TJES - 5017335-02.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5017335-02.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALDIRA SANTOS POLESE, ANDRESSA MARTINS PEREIRA NASCIMENTO, DENISE CORDEIRO PECANHA DA VITORIA, GERUZA DA SILVA FREITAS, MARCIANY LIMA DE RUDIO DEVENS, SILAMARA DOS SANTOS EMERICK BERGAMINI, SIRLENE GOMES DO ROSARIO DOS SANTOS, VANESSA DE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANGELA MARIA PERINI - ES5175, LORENA MELO OLIVEIRA - ES12571, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739 DESPACHO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por ALDIRA SANTOS POLESE e outros, nos autos da execução individual de sentença coletiva proposta em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, com fundamento na sentença proferida na Ação Coletiva nº 0014383-53.2016.8.08.0024, ajuizada pelo SINDIUPES.
As partes exequentes requerem o recebimento da exordial como liquidação e execução de sentença coletiva, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, alegando que a apuração do crédito depende apenas de cálculo aritmético, devidamente instruído por documentos que comprovam a legitimidade ativa e a extensão do crédito.
Após reanálise dos autos, verifico que, de fato, a petição inicial veio acompanhada de: a) Documentos que demonstram o vínculo funcional das autoras com o Município de Vitória, todas enquadradas como professoras da rede pública municipal, categoria beneficiada pela sentença coletiva; b)Planilhas de cálculo individualizadas, elaboradas com base nos parâmetros definidos no título executivo judicial, respeitados os limites da prescrição quinquenal e a fórmula de cálculo fixada no julgado coletivo.
Trata-se, pois, de típica liquidação imprópria de sentença coletiva genérica, conforme a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: “A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina 'liquidação imprópria'.” (EDcl no AREsp n. 362.581/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19/11/2013) Situação idêntica já foi apreciada por este Juízo no processo nº 5017801-93.2025.8.08.0024, no qual foi reconhecido que, instruída a inicial com os documentos essenciais à liquidação, é possível o prosseguimento regular da ação, sem necessidade de nova fase cognitiva.
Dessa forma, reconsidero a decisão anterior para receber a presente ação como liquidação e execução de sentença coletiva, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração e: i) Recebo a petição inicial como ação de liquidação e execução de sentença coletiva, nos moldes do art. 509, §2º, do CPC; ii) Determino a intimação do MUNICÍPIO DE VITÓRIA para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
11/07/2025 12:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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20/06/2025 00:51
Decorrido prazo de DENISE CORDEIRO PECANHA DA VITORIA em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:51
Decorrido prazo de VANESSA DE ALMEIDA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:51
Decorrido prazo de GERUZA DA SILVA FREITAS em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCIANY LIMA DE RUDIO DEVENS em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:51
Decorrido prazo de ALDIRA SANTOS POLESE em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:51
Decorrido prazo de SIRLENE GOMES DO ROSARIO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:51
Decorrido prazo de SILAMARA DOS SANTOS EMERICK BERGAMINI em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:51
Decorrido prazo de ANDRESSA MARTINS PEREIRA NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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26/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5017335-02.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALDIRA SANTOS POLESE, ANDRESSA MARTINS PEREIRA NASCIMENTO, DENISE CORDEIRO PECANHA DA VITORIA, GERUZA DA SILVA FREITAS, MARCIANY LIMA DE RUDIO DEVENS, SILAMARA DOS SANTOS EMERICK BERGAMINI, SIRLENE GOMES DO ROSARIO DOS SANTOS, VANESSA DE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANGELA MARIA PERINI - ES5175, LORENA MELO OLIVEIRA - ES12571, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739 DECISÃO Vistos em inspeção.
Cuida-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada por ALDIRA SANTOS POLESE, ANDRESSA MARTINS PEREIRA NASCIMENTO, DENISE CORDEIRO PECANHA DA VITORIA, GERUZA DA SILVA FREITAS, MARCIANY LIMA DE RUDIO DEVENS, SILAMARA DOS SANTOS EMERICK BERGAMINI, SIRLENE GOMES DO ROSARIO DOS SANTOS e VANESSA DE ALMEIDA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, com fundamento em sentença proferida na ação coletiva n.º 0014383-53.2016.8.08.0024.
Ocorre que, embora as partes exequentes sustentem a existência de título executivo judicial, verifica-se que a sentença prolatada nos autos da ação coletiva, por ter natureza genérica, não autoriza o imediato cumprimento individual, nos moldes requeridos, sem a prévia apuração da titularidade do crédito alegado, mediante liquidação imprópria.
Com efeito, inexistindo condenação líquida e individualizada, impõe-se a instauração de fase cognitiva prévia à execução, para apuração tanto do quantum debeatur quanto da legitimidade individual do exequente, sendo inadequada, portanto, a via do cumprimento de sentença tal como formulado na petição inicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, existindo título judicial coletivo que consagra tese jurídica geral sobre direitos individuais homogêneos, sua eficácia pode ser transportada para a esfera jurídica do particular, mediante liquidação imprópria, que é a via processual adequada para apuração da titularidade e extensão do crédito do demandante: “A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina 'liquidação imprópria'.” (EDcl no AREsp n. 362.581/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/11/2013, DJe 19/11/2013) Diante do exposto, determino às partes exequentes que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, a fim de adequar o procedimento para liquidação de sentença coletiva genérica (liquidação imprópria), nos termos do art. 509 do CPC, promovendo, se necessário, a retificação do polo ativo e do pedido formulado, esclarecendo de forma individualizada os fundamentos da titularidade do crédito pretendido, devidamente instruído por demais documentos indispensáveis à verificação da legitimidade ativa e à demonstração da existência do crédito alegado.
Defiro, desde já, o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, ante as declarações de hipossuficiência acostadas aos autos.
O não atendimento no prazo assinalado implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Ednalva da Penha Binda Juíza de Direito -
21/05/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a ALDIRA SANTOS POLESE - CPF: *09.***.*94-87 (EXEQUENTE), ANDRESSA MARTINS PEREIRA NASCIMENTO - CPF: *31.***.*77-22 (EXEQUENTE), DENISE CORDEIRO PECANHA DA VITORIA - CPF: *24.***.*52-11 (EXEQUENTE), GERUZA DA SILVA FREITA
-
21/05/2025 16:15
Processo Inspecionado
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21/05/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5017335-02.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALDIRA SANTOS POLESE, ANDRESSA MARTINS PEREIRA NASCIMENTO, DENISE CORDEIRO PECANHA DA VITORIA, GERUZA DA SILVA FREITAS, MARCIANY LIMA DE RUDIO DEVENS, SILAMARA DOS SANTOS EMERICK BERGAMINI, SIRLENE GOMES DO ROSARIO DOS SANTOS, VANESSA DE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANGELA MARIA PERINI - ES5175, LORENA MELO OLIVEIRA - ES12571, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739 DESPACHO Trata-se de “Liquidação e Execução Individualizada de Título Executivo Coletivo Judicial” ajuizado por Aldira Santos Polese e outros em face do Município de Vitória.
Verifica-se que o feito foi distribuído por dependência, conforme consta no sistema PJe.
Ocorre que, não obstante o endereçamento constante da petição de ID 68747738, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a liquidação e execução individual de sentença coletiva não gera prevenção em favor do juízo que proferiu a sentença, em respeito ao princípio do juiz natural, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
VPE.
LEGITIMIDADE .
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
MEMBRO DA CATEGORIA .
HIPÓTESE NÃO CONSTATADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ . 1.
Trata-se, na origem, de Execução individual de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, referente à Vantagem Pecuniária Especial - VPE. 2.
Preliminarmente, quanto à alegada prevenção do Ministro Gurgel de Farias, não assiste razão à parte recorrente . É firme a orientação do STJ de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. 3.
Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, não padecendo o acórdão atacado de qualquer violação às normas invocadas. 4.
Hipótese em que o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da recorrente para promover a execução individual da sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, o fez em sintonia com o entendimento do STJ, de que a extensão subjetiva da coisa julgada, nos processos coletivos, atinge apenas os servidores integrantes da categoria beneficiada. 5.
A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão recorrido acerca dos limites da coisa julgada demanda reexame de matéria de fato, procedimento que, em Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6 .
Recurso Especial conhecido, apenas com relação à tese de violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015 e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1811234 RJ 2019/0081555-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2019) [Grifos nossos] À vista disso, determino a livre distribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública de Vitória/ES.
Intimem-se.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
15/05/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/05/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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