclui-se que a parte Autora, de fato, se filiou ao Sindicato Requerido, não havendo que se falar em descontos indevidos, tampouco devolução das contribuições ou dano moral indenizável, nesse sentido é a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO COMPROVADA NOS TERMOS DOS CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE O SINDICADO E INSS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1.
A contribuição sindical ou mensalidade sindical refere-se a uma mensalidade que o trabalhador paga ao sindicato ao qual é associado por livre e espontânea vontade. 2.
O Sindicato logrou êxito em comprovar a autorização da parte autora para que os descontos da contribuição associativa fossem realizados em seu benefício previdenciário, cumprindo sua função impeditiva, modificativa e extintiva do direito da autora (artigo 373, II, CPC). 3.
Patente, pois, a legitimidade da relação jurídica existente entre a autora e a requerida, de sorte que a improcedência dos pedidos iniciais é imperativa. 4.
Com efeito, diante da ausência de descontos indevidos, as pretensões de restituição das parcelas pagas e a indenização por danos morais restam prejudicadas.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJ-GO - Apelação Cível: 5171194-83.2023.8.09.0152 URUAÇU, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Reconhecendo que à cobrança não era indevida, pois a autora tinha consciência da filiação no ato, não há que se falar em dano moral e dano material sofrido pela parte autora. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, entendo não se tratar de cobrança indevida, no que diz a respeito à tutela provisória a mesma foi cumprida, a qual demostra no (ID 63148361) a exclusão de cobrança do benefício, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
No que diz a respeito a revelia da requerida não comparecer à audiência, esta não gera presunção absoluta apenas relativa, e que a requerida apresentou a defesa tempestivamente.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) FINALIDADE - SENTENÇA - CARTA INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61706020 Petição Inicial Petição Inicial 25012216193004700000054800378 61706023 Atermação Inicial Petição inicial (PDF) 25012216193044200000054800380 61706024 Doc com foto e comp de resid Peças digitalizadas 25012216193116300000054800381 61706026 Historico de créditos INSS Peças digitalizadas 25012216193154000000054800383 61706028 Procon Municipal Peças digitalizadas 25012216193210200000054800385 61722635 Certidão Certidão 25012312395406800000054815098 61816106 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012317593590000000054897524 61848007 Decisão - Carta Decisão - Carta 25012710222736900000054927689 62066447 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012815283803200000055123186 62067290 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25012815320021500000055123875 62451554 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020411474788300000055470384 62451557 PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS SINDNAPI NOV 2024 completo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020411474804700000055470387 62451558 Ata e Docs INSS - unificado Documento de comprovação 25020411474880600000055470388 62451555 SUBS CRESPO GERAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020411474920800000055470385 62813399 Petição (outras) Petição (outras) 25021009160540700000055798997 62813400 tela Documento de comprovação 25021009160558100000055798998 62813401 Autorização de Desfiliação Documento de comprovação 25021009160573500000055798999 63147677 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021318420801400000056105869 63148359 5000595-08.2025 - INSS 1 Ofício 25021318420815600000056105899 63148360 5000595-08.2025 - INSS 2 Ofício 25021318420831300000056105900 63148361 5000595-08.2025 - INSS 3 Ofício 25021318420844300000056105901 64907582 Contestação Contestação 25031310024699100000057622534 64907586 cont Contestação em PDF 25031310024710000000057622538 64907589 PROCURACAO E ATOS CONSTITUTIVOS SINDNAPI NOV 2024 completo Documento de comprovação 25031310024736900000057622541 64907588 Ata e Docs INSS - unificado Documento de comprovação 25031310024814800000057622540 64907583 Termo_de_Cancelamento Documento de comprovação 25031310024848600000057622535 64907584 FICHA - AUTORIZAÇÃO - FOTO - RG - DESFILIAÇÃO Documento de comprovação 25031310024862600000057622536 64907585 Denair Moreira da Silva - Relatorio_de_Mensalidades_Associativas Documento de comprovação 25031310024890200000057622537 64907587 Audio_de_Venda.X-MATROSKA (online-audio-converter.com) Documento de comprovação 25031310024911400000057622539 63144118 5000595-08.2025 - ID 62066447 - YJ955058906BR - CIT INT AUD CONC - SINDICATO NAAC D APOS, PENS E IDO Aviso de Recebimento (AR) 25032013015168300000056102475 63144107 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25032013015468900000056102465 65174947 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25032013343361100000057860942 68112899 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050615574327100000060473025 68211009 Ausencia DENAIR X SINDCATO .png Termo de Audiência 25050615574340900000060558637 REQUERENTE: Nome: DENAIR MOREIRA DA SILVA Endereço: JORGE SEVERINO BARBOSA, 100, BELA VISTA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29316-075 REQUERIDO: Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Rua do Carmo, 171, Sé, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 -
15/05/2025 12:30
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 11:52
Expedição de Comunicação via correios.
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15/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido de DENAIR MOREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*83-09 (REQUERENTE).
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08/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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06/05/2025 15:57
Expedição de Termo de Audiência.
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20/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/03/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:32
Intimado em Secretaria
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28/01/2025 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 18:04
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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