TJES - 0007442-93.2012.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
-
18/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0007442-93.2012.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH EMBARGADO: INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: FILIPE VALLE ARAUJO - MG132866 Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS FERNANDO GOMES JUNIOR - ES32306, GUSTAVO SOUZA FRAGA - ES15339 DECISÃO.
Em id 45787039 a parte demandada apresentou Embargos Declaratórios alegando a ocorrência de equívoco na sentença proferida nos autos.
Aduziu que a sentença "necessita de reparo com vistas a sanar a contradição apontada, consequentemente para que o ato seja renovado, promovendo o adequado julgamento da demanda." Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação em id 46291464.
Entretanto, a simples leitura do decisum proferido é suficiente para se constatar que ali foram exaustivamente abordadas todas as questões atinentes à matéria impugnada, bem como citados dispositivos legais pertinentes, de modo que não vejo a alegada omissão.
Não pode o embargante, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, alterá-lo.
Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão.
Destaco que a sentença foi clara ao expor os motivos que levando à procedência do pedido inicial.
Pleiteia a parte embargante verdadeiramente a reforma do decisum.
Isto posto, diante do acima exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, conheço os presentes embargos declaratórios, mas nego provimento tendo em vista que estes não tem por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032514222720500000038466459 Intimação - Diário Intimação - Diário 24040117151203500000038756526 Sentença - Carta Sentença - Carta 24060919565054300000041884147 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061312263284200000042617043 Petição (outras) Petição (outras) 24061714492402000000042800866 IMIH -Procuração - Fillipe Araujo Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24061714492435900000042800875 Ata do IMIH de 2020 Documento de comprovação 24061714492457400000042800871 Estatuto IMIH Documento de comprovação 24061714492482700000042800874 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24070112565858900000043588958 SUBSTABELECIMENTO para CARLOS -Manifesto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070112565879200000043588960 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Contrarrazões 24070911075222100000044057565 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24101815383859000000050302385 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24101815484134400000050302965 sentença p 0100683-92.2010.8.08.0035 Outros documentos 24101815484161700000050304417 -
15/05/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
16/12/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 19:56
Julgado procedente o pedido de INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH - CNPJ: 17.***.***/0001-40 (EMBARGANTE).
-
12/04/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:30
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 17:15
Expedição de intimação - diário.
-
01/04/2024 17:09
Apensado ao processo 0013837-38.2011.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2012
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014110-96.2025.8.08.0048
Parque Vila de Camburi Incorporacoes Spe...
Bruno Vieira de Freitas
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2025 19:11
Processo nº 5003232-77.2023.8.08.0050
Gabrieli Ferreira Herbst
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Christina Cordeiro dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2023 14:50
Processo nº 5000255-92.2022.8.08.0068
Geisa Sigesmundo
Estado do Espirito Santo
Advogado: Geisa Sigesmundo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2022 15:50
Processo nº 5009449-54.2022.8.08.0024
Heronaldo Souza Pires
Estado do Espirito Santo
Advogado: Maxson Luiz da Conceicao Motta Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2024 16:17
Processo nº 5005228-53.2025.8.08.0014
Vera Lucia Dalapicula Serafini
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Andre Stocco Laureth
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 14:56