TJES - 5015471-67.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5015471-67.2022.8.08.0012 EXEQUENTE: DEAN JAISON ECCHER EXECUTADO: DADALTO DECISÃO Segue, em anexo, a consulta feita ao sistema SISBAJUD.
Diante da falta de êxito, procedi também à busca de eventuais veículos em nome da parte executada, cujo resultado também vai anexado.
Considerando-se que as buscas resultaram inexitosas, determino a SUSPENSÃO do curso da presente execução, tendo em vista que não foram encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, na forma do inc.
III do art. 921 do CPC/15.
Remetam-se os autos à Secretaria, para alocação em escaninho próprio, onde deverá permanecer pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§ 1º do art. 921 do CPC/15).
Decorrido o prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo prescricional, devendo os autos ser encaminhados ao arquivo provisório (§§ 2º e 4º do art. 921 do CPC/15).
Advirta-se que, caso sejam encontrados bens, a qualquer tempo, os autos serão desarquivados, dando seguimento à execução (§ 3º do art. 921 do CPC/15).
Ao final, a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, após oitiva das partes (§ 5º do art. 921 do CPC/15).
Intimem-se.
Diligencie-se, atribuindo-se o sigilo necessário doravante.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
14/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:41
Processo Inspecionado
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14/02/2025 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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22/06/2024 01:14
Decorrido prazo de DEAN JAISON ECCHER em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 01:11
Decorrido prazo de DADALTO em 02/02/2024 23:59.
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09/11/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 10:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações • Arquivo
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