TJES - 5014856-07.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:54
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5014856-07.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CLARA DE OLIVEIRA ROSINDO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogados do(a) REQUERENTE: ALICEMAR VITORINO DE OLIVEIRA - DF14539, CLARISSA VIEIRA LUZ SOARES - ES22916 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 22 de maio de 2025. -
27/05/2025 07:39
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:23
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5014856-07.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CLARA DE OLIVEIRA ROSINDO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogados do(a) REQUERENTE: ALICEMAR VITORINO DE OLIVEIRA - DF14539, CLARISSA VIEIRA LUZ SOARES - ES22916 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de restituição por danos materiais e indenização por danos morais interposto por MARIA CLARA DE OLIVEIRA ROSINDO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), todos devidamente qualificados nos autos. 1.
Da inicial Trata-se de Ação objetivando a restituição do valor pago por passagem aérea cancelada e indenização por danos morais, em decorrência da negativa de reembolso integral e remarcação sem ônus.
Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Vitória – Brasília, com conexão em São Paulo, por meio da ré 123 Milhas, operado pela ré TAM Linhas Aéreas.
Alega que, em virtude da instabilidade política e social no país à época, da alteração unilateral do voo pela companhia aérea e da notícia de greve de aeronautas, solicitou o cancelamento da passagem e o respectivo reembolso integral, o que não foi atendido pelas rés.
Sustenta que, apesar da solicitação de cancelamento tempestiva (12/12/2022), as requeridas não promoveram o reembolso, configurando enriquecimento ilícito.
Requer, assim, a restituição do valor pago (R$437,63) com correção monetária e juros, ou, alternativamente, a remarcação da passagem sem ônus, além de indenização por danos morais no valor de R$17.494,40, ou a ser arbitrado por este Juízo.
Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça, esta última já deferida. 2.
Das contestações A requerida 123 Viagens e Turismo Ltda. apresentou Contestação, arguindo, em suma, que atuou como mera intermediária na emissão da passagem aérea e que, por se tratar de tarifa promocional, não haveria direito a reembolso integral ou remarcação gratuita, conforme suas políticas e a regulamentação aplicável a bilhetes promocionais (art. 7º, §2º da Portaria nº 676/CG-5 da ANAC).
Alega que as informações sobre as condições de cancelamento foram disponibilizadas à autora no momento da compra.
Nega a ocorrência de danos morais, considerando os fatos como mero aborrecimento, e se opõe à inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
A requerida TAM LINHAS AEREAS S/A., apesar de devidamente citada por carta postal com aviso de recebimento, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo. 3.
Da réplica A parte autora apresentou Réplica, refutando os argumentos da segunda ré, reiterando os termos da inicial e pugnando pela decretação da revelia da primeira ré, com o consequente julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão. 4.
DOS FUNDAMENTOS 4.1.
Da Revelia da Requerida TAM LINHAS AEREAS S/A.
Verifica-se que a requerida TAM LINHAS AEREAS S/A. foi devidamente citada na Av.
Nossa Sra. da Penha, 699 - Santa Lucia, Vitória - ES, 29055-131, conforme Aviso de Recebimento positivo (AR342770087BY).
Contudo, quedou-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Dessa forma, ante a ausência de defesa por parte da ré TAM LINHAS AEREAS S/A., decreto sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial em relação a esta requerida. 4.2.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes configura nítida relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e as rés como fornecedoras de serviços (art. 3º do CDC), sendo a TAM Linhas Aéreas na prestação do serviço de transporte aéreo e a 123 Milhas na intermediação da venda de passagens.
Assim, a presente demanda deve ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4.3 – Do Mérito – Danos Materiais A parte autora busca a restituição do valor pago pela passagem aérea (R$437,63) ou a remarcação sem ônus, sob o argumento de que o cancelamento da viagem ocorreu em razão de fatores externos alheios à sua vontade, como a instabilidade no país e a alteração do voo pela companhia aérea.
Em relação à ré TAM LINHAS AEREAS S/A., ante a decretação da revelia, presume-se a veracidade da alegação da autora de que houve alteração unilateral do voo e que, diante do cenário de instabilidade, o cancelamento com reembolso integral seria devido.
Quanto à ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., esta alega que a passagem adquirida pela autora era promocional e, portanto, sujeita a condições específicas de cancelamento e reembolso, conforme o art. 7º, §2º da Portaria nº 676/CG-5 da ANAC.
Contudo, a autora não pleiteia o reembolso por desistência voluntária, mas sim em decorrência de alterações promovidas pela companhia aérea e do contexto de insegurança que motivou o cancelamento da viagem.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço.
No presente caso, a alteração do voo pela companhia aérea e a subsequente dificuldade em obter o reembolso ou remarcação adequada caracterizam uma falha na prestação do serviço, sendo ambas as rés solidariamente responsáveis pelos danos causados à consumidora, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC.
Ainda que se trate de tarifa promocional, a ocorrência de alteração unilateral do voo por parte da companhia aérea confere ao consumidor o direito à remarcação sem ônus, ao reembolso integral ou à execução do serviço conforme contratado inicialmente.
A recusa em oferecer alternativas razoáveis à consumidora, que tentou o cancelamento com antecedência e diante de alterações e instabilidade, configura prática abusiva.
Portanto, em relação aos danos materiais, entendo que a autora tem direito à restituição simples do valor pago pela passagem aérea. 4.4 – Do Mérito – Danos Morais A parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão do transtorno, frustração e abalo psicológico sofridos pela negativa de reembolso e remarcação da passagem aérea, especialmente considerando o contexto de instabilidade no país e a alteração do voo.
A falha na prestação do serviço, consubstanciada na alteração do voo e na injustificada negativa de reembolso integral ou remarcação sem ônus, causou à autora mais do que meros dissabores do cotidiano.
A necessidade de contatar repetidamente as rés sem obter solução, a retenção indevida do valor pago e a frustração da expectativa de realizar a viagem configuram abalo moral indenizável.
Em relação à ré TAM LINHAS AEREAS S/A., a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, decorrente da revelia, reforça a ocorrência dos danos morais.
Quanto à ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., sua conduta, ainda que como intermediária, contribuiu para o dano sofrido pela consumidora ao não oferecer alternativas adequadas para solucionar o problema, demonstrando descaso com o consumidor.
Considerando a natureza da falha, o tempo despendido pela autora na tentativa de resolução do problema, a retenção indevida do valor pago, o princípio da razoabilidade e o caráter pedagógico e compensatório da indenização, fixo o valor da indenização por danos morais em R$437,63 (quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), a ser pago solidariamente pelas rés.
Este valor se mostra adequado a compensar o dano sofrido sem gerar enriquecimento sem causa para a autora e serve como desestímulo para a reiteração de condutas semelhantes por parte das requeridas. 4.5 – Da Inversão do Ônus da Prova Embora a inversão do ônus da prova seja um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), no presente caso, a decretação da revelia da primeira ré e a análise das provas documentais apresentadas tornam a questão menos relevante para o deslinde da causa.
A hipossuficiência da autora e a verossimilhança de suas alegações já foram consideradas na análise do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos aduzidos pelo autor na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,para: a) condenar as rés, solidariamente, a indenizar a autora pelos danos materiais sofridos no valor de R$437,63 (quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos) com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
A correção monetária seguirá os índices adotados pelo TJES; os juros serão os legais, de 1% (um por cento) ao mês, conforme artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. b) CONDENAR, solidariamente, as requeridas a restituírem à parte autora o valor de R$437,63 (quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (10/10/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. b) CONDENAR, solidariamente, as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de remarcação da passagem aérea sem ônus, considerando a procedência do pedido de restituição do valor pago.
CONDENO, ainda, as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Vitória, 17 de abril de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel (Ofício DM n.º 0078/2025) Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Verbo Divino, 2001, Andares 3 ao 6, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04719-002 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, - de 971/972 a 1399/1400, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 -
14/05/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 13:02
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA CLARA DE OLIVEIRA ROSINDO - CPF: *78.***.*41-23 (REQUERENTE).
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15/03/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/01/2025 21:12
Conclusos para despacho
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04/11/2024 21:38
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2024 12:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:40
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2023 01:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 10/10/2023 23:59.
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21/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 13:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/09/2023 12:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 12:05
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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08/08/2023 15:04
Expedição de carta postal - citação.
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08/08/2023 15:04
Expedição de carta postal - citação.
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08/08/2023 15:04
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:01
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 23:10
Conclusos para despacho
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15/05/2023 23:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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