TJES - 5003117-41.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSIENE PAULA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003117-41.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUARAPARI AGRAVADOS: JOSIENE PAULA DOS SANTOS E OUTROS RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O MUNICÍPIO DE GUARAPARI agrava, por instrumento, da decisão id 12463601, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face de JOSIENE PAULA DOS SANTOS, determinou a intimação pessoal, com a urgência que o caso requer, do Prefeito Municipal de Guarapari, para que determine, de forma célere e incondicionada, a adoção de providências administrativas necessárias à prestação de suporte logístico adequado à acomodação dos bens móveis pertencentes à Sra.
Dalva Severina de Souza, zelando pela preservação de sua integridade, até que se ultime a desocupação do imóvel sub judice.
Em suas razões (id 12460337), o agravante sustenta, numa apertada síntese, que não pode o magistrado singular criar uma obrigação a terceiro que não figurou na relação processual, bem como não pode submeter a Administração Pública a gerir e alocar bens e interesses exclusivamente particulares, com recursos públicos, o que viola o interesse da coletividade.
Com base em tais alegações pugna pela suspensão dos efeitos da decisão recorrida e sua posterior reforma. É o relatório.
Decido como segue.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pelo agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 995 do CPC, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Pois bem.
Ao menos em sede cognitiva superficial, não estou convencido da demonstração do periculum in mora.
Nas razões recursais, o município agravante, quanto ao risco de sofrer prejuízo irreparável ou de difícil reparação, limitou-se a alegar impacto financeiro, orçamentário e logístico, o que, a meu ver, não é suficiente para justificar a suspensão daquele decisum.
Assim, ainda que se pudesse falar na probabilidade de provimento do recurso, faltou ao agravante demonstrar, efetivamente, que a decisão recorrida está a lhe causar ou poderá lhe causar danos irreparáveis ou de difícil ou impossível reparação até que se julgue definitivamente este agravo de instrumento.
Face ao exposto, INDEFIRO o pleito liminar recursal e mantenho, ao menos por ora, a decisão recorrida na forma em que foi publicado.
Intime-se o agravante desta decisão, ouçam-se os agravados, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019 do CPC, e, posteriormente, o magistrado a quo, para que preste as informações que entender necessárias.
Findas as diligências, voltem-me conclusos para julgamento.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
14/05/2025 14:29
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/05/2025 14:29
Juntada de Carta Postal - Intimação
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14/05/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 13:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 14:50
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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07/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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07/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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