TJES - 0035268-83.2019.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de SALADAS GREEN COMERCIAL LTDA - ME em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0035268-83.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GODOI E KENSKI ALIMENTOS LTDA ME REQUERIDO: SALADAS GREEN COMERCIAL LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE AILTON BAPTISTA DA SILVA JUNIOR - ES7053, LEO RODRIGO MIRANDA ZANOTTI - ES8555 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE PAIGEL DA SILVA - ES17457, JOAO VITOR MANNATO COUTINHO - ES17050 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por rescisão contratual unilateral com reparação de danos materiais e morais ajuizada por GODOI E KENSKI ALIMENTOS LTDA - ME em desfavor de TALIEVI COMERCIAL LTDA - ME.
Aditamento à inicial às fls. 133.
Contestação oferecida às fls. 155 alegando a ilegitimidade ativa e impugnando a gratuidade de justiça à autora.
Ainda, a requerida sustentou a inépcia da inicial.
Réplica às fls. 273.
Despacho de provas às fls. 277, tendo a parte requerida se manifestado às fls. 279 e o requerente, às fls. 281.
Decisão proferida ao ID 28395195 indeferindo a perícia contábil pugnada pela autora.
Manifestação da requerida ao ID 30214235 pugnando a nulidade de determinados atos, bem como impugnando a digitalização.
Sucinto, DECIDO como segue: Preliminarmente, quanto à manifestação de ID 30214235, depreendo que a Secretaria procedeu à devida retificação das páginas faltantes, consoante certidão de ID 49856270.
Ainda, sustentou que não foi intimado para se manifestar da digitalização dos autos, bem como do despacho saneador, motivo pelo qual requereu a reabertura do prazo para o assim fazer.
Pois bem, quanto à digitalização dos autos, entendo que a discussão fora superada, ante a retificação procedida pela Secretaria, conforme exarado anteriormente.
Lado outro, em relação ao despacho saneador, friso que este ainda não fora proferido, considerando que passo a sanear o feito neste momento.
Inexistindo, portanto, prejuízo à parte, entendo por rejeitar o pedido de nulidade dos atos.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA A requerida sustentou a ilegitimidade ativa da autora, pois é pessoa jurídica extinta.
Pois bem, em consulta ao sítio eletrônico da Fazenda1, depreendo que a autora, pessoa jurídica, fora baixada em 13/02/2020.
Sabe-se que a extinção da pessoa jurídica iguala-se à sua morte, não havendo, portanto, legitimidade para compor o polo ativo da demanda, razão pela qual impende-se a sua sucessão processual por seus sócios com a devida regularização processual.
Vejamos precedente do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO JUDICIAL EMANADO DE AÇÃO COLETIVA INTENTADA PELO SINDIRETA/DF.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO .
SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
PESSOA JURÍDICA EXTINTA DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO .
I.
Título judicial que contempla a condenação do Distrito Federal ao pagamento de ?benefício alimentação? suspenso ilegalmente, emanado de ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF, não alcança servidor público egresso da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, pessoa jurídica extinta depois da propositura da demanda.
II.
Agravo de Instrumento conhecido e provido . (TJ-DF 0722506-54.2023.8.07 .0000 1807371, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/01/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2024) Portanto, acolho a preliminar arguida.
Todavia, preliminarmente à extinção do feito, determino que a requerente proceda à regularização do polo ativo da demanda, no prazo de 15 (quine) dias.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O demandado, ainda, impugnou o pedido de gratuidade de justiça requerido pela autora.
Entretanto, considerando que houve determinação de regularização do polo ativo, sendo o benefício personalíssimo consoante entendimento exarado pelos precedentes dos nossos tribunais pátrios, intime-se a requerente para, posteriormente à retificação do polo ativo, comprovar, com a juntada de documentos hábeis para tal, a imprescindibilidade de gozar do benefício do art. 98, do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para apreciação.
DA INÉPCIA DA INICIAL Alega a requerida a inépcia da petição inicial, pois o pedido formulado estaria “ilíquido e incerto, devendo ser precedido de comprovantes de pagamento e mediante simples cálculo aritmético, sem qualquer necessidade de perícia técnica para tanto.” Entretanto, não merece acolhimento, considerando que a aferição de danos por meio de cálculo aritmético simples não ser requisito para indeferimento – ou não – da petição inicial.
Destaco, nesta oportunidade, que a exordial prescinde de necessidade de perícia técnica ao seu deferimento.
Por fim, a inviabilidade de acolhimento da pretensão autoral por eventual ausência de comprovação será procedida quando da prolação da sentença de mérito, isto é, em momento oportuno, quando haverá exaurimento das provas e/ou elementos de informação juntados aos autos.
Ademais, destaco que a inépcia da inicial ocorrerá quando faltar pedido ou causa de pedir, indeterminação, via de regra, e incompatibilidade dos pedidos, o que não é o caso dos autos.
Vejamos: EMENTA: Agravo de Instrumento – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA – OCORRÊNCIA – FALTA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA DOS AGRAVADOS NA INICIAL – AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR – EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO/INDISPONIBILIDADE DE BENS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 17, do CPC, prevê que, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". 2 .
Por sua vez, o artigo 330, inciso I, do CPC, prevê que "a petição inicial será indeferida quando [...] for inepta". 3.
Por inepta, entende-se a petição inicial que: I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e IV) contiver pedidos incompatíveis entre si (artigo 330, § 1º, CPC). 4 .
Na Ação Civil Pública, sobretudo quando se formula pedido de indisponibilidade dos bens dos réus por dano ao erário, é necessário que haja a mínima descrição, ainda que genérica, do comportamento de cada um dos réus, sob pena de se revelar inepta a inicial. 5.
Na espécie, a petição inicial não descreveu conduta alguma relacionada aos agravados, razão pela qual, mais do que serem estes parte ilegítimas, o verdadeiro motivo para a extinção do processo, quanto a estes réus, repousa na flagrante inépcia da inicial.
Em suma, a inicial possui apenas qualificação e pedido, mas não há causa de pedir no que diz respeito a estes réus .
Assim, a extinção parcial do processo é medida que se impõe, por força do disposto no artigo 330, inciso I, c/c § 1º, inciso I, in fine, do CPC. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1413579-88 .2021.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des .
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 10/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) (Destaquei) Considerando a inexistência de elementos que tornem a exordial inepta, entendo por REJEITAR a preliminar aventada.
Passo à conclusão: REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
INTIME-SE a parte requerente para regularizar o polo ativo da demanda no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a regularização, INTIME-SE para comprovar a necessidade do deferimento do benefício da gratuidade de justiça, em igual prazo.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
Juíza de Direito 1 Disponpível em: < https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp >.
Acesso em: 12 maio 2025. -
15/05/2025 12:55
Expedição de Intimação Diário.
-
14/05/2025 08:40
Proferida Decisão Saneadora
-
15/03/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/12/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 04:54
Decorrido prazo de JOAO VITOR MANNATO COUTINHO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE AILTON BAPTISTA DA SILVA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ANDRE PAIGEL DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:52
Decorrido prazo de LEO RODRIGO MIRANDA ZANOTTI em 06/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:25
Audiência Instrução cancelada para 05/09/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível.
-
01/09/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:31
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
31/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 21:24
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 10/08/2023.
-
09/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 23:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/08/2023 23:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/08/2023 23:18
Audiência Instrução designada para 05/09/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível.
-
01/08/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000979-08.2013.8.08.0066
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Welington Ribeiro dos Santos
Advogado: Diego Schimitbergue
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 09:16
Processo nº 5000218-87.2025.8.08.0059
Edson de Carli
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Rosoildo Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2025 09:42
Processo nº 5006512-46.2023.8.08.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Clemilson Gaudino Nunes
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2023 11:27
Processo nº 5007432-76.2025.8.08.0012
Lucas Virgilio Freitas Bozzi
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Calebe Mauricio de Oliveira Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2025 08:03
Processo nº 5018520-42.2021.8.08.0048
Granito Zucchi LTDA
Orvel Automotor Rnt LTDA
Advogado: Marcelo Sena Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2021 16:40