TJES - 5015229-92.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 19:11
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5015229-92.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO LIMA REIS, MILENA LIMA REIS REQUERIDO: FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI - ES18866 DECISÃO DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Diego Lima Reis e Milena Rima Leis em face do Hospital Doutor Dório Silva e do Estado do Espírito Santo, sob os seguintes fundamentos: a) em 20 de outubro de 2024, o Sr.º Leônidas Alves Reis, genitor dos sutores, após sentir fortes dores, casaço, tosse, um grave e severo quadro de dispneia, buscou atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento de Carapina, na Serra-ES, sendo diagnosticado com pneumonia bacteriana, sepse pulmonar e, com isso, transferido para o Hospital Estadual Dório Silva; (ii) após 03 (três) meses internado, no dia 14/02/2025 sob os cuidados do Hospital Dório Silva e de toda equipe médica e de enfermagem, durante o preparo para banho, em uma completa falta de atenção e cuidados e sem qualquer tipo de proteção para o procedimento, o Sr.º Leônidas foi deixado sozinho e em pé, o que acarretou a queda da própria altura, a qual culminou com quadro de traumatismo craniano com risco hemorrágico; (iii) diante do grave estado de saúde, a equipe médica decidiu pela transferência do paciente para o Hospital Jayme dos Santos Neves; (iv) no mesmo dia (14/02/2025) ao dar entrada no Hospital Dr.
Jayme, a equipe médica de pronto, passou a realizar diversos procedimentos e exames no Sr.º Leônidas, sendo o mesmo diagnosticado com quadro de saúde grave, sobretudo em razão do aumento agudo hemorrágico, sendo atestado, no prontuário médico “paciente sem qualquer possibilidade terapêutica e sem nenhuma possibilidade de melhora clínica”; (v) com isso, resta clara a falha na prestação do serviço público pela equipe médica e de enfermagem responsável pelo atendimento do Sr.º Leônidas no Hospital Estadual Dório Silva, a qual culminou com o óbito do Sr.º Leônidas em 15 de fevereiro de 2025.
Por tais razões, pedem a concessão de tutela de urgência para que o demandado arque com o pagamento de pensão mensal em favor dos autores em valor correspondente a 01(um) salário mínimo, para cada autor, até a idade em que o falecido completaria 75 (setenta e cinco) anos, segundo expectativa do IBGE de 2015, uma vez que dependiam da vítima para prover o sustento familiar.
Ao final, pediram: (a) a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor correspondente a 500 (quinhentos) salários mínimos, a ser partilhado igualmente entre os autores; (b) a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos materiais, na forma de pensionamento mensal, em valor correspondente a 01(um) salário mínimo, para cada autor, até a idade em que o falecido completaria 75 (setenta e cinco) anos, segundo expectativa do IBGE de 2015, uma vez que dependiam da vítima para prover o sustento familiar.
Deu-se à causa o valor de R$ 759.000,00 ) setecentos e cinquenta e nove mil reais).
Requereram, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Este é o relatório.
De partida, considerando os documentos trazidos em ID 68299849, 68299850, 68299851, 68301653, 68301655, os quais comprovam que os autores percebem, mensalmente, remuneração inferior a 3 (três) salários mínimos, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Destaco que, muito embora na petição inicial os autores tenham incluído no polo passivo da demanda o Hospital estadual Dório Silva, nosocômio onde o Sr.º Leônidas estava internado e no qual ocorreu o alegado evento danoso, certo é que tal entidade trata-se de mero órgão público destituído de personalidade jurídica e vinculado à pessoa jurídica de direito público Estado do Espírito Santo.
Portanto, certo é que apenas Estado do Espírito Santo detém personalidade jurídica própria e, com isso, a capacidade de ser parte, razão pela qual impõe-se a emenda à petição inicial, para fins de retificação do polo passivo.
Por fim, constato que o valor atribuído à causa não observou a regra do artigo 292, V e VI e §2.º, do Código de Processo Civil, na medida em que a quantia de R$759.000,00 (setecentos e cinquenta e nove mil reais) corresponde, tão somente, ao pedido de indenização por dano moral.
Neste ponto, consigno que os autores pleitearam a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral em quantia correspondente a 500 (quinhentos) salários mínimos.
Todavia, certo é que a postulação não pode ser aviada tendo como indexador o salário mínimo.
E mais, quando fixada em salários mínimos, deve considerar o valor do salário mínimo vigente à época do evento danoso, razão pela qual mister que os autores apontem o valor fixo pretendido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
VALOR DA REPARAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESVINCULADA DO SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A Segunda Seção desta Corte de Justiça, na esteira do decidido no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 222.488/PR, Relator o e.
Ministro Moreira Alves, orienta-se no sentido de ser vedada a vinculação do salário mínimo ao valor da indenização por dano moral.
Todavia, entende ser possível sua utilização como parâmetro de fixação da verba indenizatória e não como indexador, fator de correção monetária.
Portanto, a indenização, quando fixada em salários mínimos, deve considerar o valor de salário mínimo vigente à época do evento danoso, computando-se a partir daí a correção monetária. 2.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, em casos de indenização por danos morais, decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, é razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos (da época do evento). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 938.114/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 28/6/2010.) Ultrapassadas tais questões, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito autoral invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos cumulativos.
Há, ainda, um requisito negativo que deve ser ponderado, qual seja, a ausência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (periculum in mora inverso), previsto no § 3º do artigo supramencionado.
Relativamente à tutela de urgência requerida contra a Fazenda Pública, é possível sua concessão desde que não configurada a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas na Lei n.º 9.494/1997.
Passo à apreciação da tutela de urgência, em cognição sumária que a espécie comporta.
Conforme relatado, os autores pretendem a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado o pagamento de pensão alimentícia provisória mensal, em valor correspondente a 1 (um) salário mínimo para cada autor, em decorrência do óbito do genitor, em decorrência de suposta falha na prestação do serviço médico de saúde perante nosocômio estadual.
Para tanto, sustentam a probabilidade do direito em razão da morte do genitor, Sr.º Leônidas, após episódio de queda da própria altura durante rotina de banho realizada pela equipe médica/enfermagem do Hospital Estadual Dório Silva, no qual o Sr.º Leônidas encontra-se internado para tratamento de pneumonia bacteriana e sepse pulmonar, episódio que lhe causou traumatismo craniano hemorrágico, evoluindo a óbito.
Alega, ainda, que o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo reside no fato de serem os autores dependentes economicamente do falecido, na medida em que o pai contribuía para o sustento de sua família, através de sua atividade laboral como pedreiro perante a CONSTRUTORA FERREIRA SANTOS LTDA, inscrita no MF/CNPJ nº24.***.***/0001-59, auferindo mensalmente valor de R$2.430,87, (dois mil quatrocentos e trinta Reais, oitenta e sete centavos), a título de salário.
Portanto, aduzem que tiveram subtraída a fonte de subsistência da família.
Verifica-se que o prontuário médico acostado pelos autores atesta que, de fato, que o Sr.
Leônidas deu entrada no nosocômio estadual com quadro de pneumonia e sepse pulmonar, permanecedo internado por três meses, sendo transferido para o Hospital Jayme dos Santos Neves após queda da própria altura, o que lhe acarretou quadro de traumatismo craniano hemorrágico.
Devido à gravidade do estado de saúde, o paciente evolui a óbito em 15 de fevereiro de 2025.
Ora, muito embora sustentem os autores a responsabilidade civil do Estado pelo fatídico evento (queda do genitor durante rotina de banho) certo é que os elementos trazidos na exordial não nos permitem afirmar, nesta fase embrionária da lide, que a conduta do agente público tenha sido a causa direta e imediata da morte do pai dos autores.
Portanto, a análise quanto a (in)existência de responsabilidade civil do Estado em decorrência do fatídico acidente demanda dilação probatória, oportunizando ao réu o exercício do contraditório e ampla defesa, ensejando o regular andamento do feito, não sendo possível extrair, em fase de cognição sumária, o necessário nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o evento danoso.
Embora sensível à situação dos autores, não podemos desconsiderar que, até o momento, não foi trazido aos autos substrato probatório que nos permita afirmar sobre a existência do nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar, mesmo porque a questão dos autos exige a análise da dinâmica do acidente.
Neste sentido, não há que se falar na presença da probabilidade do direito invocado. À vista disso, considerando que não se faz presente a existência da probabilidade do direito invocado, pressuposto necessário para a concessão da tutela de urgência requerida, sendo desnecessário verificar a ocorrência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por se tratarem de requisitos cumulativos1.
Logo, o indeferimento da tutela de urgência requerida é medida que se impõe.
Não podemos olvidar, por fim, do perigo de irreversibilidade da medida, acaso deferida, o que encontra óbice na regra do artigo 300, §3.º, do Código de Processo Civil.
Sobre a impossibilidade de imediato deferimento de pensionamento mensal, a título de tutela de urgência, em demandas nas quais se discute a responsabilidade civil do estado, manifestou-se o e.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ACIDENTE DE TRÂNSITO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL RECURSO DESPROVIDO. 1.
A cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada, não podendo o Tribunal analisar fatos e provas não submetidos à apreciação do Magistrado a quo , sob pena de supressão de instância. 2.
Considerando a fase embrionária da demanda de origem e a necessidade de instrução do feito para aferição da culpa pelo acidente, correta a decisão do Juízo que, amparada no artigo 300, do CPC, indefere a medida de urgência. 3.
A plausibilidade do direito não se mostra evidenciado neste momento embrionário da ação originária, o que não impede a reiteração do pedido durante a instrução processual. 4.
Recurso desprovido. (TJES, AI n.º 0002935-40.2018.8.08.0048, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Desembargador Relator TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data da publicação: 05/abr/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO.
PAGAMENTO IMEDIATO DE PENSÃO MENSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1 – A questão envolve matéria complexa, pendente de maior dilação probatória quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial, uma vez que ainda não se pode afirmar, com um mínimo de certeza, que os danos sofridos pela Agravada foram causados por culpa e/ou negligência da Agravante. 2 - Se neste momento processual não se vislumbra elementos probatórios suficientes a demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da Agravante e o dano causado à Agravada, mostra-se inviável o imediato deferimento de pensão mensal. 3 – Recurso provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 5007364-36.2023.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Desembargador Relator ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, publicado em 20.11.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO PAGAMENTO IMEDIATO DE PENSÃO MENSAL IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO . 1 - O conjunto probatório que instruiu a petição inicial não conduz a uma hipótese verossímil de responsabilidade do Estado. 2 - A responsabilidade pela morte da Paciente precisa ser devidamente apurada em primeiro grau, o que obsta o provimento do recurso, a fim de conceder a antecipação dos efeitos da tutela, com imediata fixação de pensão mensal em favor dos Agravantes. 3 Recurso desprovido (TJES, Agravo de Instrumento, 035189005891, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/02/2019, Data da Publicação no Diário: 12/03/2019).
No mesmo sentido, manifestou-se o TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PARTO - BEBÊ COM PARALISIA CEREBRAL - SEQUELAS IRREVERSÍVEIS - ERRO MÉDICO - TUTELA DE URGÊNCIA - PENSIONAMENTO MENSAL - REQUISITOS AUSENTES - INDEFERIMENTO DO PEDIDO. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência de pagamento de pensão mensal quando há dúvida razoável acerca da existência de nexo de causalidade entre a conduta médica e as sequelas suportadas pelo bebê desde o nascimento, sobretudo quando transcorrido lapso de tempo considerável e verificada a ausência de pedido de reparação por danos materiais na inicial da ação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.244851-6/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 09/02/2023) COMANDO Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada.
Intimem-se os autores dos termos desta, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem emenda à inicial, relativamente ao polo passivo, aos pedidos formulados e ao valor atribuído à causa, na forma da fundamentação supra.
Defiro aos autores o benefício da assistência judiciária gratuita.
Proceda a Secretaria do Juízo a retificação da autuação do feito, relativamente às partes e valor atribuído à causa.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1“Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.” (STJ, AgInt no TP n. 3.668/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., DJe de 24.2.2022.) -
14/05/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 17:10
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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