TJES - 5003767-35.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:24
Juntada de Informações
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12/06/2025 16:22
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para DILCEA LIMA DA SILVA - CPF: *27.***.*31-04 (REQUERENTE).
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12/06/2025 03:42
Decorrido prazo de DILCEA LIMA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003767-35.2023.8.08.0008 DÚVIDA (100) REQUERENTE: DILCEA LIMA DA SILVA INTERESSADO: HIGOR DE SÁ ALMEIDA, HIGOR DE SÁ ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO SIMOES MACHADO - ES20386 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de suscitação de dúvida inversa ajuizada por DILCEA LIMA DA SILVA em face do OFICIAL DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES.
Alega a suscitante que, em 10/03/2023, apresentou requerimento de registro imobiliário junto ao cartório requerido, sendo surpreendida com nota devolutiva emitida pelo Oficial, por meio da qual apontou a impossibilidade de registro sob o fundamento de que o Registro Geral de Imóveis não estaria vinculado à decisão judicial proferida nos autos de inventário.
Sustentou-se, ainda, que não seria viável o registro isolado do quinhão hereditário da requerente, mesmo que individualizado.
O Oficial do Registro de Imóveis, em manifestação (Id 40456683), apresentou impugnação, sustentando que a requerente não atendeu às exigências legais necessárias à prática do ato registral.
Em síntese, argumentou que não foram apresentadas as certidões indispensáveis e que o formal de partilha carece de indicação precisa dos valores atribuídos aos bens.
Aduziu, ainda, que a falta de clareza na descrição da partilha inviabiliza o registro pretendido, ressaltando que todas as exigências formuladas encontram amparo na legislação.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (Id 42003737).
A requerente requereu o julgamento antecipado da lide (Id 65948937). É o relatório.
DECIDO.
O procedimento de suscitação de dúvida, disciplinado pela Lei nº 6.015/1973, possui natureza administrativa e tem por finalidade submeter ao controle jurisdicional a negativa de prática de ato registral pelo Oficial, mediante provocação própria do serviço de registro.
Nesse sentido, o art. 198 da Lei supracitada, elucida: “Art. 198.
Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: [...] VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.” Assim, em regra, cabe ao Oficial do Registro de Imóveis formalizar a dúvida, encaminhando-a ao juízo competente.
Todavia, a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem, excepcionalmente, a chamada suscitação de dúvida inversa, nas hipóteses em que o interessado, diante da recusa ou inércia do Oficial em suscitar a dúvida, leva diretamente ao Judiciário a irresignação contra a negativa registral.
Para a admissibilidade dessa via, no entanto, exige-se a comprovação de que o interessado tenha previamente requerido ao Oficial a formalização da dúvida, bem como a negativa expressa ou o silêncio do registrador.
No caso concreto, inexiste nos autos qualquer documento que comprove que a suscitante tenha formulado pedido prévio ao Oficial para que este suscitasse a dúvida perante o Juízo.
Também não há manifestação de recusa expressa ou inércia qualificada do Oficial nesse sentido.
A ausência desse pressuposto formal torna a presente demanda incabível, pois a suscitação de dúvida inversa somente se legitima na falta de iniciativa do registrador, após provocação regular.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo é firme nesse sentido: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA.
NECESSIDADE DE PROVA DE REQUERIMENTO DA PARTE AO OFICIAL, PARA QUE ESTE SUSCITE A DÚVIDA .
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A suscitação de dúvida é procedimento de natureza administrativa, regido pela Lei nº 6.015/73 ( Lei de Registros Publicos), quando havendo incertezas ou qualquer exigência a ser cumprida relativamente ao registro imobiliário, na hipótese de discordância por parte do apresentante o Oficial encaminhará ao Juízo competente para ações registrais a suscitação, o qual julgará procedente ou não. 2) Apenas na hipótese de o interessado formular requerimento e o Oficial do Cartório negar e⁄ou não a suscitar a dúvida é que se entende como possível a chamada Suscitação de Dúvida Inversa diretamente perante a Justiça. 3) Considerando que não houve suscitação de dúvida por parte da Apelante, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. 4) Recurso conhecido e desprovido . (TJ-ES - APL: 00012173420148080020, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 10/05/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2016) Em igual sentido, o E.
TJMG também elucida: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REQUERIMENTO PRÉVIO PERANTE O SERVIÇO REGISTRAL E INÉRCIA/NEGATIVA DO OFICIAL EM SUSCITAR A DÚVIDA APRESENTADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Nos termos do art. 198, da Lei Federal nº 6.015/73 ( Lei de Registros Publicos), a dúvida deve ser suscitada pelo tabelião/oficial de registro mediante requerimento do interessado, oportunidade em que providenciará a anotação à margem da prenotação seguindo os demais procedimentos previstos em lei - A teor do que dispõe o art . 153, do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, a suscitação de dúvida diretamente pelo interessado - suscitação de dúvida inversa - somente é possível nas hipóteses de inércia ou negativa do tabelião em suscitá-la - A supressão de rito próprio e específico previsto na Lei de Registro Público, assim como no Provimento Conjunto nº 93 de 2020, reclama o reconhecimento da inadequação da via eleita e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50017186520238130110, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 09/04/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/04/2025) Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da inadequação da via eleita, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO o suscitante em custas processuais remanescentes, se houver.
SEM condenação em honorários advocatícios, diante da natureza administrativa da demanda.
Diante da nova sistemática processual, que inexiste juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, PROCEDA-SE a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), INTIME-SE a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas processuais ou encaminhadas à SEFAZ/ES para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
14/05/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 14:00
Processo Inspecionado
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05/05/2025 14:00
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio de DILCEA LIMA DA SILVA - CPF: *27.***.*31-04 (REQUERENTE)
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27/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 08:41
Processo Inspecionado
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14/08/2024 17:45
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 12:48
Juntada de
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22/03/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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18/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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